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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 05/10/2026 · pág. 51

DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717

e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

g) critérios de medição e de pagamento;

h) forma e critérios de seleção do fornecedor;

i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

j) adequação orçamentária.

Segundo a art. 40, §1° da lei, o respectivo documento também deve conter:

Art. 40 O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:

(...)

§1° O termo de referência deverá conter os elementos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6° desta Lei, além das seguintes informações:

I - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

II - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

III - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso.

Com o propósito de mitigar riscos e conferir maior robustez à instrução processual, recomenda-se que a Administração observe e siga, em estrita ordem, os parâmetros sucessivos delineados pelo art. 6º, inciso XXIII, da Lei nº 14.133/21. Essa cautela garante que o Termo de Referência incorpore perfeitamente todos os elementos descritivos e justificativos exigidos pelo novo regime de licitações, assegurando maior segurança jurídica e eficiência à contratação.

Ademais, com relação à fase inicial, o inciso X do art. 18 da Lei nº 14.133/2021 trata da análise dos riscos que possam comprometer o andamento do processo licitatório e da execução contratual, sendo ferramenta essencial para identificar, avaliar e gerenciar os riscos associados a todas as fases do processo de contratação pública, devendo ser elaborado na fase preparatória do processo de contratação.

Destaca-se que a elaboração do mapa de risco é realizada desde a etapa de planejamento, estendendo-se à fase de seleção do fornecedor, devendo ser atualizada por representante da área de contratações. Na fase de gestão contratual, deverá ser realizado pela equipe de fiscalização do contrato. Ou seja, a gestão de riscos da contratação acontece ao longo de todo o processo de contratação.

Dessa forma, no decorrer do metaprocesso de contratação, os riscos já registrados serão reavaliados e acompanhados, e novos riscos serão identificados e tratados.

Convém mencionar que o mapa de risco não se confunde com a matriz de riscos prevista na Lei 14.133/2021, pois tal matriz é uma cláusula contratual que tem por objetivo a alocar às partes (contratante e contratada) as responsabilidades pelos riscos relacionados e eventos supervenientes à contratação, conforme o manual de Licitações e contratos do Tribunal de Contas da União.

Destaca-se ainda que o mapa de gerenciamento de riscos protege o erário de prejuízos e protege o gestor de futuras sanções por improbidade ou erro grosseiro, demonstrando que houve o devido zelo com o interesse público.

Faz-se imperioso, também, que haja a devida justificativa acerca da necessidade do objeto . Neste particular, cumpre realçar a necessidade de adequado planejamento do Poder Público, o qual deverá demonstrar, mediante estudos e levantamentos técnicos, a demanda e necessidades do órgão, inclusive em termos quantitativos, além de que a forma de contratação escolhida melhor se amolda ao caso concreto.

Outrossim, necessária a demonstração da estimativa de despesa e a justificativa de preço (incisos II e VII do art. 72 da Lei Federal n. 14.133/2021).

No que tange à demonstração da estimativa de despesa e justificativa de preço de mercado, cumpre destacar que a escolha do fornecedor para a prestação dos serviços ou fornecimento do objeto deve ser feita com cautela necessária para que sejam praticados preços compatíveis com os de mercado, evitando, com isso, sobrepreço.

Os parâmetros para a estimativa de preço estão previstos no art. 23, caput e § 1º, da Lei Federal n. 14.133/2021, o qual faz referência à necessidade de que os preços praticados estejam compatíveis com os valores praticados pelo mercado, além estabelecer alguns parâmetros a serem adotados, e permitir a regulamentação da matéria pelo ente:

Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

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