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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 176

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

§ 2º Os critérios técnicos detalhados serão definidos em regulamento próprio.

§ 3º O Prêmio poderá ser concedido em diferentes níveis de certificação, de acordo com o número de critérios atendidos e da avaliação realizada.

Parágrafo único. A sessão solene de que trata este artigo não será considerada para os efeitos do disposto no § 3º do art. 188 do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução nº 184/2023).

Art. 8º A Câmara Municipal publicará anualmente relatório consolidado contendo:

• os níveis de reconhecimento concedidos;

§ 4º Os níveis de certificação serão classificados nas categorias Bronze, Prata e Ouro, conforme a quantidade de requisitos cumpridos. § 5º A regulamentação desta Lei definirá a pontuação mínima necessária para enquadramento em cada nível de certificação.

§ 6º A classificação dos níveis considerará faixas proporcionais de atendimento aos critérios, garantindo progressividade e incentivo à melhoria contínua.

Art. 2º O Prêmio terá caráter honorífico e não implicará concessão automática de benefícios fiscais, financeiros ou contratuais.

Art. 3º Cada Vereador poderá indicar, anualmente, até o dia 31 de julho do respectivo ano, até uma empresa, cooperativa ou entidade da sociedade civil regularmente constituída e com atuação no Município de São Leopoldo, para avaliação quanto ao recebimento do Prêmio, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.

§ 1º A indicação deverá ser formalizada mediante requerimento fundamentado, instruído com documentação comprobatória do cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2º A concessão do Prêmio dependerá de análise técnica e verificação objetiva do atendimento aos requisitos legais, cujo prazo será de até 60 (sessenta) dias após o término do prazo para as indicações a que se refere o caput deste artigo.

Art. 4º A Câmara Municipal instituirá Comissão Avaliadora específica, em caráter temporário, observada a proporcionalidade partidária, para análise das indicações e verificação do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O relatório será disponibilizado nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal.

Art. 9º O reconhecimento concedido poderá ser revisto, suspenso ou revogado em caso de comprovação superveniente de infrações ambientais, legais ou éticas incompatíveis com os objetivos desta Lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A revisão, suspensão ou revogação de que trata o caput deste artigo será analisada pela Comissão Avaliadora a que se refere o art. 4º desta Lei, no mesmo período em que estiver constituída para avaliar novas indicações.

§ 2º A empresa, cooperativa ou entidade da sociedade civil cujo reconhecimento esteja sujeito à revisão, suspensão ou revogação será previamente intimada para apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia seguinte ao da intimação.

§ 3º A Comissão Avaliadora terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do término do prazo de que trata o § 2º, para decidir sobre a revisão, suspensão ou revogação do reconhecimento concedido, podendo a parte interessada recorrer ao Plenário da Casa Legislativa.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do Poder Legislativo Municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 30 de setembro de 2026.

§ 1º A Comissão poderá solicitar documentos complementares ou diligências técnicas.

§ 2º A decisão da Comissão será fundamentada e publicada no sítio oficial da Câmara Municipal.

Art. 5º A Comissão Avaliadora poderá contar com o apoio de Comissão Técnica Consultiva, de caráter voluntário, composta por professores, pesquisadores e profissionais com reconhecida atuação nas áreas de inovação sustentável, sustentabilidade, engenharia, meio ambiente e áreas correlatas.

§ 1º A Comissão Técnica terá caráter consultivo, podendo emitir pareceres e recomendações técnicas para subsidiar a análise das indicações.

§ 2º A participação na Comissão Técnica não será remunerada e será considerada serviço de relevante interesse público.

§ 3º O Instituto Silvino Geremia poderá indicar representante para integrar a Comissão Técnica Consultiva, com direito à manifestação técnica e emissão de parecer sobre as candidaturas avaliadas.

Art. 6º Os procedimentos para indicação, análise, concessão, classificação e eventual revogação do Prêmio observarão o disposto nesta Lei e na Resolução Legislativa que a regulamentar.

Art. 7º A entrega do Prêmio será realizada em Sessão Solene da Câmara Municipal de São Leopoldo, com o objetivo de dar publicidade às iniciativas reconhecidas e incentivar a adoção de práticas sustentáveis no Município.

HELIOMAR ATHAYDES FRANCO Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Rodrigues do Nascimento Código Identificador: 25626E2D

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 144.891

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LEOPOLDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 152, da Lei Orgânica do Município e, em face do que consta no Memorando Eletrônico nº 11088/2026, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,

R E S O L V E

alterar a Portaria nº 141.369, de 23 de abril de 2026, excluindo membro na COMISSÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, referente aos Termos de Colaboração nº 13/2023 e 14/2023, firmados com a Liga Leopoldense de Futebol Amador, conforme disposto na Lei nº 13.019/2014, renomeando os demais, na forma abaixo relacionada:

PAULO FERNANDES ROHR – matrícula 84568 - PGM FRANCIELE FORTUNATO DE ARAÚJO – matrícula 85213 – SGG JANINE PAULOSKI VILLELA – matrícula 88016 - SEMEL

Prefeitura Municipal de São Leopoldo, 18 de setembro de 2026.

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