DOMRS 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4429
EIXO 3 – TERCEIRIZAÇÕES E GESTÃO DA SAÚDE
(Atendimento aos Itens 5.3.1, 5.3.2, 10.2.2, 10.3.1 e 10.3.2 do Processo TCE-RS nº 001091-0200/24-3 e Item 9.2.2 do Processo nº 001089-0200/23-5)
Art. 5º Quanto ao Cômputo das Despesas com Terceirização na Área da Saúde (Itens 5.3.1 e 5.3.2) , determina-se à Secretária Municipal da Saúde , em conjunto com o Secretário Municipal da Fazenda e o Setor de Contabilidade :
a) o levantamento e mapeamento integral, no prazo de até 20 (vinte) dias, de todos os convênios, contratos de gestão, termos de parceria e contratos de prestação de serviços vigentes (incluindo pactuações com consórcios intermunicipais e entidades privadas) que envolvam a contratação de serviços médicos, laboratoriais, odontológicos e ambulatoriais em substituição de mão de obra de cargos públicos;
b) a correta contabilização e cômputo tempestivo dessas despesas sob a rubrica própria de "Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização/Substituição de Mão de Obra" (artigo 18, § 1º, da LRF), alinhando a escrituração contábil às diretrizes do Parecer Coletivo TCE-RS nº 05/2024 (Processo nº 14471-0200/24-0) e da Instrução Normativa TCE-RS nº 05/2024;
c) a instituição de rotina mensal de monitoramento do impacto dessas despesas terceirizadas sobre os limites prudencial (51,3%) e legal (54%) da despesa total com pessoal do Poder Executivo.
Art. 6º Quanto aos Instrumentos de Planejamento da Saúde, Imunização e Estrutura da Rede de Frio , determina-se à Secretária Municipal da Saúde :
a) a imediata deflagração dos procedimentos de elaboração da Programação Anual de Saúde (PAS), assegurando sua tramitação e aprovação junto ao Conselho Municipal de Saúde (CMS) previamente ao envio do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) ao Legislativo, em cumprimento ao artigo 98 da Portaria de Consolidação MS/GM nº 1/2017 e artigo 436 da Portaria MS/GM nº 750/2019 (DigiSUS);
b) a expedição de portaria, no prazo de até 10 (dez) dias, designando nominalmente os servidores responsáveis por cada fase de confecção, validação e inserção dos dados da PAS nos sistemas federais;
c) a elaboração e execução de plano estratégico de vacinação itinerante e busca ativa em áreas vulneráveis e escolas, a fim de restabelecer a cobertura vacinal infantil (especialmente do imunizante Pentavalente) acima da meta federal de 95% (noventa e cinco por cento);
d) a abertura imediata de processo licitatório, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, para a aquisição de câmaras científicas de refrigeração registradas na ANVISA, procedendo à substituição integral das geladeiras domésticas ainda em uso nas salas de vacinação e unidades básicas de saúde, em atendimento à Resolução nº 484/2023 - CIB/RS.
EIXO 4 – PREVIDÊNCIA MUNICIPAL E INVESTIMENTOS DO RPPS
(Atendimento aos Itens 6.1.1, 6.3.1, 6.4.1, 6.5.1, 6.6.1 e 6.7.1 do Processo TCE-RS nº 001091-0200/24-3 e correspondentes de 2022 e 2023)
Art. 7º Quanto aos Repasses, Equilíbrio Atuarial e Carteira de Investimentos do RPPS , determina-se ao Secretário Municipal da Fazenda , à Diretoria do FAFETRI e à Unidade Gestora do RPPS :
a) a manutenção dos repasses das contribuições previdenciárias patronais normais e o pagamento tempestivo das parcelas de acordos firmados como prioridade inegociável do fluxo de caixa municipal, vedada qualquer postergação geradora de encargos moratórios; b) a realização de estudo atualizado de impacto das medidas de segregação de massas e da reforma previdenciária instituídas no Município e seu impacto em relação ao equilíbrio atuarial;
c) a readequação técnica do plano de amortização do déficit atuarial (revisão de alíquotas suplementares e cronograma de aportes), garantindo que os pagamentos anuais superem a incidência de juros do saldo atuarial devedor;
d) a apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de plano circunstanciado de desinvestimento ou adequação da carteira de aplicações financeiras perante os fundos vedados pelo Ministério da Previdência Social ou desacobertados dos requisitos da Resolução CMN nº 4.963/2021 (notadamente fundos com cotas negativas ou com
gestores não credenciados) ou a busca de mudança de entendimento junto ao TCE;
e) a implementação de rotina rigorosa de controle de prazos para envio de todos os demonstrativos obrigatórios ao CADPREV (DRAA até 31 de março, DPIN até 31 de dezembro, DIPR bimestral e DAIR mensal), assegurando a manutenção ininterrupta da validade do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).
