DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser indicado pelo CONTRATANTE ou solicitado pela CONTRATADA.
Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, o CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do protocolo correspondente, devidamente instruído da documentação suporte. Dentro do prazo previsto no item acima, o CONTRATANTE poderá requerer esclarecimentos e realizar diligências junto a CONTRATADA ou a terceiros, hipótese em que o prazo para resposta será suspenso.
CLÁUSULA OITAVA - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
a) fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pela contratada; b) aplicação de sanções, alterações e repactuações do contrato;
c) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela contratada;
d) comunicar imediatamente a contratada qualquer irregularidade manifestada na execução do contrato;
e) efetuar o pagamento a Contratada nos prazos e condições estipuladas neste Instrumento.
f) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela Contratada, acompanhar a prestação de serviços, de acordo com as condições e prazos estabelecidos, bem como a pagar pela prestação.
I - O objeto do presente contrato será recebido:
II - Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, designado pelo CONTRATANTE, com verificação posterior da conformidade do serviço com as exigências contratuais. O recebimento provisório deverá ocorrer no ato da entrega do serviço, pela CONTRATADA, mediante documento.
III - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo de recebimento definitivo comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 03 (três) dias úteis do recebimento provisório.
IV - O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – GARANTIA DOS SERVIÇOS
I - A CONTRATADA se responsabilizará pela execução dos serviços conforme solicitado pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA- DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
a) Fornecer o objeto de acordo com as especificações, quantidade e prazos do edital e deste contrato, bem como nos termos da sua proposta.
b) Responsabilizar-se pela integralidade dos ônus, dos tributos, dos emolumentos, dos honorários e das despesas incidentes sobre o objeto contratado, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos empregados que utilizar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos.
c) Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT).
d) Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz.
e) Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e quaisquer outros insumos necessários à prestação dos serviços.
f) Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários ao CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado. g) Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, as entregas em que for verificado vício, defeito ou incorreção resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado.
h) Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação, salvo expressa autorização do CONTRATANTE .
i) Realizar a apresentação na data, horário, local e condições estabelecidas pela Administração.
j) Cumprir a duração aproximada de 4 (quatro) horas estabelecida para a apresentação.
l) Comunicar à Administração qualquer situação que possa comprometer a realização da apresentação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA -SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
I - O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato;
b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
c) dar causa à inexecução total do contrato;
d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
l) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; m) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
n) Descumprir determinações de obra (ordens de serviço, marcos de medição, padrões de qualidade e segurança, normas de saúde e segurança do trabalho, regras ambientais e de integridade);
o) Obstruir a fiscalização do contrato, inclusive sonegar informações e registros técnicos;
II - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas no inciso I desta cláusula as seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, observados a motivação, a proporcionalidade a gravidade do fato e a reincidência da contratada, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal: a) advertência;
b) multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado, podendo ser moratória (atraso) e/ou compensatória/indenizatória;
c) impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
III - As sanções previstas nas alíneas ―a‖, ―c‖ e ―d‖ do inciso II da presente cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na alínea ―b‖ do mesmo inciso. Vedada a cumulação de impedimento de licitar e contratar com a declaração de inidoneidade. IV - A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções, conforme previsto no inciso II da presente cláusula contratual.
V - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente, podendo haver retenções de pagamentos até o saneamento da falha ou compensação,
II - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
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