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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 05/10/2026 · pág. 54

DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717

Por fim, consoante disposição o parágrafo único, do art. 72, da Lei Federal n. 14.133/2021, faz-se necessária a publicação e disposição ao público do ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, de âmbito nacional (art. 174), sem prejuízo de publicação no sítio eletrônico do próprio ente público, conforme previsão do art. 175, da LLC.

7 - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A Administração deverá demonstrar a compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido (inciso IV, do art. 72, da Lei Federal n. 14.133/2021). Ou seja, as contratações administrativas não podem ser feitas sem prévia dotação orçamentária .

Aliás, o artigo 150 da Lei Federal n. 14.133/2021 estabelece que: " Nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa ".

Além disso, a Lei Complementar n. 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, passou a exigir do ordenador de despesa mais rigor no acompanhamento da despesa, como orienta o art. 16, em seu inciso II:

Art. 16 A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I -estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. (grifo nosso).

Outrossim, conforme preceituado no art. 60 da Lei n. 4.320/64: " É vedada a realização de despesa sem prévio empenho ". Importante fazer nota sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), que configura contraprestação devida às entidades federativas (União, Estados e Municípios) em razão da exploração econômica de recursos minerais em seus respectivos territórios. Ressalta e recomenda a estrita observância da correta aplicação dos recursos oriundos da CFEM, em conformidade com as orientações dos Tribunais de Contas e com a legislação de regência, a saber: Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989; Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990; Lei n. 13.540, de 18 de dezembro de 2017; e Decreto n. 9.406, de 12 de junho de 2018, que regulamenta a mencionada Lei n. 13.540/2017.

8 - SUBSTITUIÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MINUTA PADRONIZADA

A novel legislação definiu, como regra, a obrigatoriedade da formalização do instrumento contratual nas contratações públicas. Estabeleceu expressamente, todavia, as hipóteses em que o instrumento contratual poderá ser substituído por outro instrumento hábil, senão vejamos:

Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - dispensa de licitação em razão de valor ;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. (Grifou-se)

Deste modo, outros instrumentos idôneos indicados pela lei para esta finalidade, seriam, por exemplo, a carta-contrato, a nota de empenho de despesa, e a autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

Como se verifica, nas hipóteses trazidas pelos incisos I e II, a substituição do instrumento contratual é facultativa , podendo, ou não, ser adotada pela Administração.

Quer dizer, nas contratações decorrentes de dispensa em razão do valor (inciso I), sejam elas compras ou serviços, é possível a substituição do instrumento de contrato, ainda que existam obrigações futuras, inclusive assistência técnica. Outrossim, independentemente do valor , a substituição é possível nas situações de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras , inclusive quanto a assistência técnica (inciso II).

Todavia, imperioso anotar que, na ocasião em que a Administração optar pela substituição do instrumento contratual, o instrumento hábil substituto deverá dispor acerca das cláusulas necessárias dispostas no art. 92 da Lei Federal n. 14.133/2021, ou fazer menção ao respectivo Termo de Referência, ou Projeto Básico que contenha essas cláusulas, com a citação do número do Processo Administrativo que autorizou a contratação.

A autoridade/comissão competente, entendendo pela necessidade de celebração do instrumento contratual, adotar a minuta padronizada, que poderá ser eventualmente complementada com outras cláusulas/obrigações/previsões contidas no instrumento convocatório/termo de referência, conforme o caso.

Aliás, da leitura do art. 53, § 5º, extrai-se a possibilidade de adoção pela Administração de minutas previamente padronizadas pelo Órgão de assessoramento jurídico.

9 - TRATAMENTO DE DADOS PELO PODER PÚBLICO - LGPD

A Lei Federal n. 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

O tratamento de dados pessoais exige a identificação da base legal aplicável, além da

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