DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: 6504827F
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 02 de outubro de 2026.
ALTAMIR SANSON Prefeito do Município de Palmeira
Publicado por: Gabrielli Parra Código Identificador: 44808771
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E COMUNICAÇÃO ATA - REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E ARTÍSTICO DE PALMEIRA
Aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h, reuniram-se os membros do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico de Palmeira, Renato Ricardo Schnell Junior, Ricardo Kasburg Phillipsen, Maria Ivanilde Bussadori Krambeck e Ana Cristina Bittencourt, bem como a Assessora de Cultura, Meire Cristine Nery Dias, para tratar das propostas de reconhecimento de bens e manifestações de relevância histórica e cultural do Município de Palmeira como Patrimônio Cultural Imaterial.
Inicialmente, foi apresentada ao Conselho a indicação para o reconhecimento da Casa do Monjolo como Patrimônio Cultural Imaterial do Município. Após a apresentação, os conselheiros concordaram em realizar o estudo da fundamentação que acompanha o pedido, sendo o material encaminhado aos membros para análise e posterior deliberação do Conselho.
Na sequência, foi apresentado o pedido para o início dos estudos visando ao reconhecimento do Queijo Purungo como Patrimônio Cultural Imaterial, considerando sua relevância histórica e cultural para o Município de Palmeira. Ficou definido que a conselheira representante do Instituto Histórico e Geográfico de Palmeira, Ana Cristina Bittencourt, levará a proposta para apreciação junto à instituição, devendo posteriormente encaminhar ao Conselho o retorno sobre o assunto. Os conselheiros presentes manifestaram concordância quanto à importância histórica e cultural do Queijo Purungo para Palmeira e à relevância de seu reconhecimento.
Em seguida, foi apresentado o pedido de prosseguimento dos procedimentos para o reconhecimento da Colônia Cecília como Patrimônio Cultural Imaterial do Município. Foram apresentados e discutidos os fundamentos que justificam o pedido, bem como o respectivo texto que fundamentará o projeto de Lei. Após a apresentação, o Conselho aprovou o prosseguimento dos procedimentos necessários para o reconhecimento da Colônia Cecília como Patrimônio Cultural Imaterial.
Na continuidade da reunião, foi apresentada a proposta de reconhecimento do Plantio Direto na Palha como Patrimônio Cultural Imaterial, considerando o pioneirismo de Palmeira na adoção e desenvolvimento desse sistema de cultivo. Foi apresentada e realizada a leitura do pedido, bem como do texto que fundamentará o Projeto relacionado à proposta. Após a análise, os membros do Conselho aprovaram o prosseguimento do pedido, reconhecendo a importância histórica de Palmeira como município pioneiro no Plantio Direto na Palha e destacando também a relevância do reconhecimento dessa trajetória para o Município, inclusive diante da possibilidade de fortalecimento da proposta de reconhecimento de Palmeira como referência ou capital do Plantio Direto.
Por fim, foi comunicado que serão solicitadas às instituições e entidades que compõem o Conselho Municipal de Patrimônio novas indicações de representantes, tendo em vista o encerramento do atual mandato do Conselho. A solicitação terá como objetivo promover a atualização, caso necessário, de sua composição, garantindo a continuidade dos trabalhos e a renovação da representação das instituições e entidades que integram o Conselho.
Não mais havendo a tratar encerrou-se a reunião, e, para que tudo conste, eu, Renato Ricardo Schnell Junior, lavrei a presente ata que vai assinada. Palmeira, 15 de setembro de 2026.
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER TERMO DE EXTINÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 1641/2025, ORIUNDO DA CONCORRÊNCIA Nº 05/2025 – MATSUMOTO COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE PALMEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito CNPJ/MF sob o n.° 76.179.829/0001-65, com sede administrativa na Central de Atendimento ao Cidadão, localizada na Rua Luiza Trombini Malucelli, n.º 134, Centro Cívico, neste ato representado pela Secretária Municipal de Esporte e Lazer, Sr. THIAGO HENRIQUE RIGONI DE PONTES, portador da cédula de identidade R.G n° 7.XXX.XXX-4 SSP/PR, o qual foi nomeado como responsável solidário pelos atos administrativos, execução e controle do gasto público, conforme Decreto Municipal nº. 18.805 DE 19/12/2025,
CONSIDERANDO o Contrato nº 1641/2025, oriundo da Concorrência nº 05/2025, cujo objeto consiste na Reforma da Praça João Paulo II , no Município de Palmeira/PR, com valor contratual de R$ 230.202,95 ;
CONSIDERANDO as manifestações contidas no Processo Administrativo nº. 6842/2026,
CONSIDERANDO os documentos de acompanhamento da obra, segundo os quais a execução física acumulada do objeto alcançou apenas 18,36%, correspondente a R$ 42.266,50, enquanto o cronograma contratual previa, para o mês de julho de 2026, execução de 61,41%;
CONSIDERANDO que o Relatório Resumo do Empreendimento – RRE registra a situação do contrato de repasse como ―ATRASADA‖;
CONSIDERANDO que, conforme declaração da fiscalização de obras, não houve medição referente ao mês de junho de 2026, em razão do não cumprimento, pela CONTRATADA, dos eventos e metas previstos na planilha orçamentária, circunstância que impossibilitou a emissão da Planilha de Levantamento de Eventos – PLE;
CONSIDERANDO que a Cláusula Décima Sexta, item 16.2, do Contrato nº 1641/2025 prevê a possibilidade de extinção contratual nas hipóteses previstas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, assegurados o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a Cláusula Décima Quinta do Contrato nº 1641/2025 estabelece, entre as infrações contratuais, a inexecução total e o retardamento injustificado da execução do objeto;
CONSIDERANDO a expressiva diferença entre a execução física efetivamente alcançada e aquela prevista no cronograma contratual, bem como a ausência de cumprimento dos eventos e metas estabelecidos para a execução da obra; CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Termo tem por objeto formalizar a extinção unilateral do Contrato nº 1641/2025 , celebrado entre o MUNICÍPIO DE PALMEIRA e a empresa MATSUMOTO COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA , decorrente da Concorrência nº 05/2025.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO
A presente extinção unilateral fundamenta-se nas disposições do Contrato nº 1641/2025 , especialmente em suas cláusulas décima quinta e décima sexta, bem como nos arts. 137, 138, inciso I, e 139 da Lei nº 14.133/2021 , considerando os fatos e documentos constantes do processo administrativo.
Parágrafo único. A extinção ora formalizada decorre da execução contratual em desacordo com o cronograma estabelecido, tendo sido constatada execução física acumulada de apenas 18,36% , correspondente a R$ 42.266,50 , frente à previsão de 61,41% para julho de 2026, além da ausência de cumprimento dos eventos e metas necessários ao regular prosseguimento da obra.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ENTREGA DO OBJETO E DA SITUAÇÃO DA OBRA
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