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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 05/10/2026 · pág. 4

DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717

Sobrecarrega todo o corpo de colaboradores da Procuradoria Geral do Município com rotinas burocráticas em detrimento de análises estratégicas e consultorias de alta complexidade.

Assim, conclui-se que o procedimento licitatório que cumpriu os ditames do edital previamente aprovado e transcorreu de forma regular não carece de novo parecer jurídico para ser homologado .

3. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Os autos deverão ser submetidos à apreciação prévia da ProcuradoriaGeral do Município nas seguintes hipóteses taxativas: dúvida jurídica relevante devidamente fundamentada;

impugnação ao edital com conteúdo jurídico sensível;

recurso administrativo com tese jurídica complexa;

proposta de anulação ou revogação;

risco de nulidade;

A CIENTIFICAÇÃO e expedição de cópia integral deste Parecer Circular ao Gabinete do Prefeito, a todas as Secretarias Municipais, ao Controle Interno Municipal, bem como aos Agentes de Contratação, Pregoeiros e membros de Comissões de Contratação para imediata e fiel observância.

É o parecer.

Alto Horizonte/GO, 02 de outubro de 2026.

MICHAEL GUSTAVO SANTANA DE SOUZA Procurador-Geral do Município OAB/GO nº 63.243-A

ALENCAR LUIZ DA SILVA

Procurador-Geral Adjunto OAB/GO nº 40.522

Publicado por: Sarah Rayane Correia da Costa Código Identificador: 3DBF3C28

necessidade de saneamento jurídico de ato;

aplicação de sanção administrativa; desconsideração da personalidade jurídica; declaração de inidoneidade; reabilitação de licitante ou contratado; alteração contratual relevante;

pedido de reequilíbrio econômico-financeiro;

rescisão ou extinção contratual litigiosa;

contratação de alta complexidade;

ordens judiciais, medidas cautelares de Tribunais de Contas e do Ministério Público.

GABINETE DO PREFEITO PARECER JURÍDICO CIRCULAR Nº 02/2026/PGM

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

PARECER JURÍDICO CIRCULAR Nº 02/2026/PGM

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL. FORMALIZAÇÃO POR APOSTILAMENTO. DISPENSA DE TERMO ADITIVO, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS E CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E MEMÓRIA DE CÁLCULO. TERMO ADITIVO EXIGÍVEL QUANDO HOUVER ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTRATO.

1 – DO RELATÓRIO

Entendendo posteriormente pela necessidade de uma análise técnica para fins consolidação de demandas que potencialmente necessitem de um estudo mais relevante antes da homologação do certame, cabe estritamente ao Procurador-Geral do Município a consolidação da matéria através de ato normativo próprio.

4 – DA CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, a PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE emite o presente PARECER JURÍDICO CIRCULAR , com caráter normativo e orientativo para a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, concluindo:

É FORMALMENTE DISPENSADA a emissão de Parecer Jurídico Final ou Conclusivo na fase externa dos procedimentos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133/2021, por não haver previsão legal expressa, cabendo à Autoridade Superior exercer diretamente o controle e deliberação sobre a homologação e adjudicação (art. 71, IV).

O CONTROLE PRÉVIO DE LEGALIDADE OBRIGATÓRIO da Procuradoria aperfeiçoa-se integralmente na fase interna/preparatória (art. 53, caput e § 1º), com o exame das minutas de edital, termo de referência, estudo técnico preliminar entre outras matérias dispostas na Lei 14.133/2021.

O RETORNO DOS AUTOS À PROCURADORIA passa a ser conduta estritamente excepcional, reservada às situações taxativas enumeradas no item 3 e devidamente fundamentadas no despacho de remessa.

A Procuradoria-Geral do Município mediante suas atribuições elencadas na legislação local como Órgão orientativo da Administração Direta e Indireta deste município, vem através deste parecer manifestar acerca da legalidade na formalização do reajustamento, e ainda, da forma mais eficiente e menos burocrática de reajuste dos contratos administrativos, especialmente dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

É o relatório.

2 – DA FUNDAMENTAÇÃO

O reajuste em sentido estrito constitui mecanismo de correção dos efeitos inflacionários, além da preservação do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato administrativo, mediante aplicação do índice previamente previsto no instrumento contratual.

A Lei nº 14.133/2021 define o reajustamento em sentido estrito como a forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro mediante aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, devendo esse índice retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a utilização de índices específicos ou setoriais (Art. 6º, LVIII da Lei 14.133/2021).

A previsão contratual do reajuste é obrigatória, nos termos dos arts. 25, §7º, e 92, §3º da Lei de Licitações e Contratos. O contrato deve estabelecer o índice aplicável, a data-base e a periodicidade do reajustamento, sendo a data-base vinculada ao orçamento estimado.

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