DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento geral do município para o exercício de 2027, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Jardim de Angicos/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias, nos termos da Constituição Federal (artigo 165, II, Parágrafo 2º), combinada com a Lei Federal Complementar nº 101/2000 (artigo 4º), do Município de Jardim de Angicos/RN, para o ano de 2027, nela compreendendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, a estrutura e a organização para a elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, incluindo a estimativa das receitas, a fixação das despesas, a limitação de empenhos, as disposições relativas à política de recursos humanos da administração pública municipal e demais condições e exigências para as transferências de recursos a entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO II
Das Definições
Art. 2º - As definições e os conceitos constantes na presente Lei são aqueles estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único – Na elaboração da proposta orçamentária serão obedecidos os princípios da unidade, universalidade, eficiência, anualidade e exclusividade.
CAPÍTULO III
Do Orçamento Municipal SEÇÃO I Do Equilíbrio
Art. 3º - Na elaboração da proposta orçamentária municipal para o exercício de 2027 será assegurado o devido equilíbrio fiscal, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao valor das receitas previstas.
Art. 4º - A avaliação dos resultados dos programas será realizada ao longo do período, quando teremos como ponto inicial de análise, o equilíbrio fiscal entre as receitas fiscais e da seguridade social, e as respectivas despesas.
Art. 5º - A formalização da proposta orçamentária para o exercício de 2027 se dará através das seguintes peças:
I. projeto de lei do orçamento anual, constituído de texto e tabelas indicativas;
II. anexos, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive os das entidades supervisionadas, contendo os seguintes demonstrativos:
a) analítico da receita estimada, ao nível de categoria econômica, subcategoria e fontes e respectiva legislação;
b) recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
c) recursos destinados à promoção da assistência social, de forma a garantir o cumprimento dos programas específicos aprovados pelo respectivo conselho;
d) sumário da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
e) natureza da despesa, para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
f) despesa por fontes de recursos para cada um dos órgãos integrantes da estrutura administrativa do município;
g) receitas e despesas por categorias econômicas;
h) evolução da receita e despesa orçamentária;
i) despesas previstas consolidadas em nível de categoria econômica e elemento;
j) programa de trabalho de cada unidade orçamentária, em nível de função, subfunção, programa, projetos e atividades;
k) consolidado por funções e programas;
l) despesas por órgãos e funções;
m) despesas por unidade orçamentária e por categoria econômica;
n) despesas por órgão e unidade responsável, com os percentuais de comprometimento em relação ao orçamento global;
o) recursos destinados aos Fundos Municipais de Saúde e de Assistência Social;
p) recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação, e outros Fundos; e
q) especificação da legislação da receita.
§ 1º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, até o mês de junho de 2026, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2027 e as disposições da presente Lei.
§ 2º - As receitas e as despesas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregadas, evidenciando o "superávit" corrente.
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