DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717
ESTADO DE GOIÁS MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE
GABINETE DO PREFEITO PARECER JURÍDICO CIRCULAR Nº 01/2026/PGM
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PARECER JURÍDICO CIRCULAR Nº 01/2026/PGM
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. LEI FEDERAL Nº 14.133/2021. PARECER JURÍDICO CIRCULAR. FASE EXTERNA DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DESNECESSIDADE E DISPENSA DE PARECER JURÍDICO FINAL/CONCLUSIVO PARA ATOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO.
1 – DO RELATÓRIO
O controle prévio de legalidade exercido pela Advocacia Pública ocorre, por expressa disposição legal, ao final da fase preparatória do certame (art. 53, caput e § 1º, da Lei nº 14.133/2021).
O encerramento do certame com a prática dos atos de adjudicação do objeto e homologação da licitação constitui atribuição privativa e vinculada da autoridade superior competente (art. 71, IV, da Lei nº 14.133/2021), baseando-se no julgamento fático, técnico e operacional do ato.
A exigência indiscriminada de "parecer jurídico final" consubstancia duplicidade procedimental inócua, ofendendo os princípios da eficiência, celeridade, razoabilidade, segregação de funções e desburocratização (CF/88, art. 37, caput ; Lei nº 14.133/2021, art. 5º).
Fixação de diretrizes para dispensa de nova remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Município na fase de encerramento tem como propósito de uniformizar a atuação administrativa e dispensar a exigência rotineira de "parecer jurídico final/conclusivo" ao término da fase externa dos processos licitatórios processados no âmbito do Município de Alto Horizonte.
Historicamente, os órgãos municipais vinham adotando a prática de encaminhar os autos à Procuradoria não apenas na fase de planejamento (controle prévio do edital e minutas contratuais), mas também após o julgamento dos lances e da habilitação, antes da homologação e adjudicação pela autoridade competente.
Visando à modernização dos procedimentos licitatórios municipais, à redução do tempo de tramitação dos certames e à plena adequação às balizas da Lei Federal nº 14.133/2021, a Procuradoria instaura a presente manifestação em caráter circular para orientar de modo geral e vinculante todos os setores demandantes, comissões de contratação e autoridades competentes do Município.
É o relatório.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO
Na arquitetura da nova legislação de licitações, a intervenção do órgão de assessoramento jurídico foi precisamente delimitada pelo legislador para ocorrer ao término da fase preparatória do processo licitatório, vejamos:
Art. 53. Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Nesse momento, a assessoria jurídica verifica a conformidade do Estudo Técnico Preliminar (ETP), do Termo de Referência ou Projeto Básico, da estimativa de preços, da disponibilidade orçamentária e das
minutas de edital e de contrato, assegurando a higidez formal e material do futuro certame.
Uma vez emitido o parecer e superada a instrução técnico-jurídica, a autoridade determina a publicação do instrumento convocatório (art. 53, § 3º), inaugurando a fase externa de disputa.
2-1 A Inexistência de Previsão Legal de Parecer Jurídico na Fase de Homologação/Adjudicação
Ao disciplinar o encerramento da licitação, o art. 71 da Lei nº 14.133/2021 não condiciona os atos de adjudicação e homologação à nova oitiva da Procuradoria:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
§ 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
§ 4º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, à contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.
A lei estabelece uma linha direta entre a condução procedimental pelo Agente de Contratação / Pregoeiro e o juízo de homologação da autoridade superior competente.
O ato de homologação é o controle de conveniência e oportunidade exercido pela autoridade administrativa competente, exigir que a Procuradoria emita uma manifestação de "legalidade da homologação" representa:
Inovação restritiva sem amparo legal;
Imagem transfigurada de transferência de competência decisória e administrativa, violando o princípio da segregação de funções;
Excesso do controle jurídico, desviando a Procuradoria para o exame de aspectos meramente fático-operacionais (ex.: verificação de certidões fiscais vencidas, contagem de prazos de lances, conferência de propostas comerciais).
A aplicação da Lei de Licitações deve observar rigorosamente os princípios da legalidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade e segregação de funções (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).
A remessa burocrática dos autos à Procuradoria para emissão de pareceres meramente repetitivos ou confirmatórios:
Retarda a finalização das compras públicas e a entrega de bens e serviços à comunidade do município criando uma morosidade desnecessária;
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