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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 05/10/2026 · pág. 55

DOMGO 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 05 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3717

observância de princípios regentes, tais como os da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.

No caso de tratamento de dados pessoais relacionados aos processos de contratações públicas, o tratamento de dados pessoais revela-se imprescindível para o cumprimento de obrigações legais do Poder Público relacionadas à execução e fiscalização do ajuste, bem assim para viabilização do controle social, garantido em sede constitucional como corolário do regime democrático e materializado nos princípios da publicidade e transparência.

Quanto ao atendimento do princípio da necessidade, o qual estabelece que o tratamento

deve ser limitado ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, abrangendo apenas os dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação ao tratamento de dados (art. 6º da LGPD), o princípio da necessidade impõe que a coleta se atenha à menor quantidade possível de dados para o alcance da finalidade proposta.

Nesse sentido, dados como estado civil e endereço residencial, em regra, não são essenciais para a identificação dos responsáveis por contratações nem para o controle social sobre as atividades desempenhadas pelos órgãos públicos. Dessa forma, recomenda-se que tais informações sejam anonimizadas, em conformidade com o princípio da necessidade, garantindo, assim, que o tratamento de dados pessoais se limite ao estritamente necessário para os fins propostos.

De acordo com a LGPD, dado anonimizado é o dado que, considerados os meios técnicos razoáveis no momento do tratamento, perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo. A não identificação da relação entre o dado e seu proprietário decorre da utilização da técnica de anonimização, a fim de impossibilitar a associação entre estes, seja de forma direta ou indireta. A partir do momento em que o dado é considerado anonimizado, e não permite mais qualquer identificação do seu titular, esse dado sai do escopo da legislação, por não mais se tratar de um dado pessoal, conforme previsto no art. 12 da LGPD.

De outro lado, dados como o CNPJ e o endereço da empresa contratada são necessários

para o controle social da regularidade da contratação, não implicando a inclusão destes dados nos instrumentos contratuais violação a proteção de dados pessoais.

Deste modo, a Administração Pública, ao tratar dados pessoais, deve equilibrar o cumprimento de suas obrigações legais com a proteção dos direitos dos titulares de dados, observando rigorosamente os princípios da finalidade, necessidade e transparência.

10 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Cumpre rememorar que o presente Parecer Referencial é aplicável tão somente a questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes.

A autoridade competente deve atestar que o caso concreto se amolda a esta manifestação jurídica referencial para legitimar sua utilização.

Ademais, é elaborado por este Órgão de assessoramento jurídico um checklist orientativo, que já detalha os documentos necessários à regularidade formal do procedimento a ser adotado pela Administração Pública (Anexo I).

Alerta-se que a responsabilidade pela correta instrução do processo, com toda a documentação necessária, será dos agentes públicos responsáveis pela elaboração dos referidos documentos.

11 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, esta Procuradoria-Geral do Município conclui que o presente Parecer Referencial deverá ser utilizado na instrução de processos administrativos que visem formalizar contratações diretas com dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, I e II, da Lei Federal n. 14.133/2021) no âmbito das unidades de execução da Administração Pública local com a juntada dos seguintes documentos no processo:

declaração da autoridade competente de que o caso concreto se amolda, perfeitamente, aos termos da manifestação referencial adotada;

cópia do Parecer Referencial;

utilização preferencial das minutas constantes dos Anexos II, III, IV e V deste parecer, quando for o caso.

Por fim, em havendo peculiaridades ou matérias que não se enquadrem nos contornos abordados por esta manifestação jurídica referencial, ou em caso de dúvida jurídica específica, preferencialmente quanto ao enquadramento do objeto, eventual fracionamento da despesa, exigências excepcionais de habilitação ou garantia, pesquisa de preços, utilização de recursos sujeitos a regramento específico ou alteração substancial das minutas padronizadas, deverá o processo administrativo ser submetido à Procuradoria-Geral do Município para análise individualizada da questão.

É o Parecer.

Alto Horizonte/GO, 02 de outubro de 2026.

MICHAEL GUSTAVO SANTANA DE SOUZA

Procurador-Geral do Município OAB/GO 63.243-A

ALENCAR LUIZ DA SILVA

Procurador-Geral Adjunto OAB/GO 40.522

ANEXO I

CHECKLIST

CHECKLIST - DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR

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