DOMRN 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVIII | Nº 3891
Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 35 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da dívida fundada interna.
CAPITULO XII
Do Plano Plurianual
Art. 36 - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária do exercício de 2027, programas, projetos e metas constantes do Plano plurianual, em razão da compatibilização da previsão de receitas com a fixação de despesas, em função da limitação de recursos.
Art. 37 - Os projetos imprecisos constantes do Plano plurianual existente poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária para o exercício de 2027.
Art. 38 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir novos projetos criados ao longo da execução orçamentária, na legislação que trata do Plano plurianual para o quadriênio 2026/2029.
Art. 39 – Quando a abertura de crédito adicional especial implicar em alteração das metas e prioridades para o ano de 2027, constantes no Plano plurianual, fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adaptações necessárias à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação programada.
CAPITULO XIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 40 - A proposta orçamentária para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo no prazo definido na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único - Caso a Lei Orgânica Municipal não defina a data do envio da matéria especificada no caput, o Poder Executivo a remeterá até 30 de setembro de 2026.
Art. 41 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 15 de julho de 2026, para efeito de compatibilização com as despesas do município que integrarão a proposta orçamentária anual.
Art. 42 - Os projetos de lei relativos às alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser apreciadas pelo Poder Legislativo até dezembro de 2026, tendo sua publicação ainda nesse exercício.
Art. 43 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do município oferecendo sugestões ao:
I. Poder Executivo, nas audiências públicas realizadas com esse objetivo, ou até 1º de agosto de 2026, junto ao Gabinete do Prefeito; e
II. Poder Legislativo, junto à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais. Parágrafo Único - As emendas legislativas ao orçamento indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos já presentes na proposta orçamentária, que servirão como fonte de anulação aos novos projetos/atividade propostos, e atenderão as demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.
Art. 44 - A prestação de contas anual do município incluirá os demonstrativos e anexos previstos na legislação federal e ainda nas resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 45 - Se o Projeto de lei orçamentário do exercício de 2027 não for encaminhado à sanção do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 2026, a programação orçamentária constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, até a sua sanção e publicação.
Parágrafo Único – Excetuam-se do limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:
a) pessoal e encargos sociais;
b) pagamento do serviço da dívida;
c) projetos e execuções no ano de 2026 e que perdurem até 2027, ou mais;
d) pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais; e
e) despesas de natureza essencial ao bom funcionamento da estrutura pública municipal.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 – Revogam-se as disposições em contrário. Em, 28 de setembro de 2026.
CARLOS ANDRÉ CÂMARA BEZERRA
Prefeito Municipal de Jardim de Angicos/RN
ANEXO I - ELENCO DAS AÇÕES DE CUSTEIO E DE CAPITAL PRIORITÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2027
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