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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 79

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

§6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.

Art. 21. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no § 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.

§2º No dia 10 de dezembro de 2027, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;

§3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2027.

Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.

§2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.

§1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2027, os valores consignados no respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.

§2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.

Art. 24. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.

Parágrafo único . No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.

Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.

§1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.

§2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.

§3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.

§4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:

I - superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2027; III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV – saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.

§5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.

§6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar do recebimento da solicitação.

§7º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei.

Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.

Art. 28. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único . Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de 2027, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.

Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos

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