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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 249

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

VI. atenda as diretrizes definidas pelo Tribunal de Contas do Estado, quanto aos elementos necessários para formalização do convênio, acordo, ajuste e assemelhados.

Seção V

Das Despesas com novos Projetos

Art. 20 - O Poder Executivo garantirá recursos para novos projetos, quando atendidas as despesas de manutenção do patrimônio já existente, cujo montante não poderá exceder a 80% (Oitenta por cento) do valor fixado para os investimentos contemplado na proposta orçamentária para o ano de 2027.

CAPÍTULO VI

Dos Repasses à Instituições Públicas e Privadas

Art. 21 – Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para o exercício de 2027, bem como suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários às instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao município, a título de subvenções sociais e/ou contribuições, e sua concessão dependerá da obediência as disposições da Lei Federal Complementar nº 101/2000, e ainda aos dispositivos seguintes:

I. que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de esportes, de assistência social, turismo, saúde, agricultura e educação, e estejam registradas nos órgãos competentes; II. que possua lei específica para autorização do repasse;

III. que a entidade tenha apresentado a prestação de contas de recursos recebidos anteriormente, se houve, e que deverá ser encaminhada até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao Setor Financeiro da Prefeitura Municipal, na conformidade do Parágrafo Único do artigo 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98;

IV .que a entidade beneficiada faça a devida comprovação do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;

V. que a entidade beneficiária faça a apresentação dos respectivos documentos de sua constituição, até 31 de dezembro de 2027;

VI. que a entidade beneficiária faça a comprovação de que está em situação regular perante o FGTS, conforme artigo 195, Parágrafo 3º, da Constituição Federal e perante aos Débitos Trabalhistas, a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município, a Fazenda Estadual e a Fazenda Federal; e

VII. não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.

CAPÍTULO VII

Do Convênio, Acordo, Ajuste e Assemelhado com a Segurança Pública e outras áreas essenciais

Art. 22 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios, acordo, ajuste e assemelhados, com o Governo do Estado do Rio Grande do Norte e suas secretarias, sendo o ente municipal o órgão beneficiado pela ação e/ou pelos possíveis repasses financeiros conveniados, visando o reforço da segurança pública.

Parágrafo 1º – Também fica autorizada a celebração de convênios, acordos, ajustes e assemelhados, com outros órgãos públicos, visando ações em áreas essenciais da estrutura pública, tais como: educação, saúde, assistência social, turismo e agricultura.

Parágrafo 2º – Através de convênio e com base em consulta respondida pelo TCE/RN (processo nº 18.485/2013-TC), poderão ser concedidas diárias operacionais aos militares que servirão no nosso município.

CAPÍTULO VIII

Dos Créditos Adicionais, dos remanejamentos, das realocações e modificações do Projeto de lei do Orçamento

Art. 23 - Os créditos adicionais especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo Municipal. Art. 24 - Consideram-se recursos para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do artigo anterior:

I. o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II. os provenientes do excesso de arrecadação;

III. os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei;

IV. os provenientes do repasse decorrente da assinatura de convênios com órgãos das esferas dos governos federal e estadual; e

V. o produto de operações de crédito autorizadas por lei especifica, na forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

Art. 25 - Ao longo do ano, também está autorizada a realização de remanejamentos de valores, realocações ou transposições de dotações orçamentárias disponíveis de uma unidade orçamentária para outra, dentro ou não da mesma categoria econômica, até o valor da despesa anual orçamentária fixada, cujo ato será gerado pelo Setor de Contabilidade do ente, o que será submetido à pasta da Administração Municipal.

Art. 26 - As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos adicionais conterão, no que couberem, as informações necessárias para esclarecimentos dos dados orçamentários pleiteados.

Art. 27 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027, poderão ser reabertos ao limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante Parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.

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