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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 05/10/2026 · pág. 205

DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429

O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO , Estado do Rio Grande

do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 143, incisos VI, XV, XXII e XXXIV, da Lei Orgânica Municipal, e Considerando os relatórios de auditoria emitidos pela equipe técnica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) nos Processos de Contas Anuais de Governo nº 001081-0200/22-5 (exercício 2022), nº 001089-0200/23-5 (exercício 2023) e nº 0010910200/24-3 (exercício 2024);

Considerando as manifestações e pareceres jurídicos orientativos exarados pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), alertando para a reiteração de apontamentos e a imperiosa necessidade de saneamento preventivo e corretivo das desconformidades administrativas, fiscais, patrimoniais, previdenciárias e de políticas públicas, conforme Memorandonº 4.401/2025;

Considerando os critérios de emissão de parecer prévio estabelecidos pela Resolução TCE-RS nº 1.142/2021, que tipificam a inércia administrativa, o desequilíbrio fiscal, a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, a desorganização patrimonial e a omissão em políticas públicas fundamentais como causas determinantes para a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas do Chefe do Poder Executivo;

Considerando as medidas estruturantes já implementadas pela atual gestão desde o início do mandato, voltadas à contenção de gastos públicos e à sustentabilidade atuarial do regime próprio de previdência social, exigindo-se agora a formalização de rotinas, cronogramas vinculantes e diretrizes rígidas de governança a serem cumpridas por todos os órgãos municipais;

DETERMINA:

EIXO 1 – GESTÃO PATRIMONIAL, SISTEMAS E CONTRATOS

(Atendimento ao Item 4.2.2 dos Processos TCE-RS nº 0010810200/22-5, nº 001089-0200/23-5 e nº 001091-0200/24-3; e Itens 10.1.5 e 10.1.6 do Processo TCE-RS nº 001091-0200/24-3)

Art. 1º Quanto ao Inventário de Bens, Valores e Conciliações Patrimoniais, determina-se ao Secretário Municipal da Administração, ao Chefe do Departamento de Patrimônio e ao Secretário da Fazenda:

a) a designação formal, por portaria de Comissão Permanente de Inventário de Bens Móveis, Imóveis, Bens de Consumo e Valores, composta por servidores qualificados e lotados no setor;

b) a elaboração de atas circunstanciadas de encerramento de inventário em estrita observância ao artigo 2º, inciso IV, alínea "c", da Resolução TCE-RS nº 1.134/2020, comprovando o confronto analítico entre o inventário físico e os registros contábeis, discriminando as eventuais diferenças e as providências administrativas adotadas, com prazo de conclusão final em até 120 (cinto e vinte) dias;

c) a minuta e encaminhamento, no prazo de até 30 (trinta) dias, de decreto regulamentador vedando expressamente a movimentação física de quaisquer bens públicos entre secretarias, departamentos e setores sem prévia vistoria, autorização formal e lançamento cadastral pelo Departamento de Patrimônio, sob pena de responsabilidade funcional;

d) a disponibilização de veículo para uso pelo Departamento de Patrimônio, viabilizando o deslocamento contínuo para identificação física, conferência e plaqueamento dos bens municipais;

e) a elaboração de estudo técnico de viabilidade, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, para eventual contratação de empresa especializada em inventário e avaliação patrimonial de bens públicos, caso constatada a insuficiência da equipe própria;

f) a realização periódica de cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico funcional aos servidores integrantes do setor patrimonial. Art. 2º Quanto à Tempestividade na Alimentação dos Sistemas LicitaCon e SIAPES-web , determina-se ao Secretário Municipal de Licitações e Contratos e à Secretária Municipal de Recursos Humanos :

a) o cumprimento do prazo limite de até 05 (cinco) dias úteis, contado da formalização dos atos administrativos correspondentes, para o registro e inserção de documentos digitalizados referentes a editais, dispensas, inexigibilidades, julgamentos, contratos e aditivos no Sistema LicitaCon, em estrita observância à Resolução TCE-RS nº 1.050/2015 e à Instrução Normativa TCE-RS nº 13/2017;

b) a alimentação tempestiva e contínua do Sistema SIAPESweb Concursos quanto à publicação de editais, homologações e atos de nomeação/admissão decorrentes de concursos públicos e processos seletivos simplificados, em cumprimento à Instrução Normativa TCERS nº 01/2020.

EIXO 2 – GESTÃO FISCAL, ORÇAMENTÁRIA E CONTÁBIL

(Atendimento aos Itens 3.2.1, 5.2.2, 5.2.3, 5.3.3, 5.6.1, 11.2.1 e 16.1.1 do Processo TCE-RS nº 001091-0200/24-3 e correlatos de 2022/2023)

Art. 3º Quanto à Escrituração de Recursos Vinculados, Emendas Parlamentares e Agentes de Saúde , determina-se ao Secretário Municipal da Fazenda , ao Chefe do Setor de Contabilidade e ao Presidente da Unidade Central de Controle Interno (UCCI) :

a) a imediata parametrização contábil, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos sistemas de gestão pública para inserção dos códigos obrigatórios de "complemento de recurso vinculado" para todas as transferências federais decorrentes de emendas parlamentares individuais e de bancada, em cumprimento ao artigo 166-A, § 1º, da Constituição Federal, às Instruções Normativas do TCE-RS e às diretrizes do Ofício Circular DCF nº 11/2020;

b) a imediata parametrização dos registros contábeis para a correta dedução das receitas e despesas custeadas com repasses federais destinados aos subsídios e encargos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), garantindo a conformidade da apuração da Receita Corrente Líquida e dos limites de gastos com pessoal, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e do artigo 198, § 11, da Constituição Federal;

c) a observância rigorosa das normas de registro e escrituração de valores restituíveis e conciliação de fontes de recursos vinculados, segundo o Manual Técnico – Volume III do TCE-RS.

Art. 4º Quanto ao Equilíbrio Financeiro, Planejamento Orçamentário e Transparência Fiscal , determina-se ao Secretário Municipal da Fazenda , em articulação com o Secretário Municipal da Administração , o Presidente da UCCI e o Procurador-Geral do Município :

a) a formulação e apresentação, no prazo de até 30 (trinta) dias, de sugestão de Plano de Contingenciamento de Despesas Correntes e Recomposição do Equilíbrio Financeiro, com foco na eliminação da inscrição de restos a pagar sem a devida disponibilidade de caixa, em estrita observância ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF);

b) a elaboração de diagnóstico técnico analítico, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, demonstrando a evolução das receitas e os fatores estruturais do desequilíbrio fiscal verificado nos exercícios anteriores (2022 a 2025), a fim de subsidiar as defesas e manifestações do Município perante o TCE-RS;

c) a estrita observância aos limites e vedações preconizados pelo artigo 167-A da Constituição Federal sempre que a proporção entre despesas correntes e receitas correntes superar o patamar de 95% (noventa e cinco por cento), comunicando ao Prefeito tal situação;

d) o aprimoramento das estimativas orçamentárias na elaboração do PPA, LDO e LOA, buscando aproximar a projeção de receitas e fixação de despesas da realidade financeira do Município, reduzindo expressivamente o Índice de Modificação Orçamentária (IMO);

e) o acompanhamento rigoroso dos prazos legais para publicação oficial em meio eletrônico e envio ao SIAPC do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), consoante os artigos 52 e 55 da LRF;

f) a execução de plano contínuo de adequação do Portal da Transparência do Município, visando à obtenção do nível Ouro ou Diamante no Radar Nacional de Transparência Pública (ATRICON/Conaci).

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