DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717
Assim, o reajuste em sentido estrito não corresponde a uma alteração discricionária do preço contratual, tampouco representa nova contratação ou modificação do objeto. Trata-se da aplicação de uma cláusula previamente estabelecida, destinada a preservar, ao longo da execução contratual, a equivalência econômica originalmente pactuada.
É necessário distinguir o reajustamento em sentido estrito da repactuação e da revisão contratual:
Reajuste em Sentido Estrito : é aplicado mediante índice previamente definido e se destina, em regra, aos contratos que não envolvam regime de dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, observado o interregno mínimo de 1 (um) ano.
Repactuação: é própria dos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra e exige demonstração analítica da variação dos custos.
Revisão: pressupõe a ocorrência de fato extraordinário, imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, capaz de comprometer a execução do contrato tal como originalmente pactuado.
Portanto, quando a Administração apenas aplica o índice previsto no contrato, após o cumprimento do interregno mínimo legal e conforme a data-base estabelecida, está diante de reajustamento em sentido estrito.
A questão central consiste em definir o instrumento adequado para registrar essa atualização. A resposta é dada expressamente pelo art. 136, inciso I, da Lei nº 14.133/2021:
acompanhamento dos limites legais aplicáveis, especialmente quando houver prorrogações ou outras contratações de objeto semelhante no mesmo exercício.
A aplicação do reajuste também deverá ser precedida de regular instrução processual. Embora dispensado o termo aditivo, não se dispensa a motivação administrativa, a conferência do cálculo e a autorização da autoridade competente.
O processo deverá conter, preferencialmente: cópia do contrato e dos instrumentos posteriores; indicação da cláusula que prevê o reajustamento; identificação do índice e da respectiva fonte; comprovação da data-base; demonstração do cumprimento do interregno anual pelo gestor; memória de cálculo; indicação da dotação orçamentária; autorização da autoridade competente; e
termo de apostilamento, com a preservação das demais cláusulas contratuais.
O apostilamento deverá registrar, de maneira objetiva, o contrato alcançado, o índice aplicado, o percentual de reajuste, o período considerado, o valor anterior, o valor atualizado e a data de início dos efeitos financeiros.
Não se recomenda, por outro lado, a utilização de apostilamento para introduzir índice novo, alterar a data-base, modificar a metodologia de cálculo ou reconhecer revisão extraordinária. Nessas hipóteses, haverá necessidade de análise jurídica específica, pois não se estará diante de simples reajustamento em sentido estrito.
3 – DA CONCLUSÃO
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila , dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I – variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato [...].
A norma é clara ao estabelecer que a variação do valor contratual decorrente de reajuste ou repactuação prevista no próprio contrato pode ser registrada por simples apostilamento, sendo dispensável a celebração de termo aditivo.
O apostilamento, nesse contexto, possui natureza formalizadora e declaratória. Ele não cria um novo direito nem modifica a substância da contratação; apenas registra administrativamente a aplicação de uma consequência já prevista na lei e no contrato.
Por essa razão, não há necessidade de termo aditivo para formalizar o reajustamento em sentido estrito, desde que:
o reajuste esteja previsto no contrato; o índice aplicado seja aquele originalmente pactuado; tenha sido observado o interregno mínimo de um ano; a data-base esteja corretamente identificada; não haja alteração do objeto ou do regime de execução; o cálculo esteja devidamente demonstrado; e exista disponibilidade orçamentária para suportar a despesa. O termo aditivo será necessário quando, além do reajuste, houver prorrogação de prazo, alteração quantitativa ou qualitativa do objeto, modificação do regime de execução ou qualquer outra alteração substancial das condições contratuais.
Essa distinção é particularmente relevante nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos. A Lei nº 14.133/2021 admite a celebração desses contratos por prazo de até cinco anos, observadas a vantagem econômica, a existência de créditos orçamentários e a conveniência administrativa. Também permite prorrogações sucessivas, respeitada a vigência máxima de dez anos, desde que haja previsão e que a autoridade competente ateste a manutenção da vantajosidade das condições e dos preços.
Desse modo, o reajuste não configura nova contratação, mas o valor atualizado deve ser considerado no planejamento orçamentário e no
Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral do Município orienta no sentido de que o reajustamento em sentido estrito (reajuste) dos contratos administrativos, quando previsto no instrumento contratual e decorrente da aplicação do índice pactuado após o cumprimento do interregno mínimo legal, deve ser formalizado por simples apostilamento pela secretaria competente , com fundamento no art. 136, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, sendo dispensável a celebração de termo aditivo.
O apostilamento deverá ser precedido de processo administrativo instruído com a cláusula contratual pertinente, a indicação da database, a comprovação da anualidade, a memória de cálculo, a manifestação do gestor do contrato, a disponibilidade orçamentária e a autorização da autoridade competente.
A formalização por termo aditivo somente será exigida quando houver, além do reajuste, alteração da vigência, do objeto, dos quantitativos, do regime de execução ou de qualquer outra condição substancial da contratação.
Nos contratos oriundos de dispensa de licitação em razão do valor, a aplicação do reajuste é juridicamente possível, desde que preservados os limites legais da contratação direta, considerados os valores despendidos no exercício financeiro com objetos da mesma natureza.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Alto Horizonte/GO, 02 de outubro de 2026.
MICHAEL GUSTAVO SANTANA DE SOUZA Procurador-Geral do Município OAB/GO nº 63.243-A
ALENCAR LUIZ DA SILVA Procurador-Geral Adjunto OAB/GO nº 40.522
Publicado por: Sarah Rayane Correia da Costa Código Identificador: 1B927579
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 02/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
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