Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 248

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

V. indicativos da receita já arrecadada, até o primeiro semestre do ano em curso.

Art. 13 - Não será permitida no exercício de 2027, a concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita, com exceção se o objetivo da ação visar a geração de emprego, renda e arrecadação de impostos.

CAPÍTULO V

Das Despesas Seção I

Das Despesas com Pessoal

Art. 14 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos na Lei Federal Complementar nº 101/2000, e compreendem:

a) o gerenciamento de atividades relativas à administração de recursos humanos,

b) a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor,

Art. 15 - O Poder Executivo Municipal publicará após o encerramento de cada bimestre, o Relatório resumido da execução orçamentária/RREO, quando nele conterá os dados de receitas e despesas municipais bimestrais, com destaque para a Receita Corrente Líquida/RCL; e no quadrimestre ou semestre, a depender do limite de gasto com pessoal, o Relatório de gestão fiscal/RGF, quando nele conterá o gasto com pessoal, o controle das despesas com dívida e as garantias ofertadas.

§ 1º - As despesas com pessoal, para o atendimento às disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, serão apuradas somando-se a realizadas mês a mês, com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

§ 2º - Caberá ao Setor de Contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados no Parágrafo 1º deste artigo.

Art. 16 – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover a contratação temporária de servidores, quando realizará processo seletivo simplificado; promover concurso público para atender as necessidades de pessoal; conceder reajuste e/ou revisão nas remunerações dos servidores; e admitir candidatos aprovados em concurso público, respeitados os limites constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único – Havendo expansão na despesa com pessoal e visando promover essas ações, o Poder Executivo Municipal irá avaliar as suas metas fiscais através de relatório de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei da Responsabilidade Fiscal, conhecendo o comprometimento dos seus limites fiscais com essas iniciativas.

Seção II

Do Repasse ao Poder Legislativo

Art. 17 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão realizados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, adotando as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, combinada com a Emenda Constitucional nº 58/2009.

Parágrafo 1º - Esse repasse terá limites máximo e mínimo, conforme as disposições contidas nos Incisos I e II do Parágrafo 2º do artigo 29/A da Constituição. Parágrafo 2º - Ao final do ano da execução orçamentária, havendo sobra de recursos a disposição do Legislativo, esse valor deverá retornar ao Poder Executivo Municipal.

Seção III

Das Despesas Irrelevantes

Art. 18 - Serão consideradas despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao disposto no artigo 16, Parágrafo 3º, da Lei Federal Complementar nº 101/2000, os gastos que não ultrapassem os limites destinados a dispensa de licitação na contratação de compras e serviços, devidamente estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

Seção IV

Das Despesas com Convênios, Acordos, Ajustes e Assemelhados

Art. 19 - O ente municipal poderá firmar convênio, acordo, ajuste e assemelhados, sendo o órgão concedente, quando for prevista e estabelecida a cooperação mútua entre as partes conveniadas, desde que: I. seja aprovado pelo órgão concedente, previamente, o plano de trabalho ou plano de ação, constando o objeto e suas especificações, bem como o cronograma de desembolso;

II. a meta a ser atingida não ultrapasse o exercício financeiro, e ultrapassando e se tratando de investimentos, que esteja previsto no Plano plurianual;

III. seja apresentada e aprovada a prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do município, se existente;

www.diariomunicipal.com.br/femurn 248