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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 80

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;

II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra; III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.

§2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar em alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.

Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.

Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária

Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.

§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.

§2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2026, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.

Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Disposições Gerais

Art. 32. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual vigente, e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.

§2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:

I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;

II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;

III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito;

IV – as emendas que reduzirem em mais cinco porcento o montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei.

§3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.

Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.

Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, os limites estabelecidos nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição.

§1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

§2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no § 1º.

§3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.

§4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.

Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no Projeto de Lei Orçamentária a reserva de contingência de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 1% (um por cento) de recursos livres e 1% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.

§1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida referida no caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.

§2º Para apresentação das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da Câmara Municipal.

§3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores, do limite de que trata o §2º.

§4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.

Art. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer

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