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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 246

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2027, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Jardim de Angicos/RN:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.

CAPITULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Jardim de Angicos/RN, para o ano de 2027, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, eficiência, anualidade e exclusividade.

CAPÍTULO III

Do Orçamento Municipal SEÇÃO I Do Equilíbrio

Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2027 será assegurado o devido equilíbrio fiscal, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.

Art. 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.

Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027 se dará através das seguintes peças:

I. projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e tabelas indicativas;

II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:

a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;

b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;

c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;

d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;

g) receitas e despesas por categorias econômicas;

h) evolução da receita e despesa orçamentária;

i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;

j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, subfunção, programa, projetos e atividades;

k) consolidado por funções e programas;

l) despesas por órgãos e funções;

m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;

n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;

o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;

p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e

q) especificação da legislação da receita.

§ 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2026, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições da presente Lei.

§ 2º - As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "superávit" corrente.

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