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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 05/10/2026 · pág. 49

DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717

(...)

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

(...)

§ 3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 4º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do

(...)

Enfatiza-se que o planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento, de modo que não poderá ocorrer o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício por dispensa, quando em conjunto seriam submetidas ao processo licitatório ordinário, excedendo o limite da dispensa em apreço.

Portanto, deve a Administração identificar, dentro do que for previsível, e mediante o

planejamento adequado, os objetos de mesma natureza ou a serem contratados ao longo do exercício financeiro, utilizando a modalidade de licitação adequada.

Com efeito, a legislação impõe que a limitação do montante permitido deverá observar o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora (art. 75, § 1º, I), além da observância de contratações de objetos de mesma natureza (art.75, § 1º, II).

O fracionamento de despesas, portanto, é vedado em nosso ordenamento jurídico e aplica-se tanto às obras quanto aos serviços e compras. Em sendo assim, é necessário que o gestor observe esta restrição.

Exceção às regras do artigo 75, § 1º, da Lei Federal n. 14.133/2021 são as contratações até R$ 8.000,00 (oito mil reais) - atualizado para R$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) por meio do Decreto n. 12.807, de 29 de dezembro de 2025 - de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, conforme consta do art. 75, § 7º, da Lei.

Portanto, neste caso, a legislação autoriza que o somatório dos valores de contratações dessa natureza ultrapasse, no exercício financeiro, o limite para dispensa por valor.

A legislação (art.75, § 3º, da Lei Federal n. 14.133/2021), ainda, prevê, preferencialmente, a publicização do aviso de dispensa, com a concessão de prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e do interesse na obtenção de propostas adicionais. A medida garante maior transparência no processo de contratação, além de oportunizar a obtenção de propostas mais vantajosas.

Diante disso, fica recomendado que o processo de contratação direta por dispensa de

licitação em razão do valor seja instruído com a publicação do Aviso de Dispensa, observado o prazo mínimo fixado de 3 (três) dias úteis.

5 - INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR

Cabe destacar que, nos termos do art. 72, da Lei Federal n. 14.133/2021, o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência , projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado ;

VII - justificativa de preço ;

VIII - autorização da autoridade competente.

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