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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 247

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

§ 3º - Fica o Executivo Municipal autorizado a incorporar, na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do município, bem como das classificações orçamentárias decorrentes de alterações na legislação federal, ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2027, à Câmara Municipal.

Art. 6º - No texto da proposta orçamentária para o exercício de 2027, conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares em até quarenta por cento da despesa geral.

Parágrafo Único - Quando a abertura de créditos adicionais suplementares adotar como fonte de anulação, o excesso de arrecadação, e/ou ocorrer reforços para atender dotações vinculadas à despesa com pessoal e encargos sociais, bem como às despesas de convênios, programas, contratos de repasse, acordos, ajustes e/ou semelhantes, os créditos adicionais suplementares abertos com esta finalidade não serão computados no percentual fixado neste artigo.

Art. 7º - A abertura de créditos adicionais depende da autorização legislativa.

Art. 8º - Constará na proposta orçamentária a ―Reserva de Contingência‖ para as ações emergenciais e não previstas no orçamento, como também para atender as suplementações de dotações insuficientes no decorrer da execução orçamentária, que não poderá ser superior a cinco por cento da Receita Corrente Líquida/RCL.

Art. 9º - O orçamento anual do município abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta.

Art. 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitada as disposições da Constituição Federal, (artigo 166, Parágrafo 3º, II, "a", "b", "c", e Parágrafo 4º), devendo ser devolvida para sanção pelo Poder Executivo, devidamente consolidada, na forma de Lei.

Parágrafo Único – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações à proposta orçamentária, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.

SEÇÃO II

Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 11 - Na proposta orçamentária a discriminação das despesas far-se-á por categoria econômica, indicando em seguida o grupo da natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação: Categoria Econômica: DESPESAS CORRENTES Grupo de Natureza de Despesa:

Pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes

Investimentos Inversões Financeiras Transferências de Capital Amortização da Dívida Interna

§ 1º - As categorias econômicas de que trata o caput deste artigo serão apresentadas, primeiramente, pelo grupo de natureza de despesa, seguida da função e subfunção programática, seguida por projeto e/ou atividade, os quais serão integrados por título que caracterize as respectivas metas ou ações políticas esperadas, segundo a classificação funcional programática estabelecida na Lei Federal nº 4.320, de 17.03.1964. § 2º - As despesas de custeio programadas para o exercício de 2027 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.

§ 3º - As despesas de capital programadas para o exercício de 2027 terão como prioridades as ações elencadas no anexo I a esta Lei.

§ 4º - A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027 poderá contemplar despesas de capital não contidas no anexo I desta Lei, contanto que sejam voltadas a serviços essenciais, como à saúde, educação, assistência social, turismo, agricultura e infraestrutura urbana.

CAPITULO IV

Das Receitas

Art. 12 - A execução da arrecadação da receita na proposta orçamentária, obedecerá às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000 (Seções I e II, do Capitulo III, artigos 11 e 14) e demais disposições pertinentes, tomando-se como base as receitas arrecadadas até o mês de junho de 2026.

Parágrafo Único - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2027 serão levados em consideração, para efeito de previsão, os seguintes fatores:

I. efeitos decorrentes de alterações na legislação;

II. variações de índices de preços;

III. crescimento econômico;

IV. evolução da receita nos últimos três anos; e

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