DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717
PORTARIA Nº 02/2026, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
EMENTA: DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PARECER JURÍDICO REFERENCIAL NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS EM RAZÃO DO VALOR, SOBRE A DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUAL EM HIPÓTESES DE BAIXA COMPLEXIDADE, E SOBRE A DESNECESSIDADE DE PARECER JURÍDICO FINAL GENÉRICO NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE/GO.
O PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO HORIZONTE – PGMAH , Estado de Goiás, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas pelo art. 63 e seguintes da Lei nº 1.023/2025;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Município exercer a consultoria e o assessoramento jurídico da Administração Municipal, especialmente quanto ao controle prévio de legalidade dos processos de contratação pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual, ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para o órgão de assessoramento jurídico para realização de controle prévio de legalidade;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Referencial nº 01/2026 – PGMAH e o art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que permite a dispensa da análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, considerados o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas previamente padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico;
CONSIDERANDO que o art. 72, III, da Lei Federal nº 14.133/2021 prevê, nos processos de contratação direta, a juntada de parecer jurídico e pareceres técnicos, ―se for o caso‖, admitindo juízo de pertinência e proporcionalidade conforme a natureza da contratação; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos fluxos administrativos, redução de atos meramente repetitivos, fortalecimento da governança pública, padronização de entendimentos jurídicos e concentração da atuação da Procuradoria em demandas de maior complexidade ou risco jurídico;
CONSIDERANDO o teor do Parecer Circular nº 01/2026 – PGMAH, que orienta acerca da desnecessidade de emissão de parecer jurídico final genérico nos processos licitatórios e de contratação pública, salvo quando houver dúvida jurídica concreta, risco relevante ou imposição legal específica;
RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina, no âmbito da Administração Municipal de Alto Horizonte/GO:
I – a utilização de parecer jurídico referencial em processos de contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor; II – a dispensa de análise jurídica individual em hipóteses previamente definidas de baixa complexidade;
III – a desnecessidade de remessa automática de processos à Procuradoria-Geral para emissão de parecer jurídico final genérico; IV – os procedimentos de certificação administrativa para prosseguimento dos processos sem nova manifestação jurídica. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – parecer jurídico referencial: manifestação jurídica padronizada, previamente emitida pela Procuradoria-Geral, aplicável a casos repetitivos, de baixa complexidade e com identidade substancial de matéria jurídica;
II – análise jurídica individual: manifestação jurídica específica emitida pela Procuradoria-Geral em processo determinado; III – certidão de enquadramento: declaração formal emitida pelo setor responsável, agente de contratação, pregoeiro ou autoridade competente, atestando que o caso concreto se enquadra nas hipóteses desta Portaria;
IV – parecer jurídico final genérico: manifestação solicitada após a fase externa ou ao final do processo, sem indicação de dúvida jurídica
específica, apenas para chancela ou confirmação geral dos atos administrativos praticados. CAPÍTULO II
DO PARECER JURÍDICO REFERENCIAL NAS DISPENSAS EM RAZÃO DO VALOR
Art. 3º Nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor, com fundamento no art. 75, I ou II, da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser utilizado parecer jurídico referencial previamente aprovado pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 4º A utilização do parecer jurídico referencial dispensará nova análise jurídica individual, desde que o processo esteja devidamente instruído e o caso concreto se enquadre nas premissas, limites e condicionantes fixados no respectivo parecer.
Art. 5º Para utilização do parecer jurídico referencial, deverão ser juntados aos autos:
I – declaração da autoridade competente de que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação referencial adotada;
II – cópia do parecer jurídico referencial vigente; e
III – utilização preferencial das minutas constantes dos Anexos II, III, IV e V do Parecer Referencial 01/2026, quando for o caso.
Art. 6º O parecer jurídico referencial poderá ser utilizado preferencialmente quando:
I – a contratação se enquadrar expressamente no art. 75, I ou II, da Lei Federal nº 14.133/2021;
II – não houver dúvida jurídica relevante;
III – não houver impugnação ou recurso;
IV – não houver fracionamento indevido de despesa;
V – o objeto for comum, usual, padronizado ou de baixa complexidade;
VI – o processo estiver regularmente instruído.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA INDIVIDUAL EM OUTRAS HIPÓTESES
Art. 7º Fica dispensada a análise jurídica individual, nos termos do art. 53, §5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, nas seguintes hipóteses, desde que ausente dúvida jurídica relevante e utilizados instrumentos padronizados pela Administração:
I – compras ou serviços de baixa complexidade, de entrega imediata ou execução simples, cujo valor esteja dentro dos limites de dispensa em razão do valor;
II – contratações realizadas com base em minutas de edital, contrato, termo de referência, ata, termo de adesão, autorização de fornecimento ou instrumentos congêneres previamente aprovados pela Procuradoria-Geral;
III – apostilamentos decorrentes de reajuste por índice previamente previsto no contrato e repactuações;
IV – apostilamentos para indicação ou alteração de dotação orçamentária;
V – designação, substituição ou alteração de gestor e fiscal de contrato;
VI – atos de mero expediente, certidões, comunicações, publicações e juntadas documentais;
VII – procedimentos auxiliares, atos preparatórios ou atos de execução contratual que não envolvam alteração jurídica relevante do ajuste;
VIII – atos já disciplinados em leis ou ato normativos; IX – outros casos expressamente definidos em orientação, despacho, parecer referencial ou ato específico da Procuradoria-Geral.
§1º Nas hipóteses deste artigo, não será necessária a juntada de parecer jurídico aos autos, devendo constar apenas certidão administrativa de enquadramento e regularidade procedimental.
§2º A dispensa de análise jurídica individual não afasta a responsabilidade dos setores técnicos, agentes de contratação, gestores, fiscais e autoridades competentes pela adequada instrução, motivação e legalidade dos atos administrativos de sua competência. CAPÍTULO IV
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