DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
§ 1.º Computa-se como dia de convocação, para os efeitos deste Decreto, cada dia destinado a treinamento, à preparação ou à montagem de locais de votação e cada turno de votação.
§ 2.º A dispensa independe da duração da jornada cumprida no dia da convocação.
§ 3.º O período de dispensa é considerado de efetivo exercício, nos termos do art. 159, inciso V, da Lei Complementar municipal n.º 68, de 2025.
Art. 3.º O servidor protocolará no órgão de controle de pessoal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a declaração expedida pela Justiça Eleitoral comprobatória do serviço prestado.
§ 1.º O prazo previsto no caput conta-se da data em que o servidor receber a declaração da Justiça Eleitoral.
§ 2.º O servidor requererá a declaração à Justiça Eleitoral tão logo encerrado o serviço, cabendo-lhe comunicar ao órgão de controle de pessoal, dentro do prazo do caput, a eventual demora na expedição do documento.
§ 3.º O protocolo indicará o nome, a matrícula, o cargo, a lotação do servidor e os dias de convocação constantes da declaração.
Art. 4.º Recebido o protocolo, o órgão de controle de pessoal oficiará a Secretaria Municipal de lotação do servidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para que indique as datas de fruição da dispensa.
§ 1.º A Secretaria oficiada indicará as datas no prazo de 10 (dez) dias úteis, observadas a necessidade do serviço e, sempre que possível, a preferência manifestada pelo servidor.
§ 2.º As datas indicadas observarão o prazo do art. 5.º deste Decreto.
§ 3.º Não havendo indicação no prazo do § 1.º, o órgão de controle de pessoal designará as datas de ofício, comunicando-as à Secretaria e ao servidor.
Art. 5.º Os dias de dispensa deverão ser usufruídos a partir do encerramento do pleito eleitoral que lhes deu origem e até a data de 31 de dezembro do ano subsequente ao pleito eleitoral.
Parágrafo único . Para fins deste Decreto, considera-se encerrado o pleito eleitoral na data da votação em segundo turno ou, não havendo segundo turno, na data da votação em turno único.
Art. 6.º A dispensa poderá ser fruída de forma contínua ou fracionada, conforme as datas designadas na forma do art. 4.º.
§ 1.º A dispensa recairá sobre dia de efetivo expediente do servidor, não podendo coincidir com dia de repouso semanal, feriado, ponto facultativo, recesso ou período de férias.
§ 2.º É vedada a conversão da dispensa em retribuição pecuniária, a qualquer título.
Art. 7.º Perde o direito à dispensa o servidor que: I - não protocolar a declaração da Justiça Eleitoral no prazo do art. 3.º; ou
II - deixar de fruí-la, por causa a que der ensejo, nas datas designadas na forma do art. 4.º, dentro do prazo do art. 5.º.
§ 3.º A perda será declarada em despacho fundamentado do órgão de controle de pessoal, assegurado ao servidor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação prévia.
Art. 8.º Havendo exoneração, demissão, aposentadoria ou qualquer outra forma de vacância antes de esgotado o prazo do art. 5.º, as dispensas pendentes serão fruídas antes do desligamento, cabendo ao órgão de controle de pessoal verificá-las no procedimento respectivo. Art. 9.º A concessão será formalizada por portaria, da qual constarão o nome do servidor, a matrícula, os dias de convocação e as datas de fruição, com registro no assentamento funcional e na folha de frequência.
Parágrafo único . Os dias efetivamente usufruídos serão registrados no assentamento funcional do servidor e na respectiva folha de frequência, para fins de controle do saldo de dias de dispensa.
Art. 10 . O servidor que, na data de publicação deste Decreto, possuir saldo de dias de dispensa decorrentes de serviços prestados à Justiça Eleitoral no pleito de 2024 ainda não usufruído, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, protocolar requerimento no órgão de controle de pessoal, informando o respectivo saldo.
§ 1.º O requerimento conterá, no mínimo: nome, matrícula, cargo e lotação do servidor; o período de convocação pela Justiça Eleitoral; os dias de dispensa já usufruídos, se houver; o saldo remanescente declarado; e cópia da declaração expedida pela Justiça Eleitoral.
§ 2.º Somente será reconhecido, para fins de fruição no âmbito do Município de Morretes, o saldo de dias de dispensa referente ao pleito de 2024 correspondente a período em que o servidor já mantinha vínculo funcional com o Poder Executivo Municipal, sendo vedado o reconhecimento de dias relativos a período anterior ao seu ingresso no quadro funcional do Município.
§ 3.º Cabe ao órgão de controle de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo, conferir as informações declaradas com os registros de frequência e demais assentamentos funcionais disponíveis — inclusive quanto à existência de vínculo funcional no período da convocação —, apurar o saldo efetivamente devido e comunicá-lo à Secretaria de lotação do servidor.
§ 4.º Reconhecido o saldo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 4.º e 9.º deste Decreto quanto à indicação das datas de fruição e à formalização por portaria.
§ 5.º O saldo de dias de dispensa referente ao pleito de 2024, devidamente reconhecido, deverá ser integralmente usufruído até 31 de dezembro de 2027, termo que coincide com o prazo final aplicável, na forma do art. 5.º deste Decreto, ao saldo decorrente do pleito de 2026, permitindo o controle conjunto dos dois períodos.
§ 6.º O servidor que não protocolar o requerimento no prazo previsto no caput perderá o direito ao saldo não informado, ressalvada comprovação de justo impedimento, a critério do órgão de controle de pessoal.
Art. 11 . Este Decreto não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 12 . Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 13 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1.º Não se aplica o disposto no caput quando a inobservância do prazo decorrer de licença, afastamento legal, férias já homologadas, demora da Justiça Eleitoral na expedição da declaração ou necessidade do serviço formalmente declarada pela Secretaria de lotação.
§ 2.º Nas hipóteses do § 1.º, as datas de fruição serão reprogramadas pelo órgão de controle de pessoal para os 30 (trinta) dias seguintes à cessação da causa impeditiva.
PAÇO MUNICIPAL NHUNDIAQUARA , Morretes, 02 de outubro de 2026.
SEBASTIÃO BRINDAROLLI JUNIOR Prefeito
Publicado por: Deborah Charello Dos Santos Código Identificador: 8B10A259
www.diariomunicipal.com.br/amp 241