EIXO 5 – EDUCAÇÃO, PRIMEIRA INFÂNCIA E EQUIDADE RACIAL
(Atendimento aos Itens 8.1.1, 8.2.1, 8.2.2, 8.3.2, 8.3.3, 8.3.4, 9.5.2 e 9.5.5 do Processo TCE-RS nº 001091-0200/24-3 e Itens 9.3.1 e 9.3.2 do Processo nº 001089-0200/23-5)
Art. 8º Quanto à Infraestrutura Escolar, Universalização de Metas Educacionais e Enfrentamento ao Racismo , determina-se à Secretária Municipal de Educação :
a) a confecção de plano de intervenções físicas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para a instalação de banheiros infantis adequados em todas as escolas de educação infantil, bem como obras de acessibilidade arquitetônica (rampas, pisos táteis, banheiros PNE e sinalização) na rede municipal, atendendo à estratégia 7.18 do Plano Nacional de Educação;
b) a implantação obrigatória, no prazo de até 30 (trinta) dias, de programa institucional de coleta seletiva, separação e tratamento adequado de resíduos sólidos em todos os estabelecimentos municipais de ensino;
c) a elaboração de diagnóstico da rede de ensino frente à Resolução TCE-RS nº 1.142/2021 e ao marco regulatório decenal da Lei nº 15.388/2026, estipulando metas para a universalização de vagas em creche (cumprindo a tese de repercussão geral do STF - RE 1008166) e expansão da oferta de ensino em tempo integral (Metas 6A e 6B do PNE);
d) a apresentação de minuta de decreto municipal regulamentando a aplicação do artigo 26-A da LDBEN (ensino da história e cultura afrobrasileira e indígena) e formalizando protocolos escolares de acolhimento, prevenção, denúncia e enfrentamento ao racismo (Resolução CNE nº 01/2004), no prazo de até 60 (sessenta) dias;
e) a designação formal, por portaria, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, de equipe técnica ou grupo de trabalho na Secretaria de Educação encarregado da gestão permanente das políticas de equidade racial;
f) a participação ativa na comissão intersetorial encarregada da elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), nos termos da Lei Federal nº 13.257/2016.
EIXO 6 – SEGURANÇA PÚBLICA, PLANEJAMENTO URBANO, SANEAMENTO E DEFESA CIVIL
(Atendimento aos Itens 11.1.2 a 11.1.4, 12.2.3, 12.3.5, 12.4.2 a 12.4.6 e 13.1.2 a 13.3.1 do Processo TCE-RS nº 001091-0200/24-3) Art. 9º. Quanto ao Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Saneamento Básico , determina-se ao Secretário Municipal de Planejamento , ao Secretária Municipal de Meio Ambiente e ao Secretário Municipal da Fazenda :
a) a elaboração de minuta de projeto de lei instituindo o Sistema Municipal de Planejamento Urbano Integrado, no prazo de até 90 (noventa) dias, em conformidade com o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e Lei Estadual nº 10.116/1994;
b) a formalização e publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias, de Portaria contendo o Plano Anual de Trabalho do órgão ambiental municipal;
c) a deflagração dos procedimentos para revisão decenal integral do Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007);
d) a adoção de providências para avaliar a viabilidade da delegação das atividades de regulação e fiscalização dos serviços municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, mediante consulta formal à Agência quanto ao escopo dos serviços, instrumento jurídico adequado, condições técnicas e
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