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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 05/10/2026 · pág. 250

DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891

Parágrafo Único - Na hipótese de ter sido autorizado crédito na forma do caput deste artigo, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas unidades, em nível de menor categoria de programação possível, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2027.

Art. 28 - O Poder Executivo, através do órgão competente da administração, deverá receber e despachar com a Secretaria Municipal de Administração, os pedidos de abertura de novos créditos adicionais. CAPÍTULO IX

Da Execução Orçamentária e da Fiscalização

Seção I

Do Cumprimento das Metas Fiscais

Art. 29 - O Poder Executivo Municipal demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais.

Parágrafo Único – Em consonância com o posicionamento da Secretaria do Tesouro Nacional/STN, o ente poderá promover atualização das metas fiscais ora previstas nesta Lei, no momento da elaboração do Projeto de lei do orçamento para o exercício de 2027, como uma medida a reduzir o grau de incerteza das projeções de receitas anuais.

SEÇÃO II

Da Limitação do Empenho

Art. 30 - Se verificado ao final do período, que a efetivação da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder Executivo, por ato próprio e nos montantes necessários, promoverá nos trinta dias subsequentes limitações de empenho e movimentação financeira.

Parágrafo Único - A limitação do empenho iniciará com as despesas de investimentos, e não sendo suficiente para o atendimento do disposto no caput, será estendida às despesas de manutenção dos projetos/ações desenvolvidos no âmbito municipal.

Art. 31 - Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais, tais como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e as destinadas ao pagamento das despesas com pessoal, encargos sociais e aquelas de caráter continuado, além de transferências constitucionais.

CAPÍTULO X

Das Vedações

Art. 32 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a gestão de despesa em desacordo com a Lei Federal Complementar nº 101/2000.

Art. 33 - É vedada a inclusão na proposta orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e de seguridade social, o servidor da administração direta ou indireta por créditos de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes e assemelhados, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor, ou por aquele que estiver eventualmente lotado. Parágrafo Único – Além da vedação definida no caput não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I. atividades e propagandas político-partidárias;

II. objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo;

III. obras de grande porte, sem estar comprovada a clara necessidade social, capaz de comprometer o equilíbrio das finanças municipais; e IV. auxílios a entidade privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO XI

Das Dívidas Seção Única Da Dívida Fundada Interna Subseção I Dos Precatórios

Art. 34 - Será consignada na proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias, incluindo as despesas com precatórios, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições do Parágrafo Único deste artigo.

Parágrafo Único - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 01 de fevereiro de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina a Constituição Federal (artigo 100, Parágrafo 5º).

Subseção II

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