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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 05/10/2026 · pág. 53

DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

Cumpre destacar a responsabilidade exclusiva da Administração em verificar se os preços estão compatíveis com aqueles praticados no mercado e averiguar a sua qualidade/veracidade, bem assim tomar todas as providências para contratar de forma econômica, vantajosa e com aqueles que possam prestar os serviços ou fornecer o objeto dentro das exigências definidas.

Quanto à apresentação da razão da escolha do contratado (inciso VI, do art. 72 da Lei Federal n. 14.133/2021 ) , a justificativa abrange uma análise dos demais documentos que instruem a dispensa, bem assim dos motivos pelos quais há a necessidade de se afastar a realização de um processo licitatório ordinário.

Deve, portanto, haver a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que alicercem a decisão de dispensa, devendo a Administração justificar a escolha do contratado.

Outrossim, impõe a legislação a juntada de parecer jurídico e parecer técnico, quando for o caso (inciso III, do art. 72, da Lei Federal n. 14.133/2021).

A análise jurídica será realizada nos casos em que for exigível, ressalvadas as hipóteses previamente definidas pela autoridade jurídica máxima competente, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021. O presente Parecer Referencial terá o condão de dispensar a análise individualizada dos processos que se enquadrem integralmente nos moldes aqui abordados. O processo deverá ser instruído com cópia integral deste Parecer Referencial, conforme consta do Checklist anexo.

No que tange ao parecer técnico, caso emitido, deverá ser juntado aos autos. A legislação deixa margem para a sua não elaboração, notadamente em hipóteses mais singelas de contratação. De outro lado, se constatada a necessidade, o setor técnico competente elaborará o parecer técnico, abordando o atendimento dos requisitos exigidos para a contratação.

Da mesma forma, deve haver autorização motivada da contratação pela autoridade competente (inciso VIII, da Lei Federal n. 14.133/2021).

Além disso, a Administração deverá realizar consulta prévia à relação de empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração Pública, para fins de zelo e responsabilidade com o erário público local.

A observância de todo regramento relativo à contratação direta é impositiva, devendo os servidores envolvidos na contratação direta ser alertados sobre o risco de responsabilização em caso de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, ocasião em que poderão responder solidariamente por eventual dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (art. 73, Lei Federal n. 14.133/2021).

6 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO MÍNIMA

A legislação exige também a comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e a qualificação mínima necessária (inciso V, do art. 72, da Lei Federal n. 14.133/2021).

No que tange aos documentos de habilitação , a Lei Federal n. 14.133/2021, em seus artigos 62 a 70, determina quais poderão ser requeridos à sociedade empresária a ser contratada. Desse modo, deverá ser solicitado aquilo que for pertinente, em observância aos ditames legais.

Trata-se de documentos que a Lei exige para a habilitação nos procedimentos licitatórios, mas que também podem ser exigidos nos casos de dispensa de licitação.

Diante disso, acautele-se o gestor quanto à necessidade de juntada dos documentos apontados, conforme preceitua o artigo 62 e seguintes da Lei Federal n. 14.133/2021, para fins de análise quanto aos requisitos de habilitação , bem assim atente-se para a aferição da validade e atualidade dos documentos.

Ainda, necessário que a empresa com a qual se pretende contratar mantenha, durante toda a execução do contrato , compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.

Faz-se imperioso, contudo, destacar as ressalvas previstas na legislação regente quanto aos documentos habilitatórios (art. 70, III, da Lei Federal nº 14.133/2021), que autorizam a dispensa parcial ou total dos aludidos documentos nas contratações para entrega imediata, nas contratações de valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor legalmente atualizado:

Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser:

I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;

II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei;

III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) .(Vide Decreto nº 12.807, de 2025) Vigência

Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal.

Deste modo, se for o caso, a dispensa da documentação deve ser justificada nos autos .

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