DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
A legislação assegura aos entes federados que, nas contratações que não envolvam recursos da União , sejam adotados outros sistemas de custos para aferição do valor estimado da contratação:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
(...)
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
(...)
Portanto, havendo repasse voluntário de recursos pela União, os parâmetros para aferição do valor estimado da contratação serão aqueles estabelecidos pela norma federal.
É preciso ressaltar que deve ser dada a máxima amplitude para aferir a real prática de preços daquele objeto, sejam eles bens ou serviços, no mercado. Diante disso, a Administração dispõe de meios eficazes a fim de aferir o valor de mercado do objeto a ser contratado. No caso da contratação por dispensa ou inexigibilidade, o preço deve corresponder ao que o profissional ou empresa pratica, em âmbito público ou privado.
Aliás, o § 4º do art. 23, da Lei Federal n. 14.133/2021, preconiza que, em caso de impossibilidade de estimar no valor na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 23, a aferição do valor de mercado deverá ser realizada mediante verificação dos preços de contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, ou por outro meio idôneo:
Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
(...)
§ 4º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
(...)
A pesquisa de preços deverá ser realizada da forma mais ampla possível e de acordo com o regramento do art. 23, da Lei Federal n. 14.133, de 2021.
A Administração, por meio do setor responsável, deverá zelar pela pluralidade e atualidade das propostas .
Para a estimativa orçamentária, recomenda-se ser considerados, dentre outros aspectos, o quantitativo almejado, os prazos e os locais de entrega, as obrigações acessórias, as formas e prazos de pagamentos, necessidade de fretes e garantias, a fim de garantir o máximo de fidedignidade possível.
Da mesma maneira, deverão constar dos autos todas as eventuais dificuldades encontradas na tarefa de realização da estimativa orçamentária , a exemplo da consulta da relação de fornecedores que, uma vez consultados, não enviaram propostas.
No que tange especificamente às licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia , o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, obedecerá os seguintes parâmetros:
Art. 23
(...)
§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia , conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
www.diariomunicipal.com.br/agm 52