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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 05/10/2026 · pág. 48

DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717

A Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece como regra a obrigatoriedade de análise jurídica das contratações públicas pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração, admitindo como exceção as hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, desde que considere o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

Neste sentido, a referida disciplina legal respalda a elaboração de manifestação jurídica

referencial, que ― consiste em parecer jurídico, vocacionado a balizar todos os casos concretos, cujos contornos se amoldem ao formato do caso abstratamente analisado ‖, dispensando a análise individualizada pelo órgão jurídico.

Aliás, cumpre ressaltar que, antes mesmo de existir expressa previsão legal sobre o tema, o parecer referencial já era uma prática respaldada nos princípios que orientam a Administração Pública, conforme é possível verificar da Orientação Normativa n. 55 da Advocacia Geral da União (AGU), publicada em 23 de maio de 2014, que teve sua legalidade reconhecida pelo Tribunal de Contas da União.

O Parecer Referencial tem por escopo padronizar as manifestações jurídicas sobre matérias idênticas e recorrentes que, em razão do grande volume, possam impactar a atuação do órgão consultivo ou mesmo a celeridade dos serviços administrativos, permitindo a dispensa de análise jurídica particularizada sempre que o caso concreto se amoldar perfeitamente aos termos da manifestação referencial.

Trata-se de medida de aprimoramento de gestão que efetiva o princípio constitucional da eficiência, assegurando maior agilidade no fluxo de trabalho e promovendo a racionalização da atividade do órgão jurídico, além de conferir maior celeridade aos procedimentos administrativos.

A adoção da presente manifestação jurídica referencial encontra fundamento no art. 53, § 5º, da Lei Federal n. 14.133/2021, que autoriza a autoridade jurídica máxima competente a dispensar a análise jurídica nas hipóteses previamente definidas, consideradas, entre outros critérios, o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas previamente padronizadas pelo órgão de assessoramento jurídico.

Além do baixo valor e do volume de processos em curso sobre a temática, a questão jurídica é de baixa complexidade, consistindo a análise da dispensa de licitação em razão do valor, em grande medida, em verificação do atendimento às exigências legais mediante a conferência de documentos.

Deste modo, a presente manifestação segue com a definição dos contornos que autorizam a adoção do parecer referencial para contratação direta com lastro no art. 75, I e II, da Lei Federal n.14.133/2021, cumprindo destacar que incumbe à Administração, por meio da autoridade competente, atestar que o caso concreto se amolda aos termos da manifestação jurídica referencial.

Por certo, em caso de dúvida jurídica específica devidamente individualizada que não se enquadre nos moldes da manifestação referencial, o órgão de assessoramento jurídico poderá ser instado a se pronunciar.

3 – DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LEI FEDERAL N. 14.133/2021

A Lei Federal n. 14.133/2021 foi publicada no Diário Oficial de 1º de abril de 2021, com o escopo de substituir o arcabouço legislativo então vigente acerca da temática, notadamente as Leis n.8.666/93, n. 10.520/2002 e artigos 1º a 47-A do Regime Diferenciado de Contratações - RDC (Lei 12.462/2011).

A Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece normas gerais de licitação e contratação pela

Administração Pública, tendo em vista a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes básicas e princípios gerais alusivos ao tema, remanescendo a competência legislativa dos estados, municípios e Distrito Federal para a edição de normas específicas.

Nessa trilha, a lei se aplica a toda a Administração Pública, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício da função administrativa, alcançando tanto a Administração direta, ou seja, os órgãos que integram os entes políticos nacionais, como a Administração indireta, representada por entidades com personalidade jurídica própria, notadamente as Autarquias e Fundações. Também se submetem à lei os Fundos Especiais, que são unidades orçamentárias criadas por lei do próprio ente político instituidor e vinculadas a um órgão da Administração Pública encarregado de geri-los.

4 - DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. ARTIGO 75, I E II, DA LEI FEDERAL N. 14.133/2021

De acordo com o art. 75 da Lei Federal n. 14.133/2021, é dispensável a licitação no caso de contratações de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, que envolvam valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais). O montante previsto legalmente foi atualizado pelo Decreto n. 12.807, de 29 de dezembro de 2025, para R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e quatro reais e vinte centavos), valor que encontra-se atualmente vigente.

Outrossim, é dispensável a licitação, no caso de contratações de outros serviços e compras, que envolvam valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O montante previsto legalmente foi atualizado pelo Decreto n. 12.807, de 29 de dezembro de 2025, para R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e dois reais e onze centavos), valor atualmente vigente. Os valores monetários mencionados neste Parecer deverão ser considerados conforme a atualização vigente promovida nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Por elucidativo, transcreve-se a previsão legal:

Art. 75. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores; (Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;(Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência

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