DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
A CONTRATADA deverá observar as providências determinadas pela fiscalização quanto à entrega, desmobilização e disponibilização do local da obra, bem como quanto aos materiais, equipamentos, documentos e demais elementos vinculados à execução contratual, conforme as determinações administrativas pertinentes. Parágrafo único . A situação física da obra na data da extinção deverá ser devidamente registrada pela fiscalização, inclusive mediante relatório, medição, registros fotográficos e demais documentos necessários à formalização do estado de execução do objeto, quando cabível.
CLÁUSULA QUARTA – DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES E SANÇÕES A presente extinção contratual não prejudica a apuração, em procedimento próprio ou no processo administrativo pertinente, de eventual responsabilidade da CONTRATADA pelo descumprimento das obrigações contratuais, inclusive para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e no instrumento contratual, assegurados, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A formalização da extinção contratual não implica, por si só, aplicação automática de penalidade, devendo eventual sanção observar procedimento administrativo próprio e os pressupostos legais para sua aplicação. CLÁUSULA QUINTA – DA FUNDAMENTAÇÃO E INTEGRAÇÃO AO PROCESSO
Integram o presente Termo, para todos os fins, os documentos, relatórios, manifestações da fiscalização, notificações e demais elementos constantes do processo administrativo que fundamentaram a extinção do contrato.
Fica eleito o foro da Comarca de Palmeira/PR para dirimir eventuais controvérsias.
Palmeira/PR, data da assinatura.
Art. 2º As empresas que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverão promover a adequação de seus sistemas ao Emissor Nacional da NFSe até a data estabelecida no art. 3º. deste Decreto, observando as especificações técnicas, leiautes e demais orientações disponibilizadas no Portal Nacional da NFS-e.
Art. 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) por meio do Sistema Nacional passará a ser obrigatória, a partir de 1º de novembro de 2026, para:
I - profissionais autônomos inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal;
II - delegatários de serviços notariais e de registro (cartorários) inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal vinculado ao CPF, cuja emissão deverá ocorrer de forma individualizada por ato praticado; III - demais prestadores de serviços estabelecidos no Município de Palmeira.
Parágrafo único. A partir da data prevista no caput deste artigo, os contribuintes enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III ficam obrigados a emitir a NFS-e exclusivamente por meio do Sistema Nacional da NFS-e, vedada a sua emissão pelo sistema municipal de notas fiscais, que permanecerá disponível exclusivamente para consultas, operações administrativas e demais funcionalidades de natureza fiscal.
Art. 4º Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ao Ambiente de Dados Nacional (ADN) ficam responsáveis pela adequação de seus sistemas ao leiaute padronizado da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), bem como pela observância das especificações técnicas, dos padrões de comunicação e dos procedimentos de homologação estabelecidos pelo Comitê Gestor da NFS-e (CGNFS-e), respondendo pela correta e tempestiva emissão dos documentos fiscais.
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Publicado por: Caroline Passoni Lederer Código Identificador: 7D676860
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DECRETO 19.615, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 - DISPÕE SOBRE A MIGRAÇÃO DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-E) PARA O SISTEMA NACIONAL DA NFS-E NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA
O Prefeito Municipal de Palmeira , estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Processo Administrativo protocolado sob nº 10839/2026,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de Palmeira, a migração do sistema municipal de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) para o Sistema Nacional da NFS-e, a ser emitida no ambiente eletrônico disponibilizado pela Plataforma Nacional da NFS-e, acessível no endereço https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, estabelecendo as regras, procedimentos e o prazo para a transição dos contribuintes. Parágrafo único. A NFS-e Nacional poderá ser emitida pelo contribuinte por meio de três modalidades disponibilizadas pelo Sistema Nacional da NFS-e, conforme a sua necessidade operacional, a saber:
I - pelo Emissor Público Web, mediante preenchimento direto das informações no Portal do Contribuinte;
II - pelo Emissor Público Mobile, por meio de aplicativo para dispositivos móveis, disponibilizado gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos com sistema operacional Android, e Apple Store, para dispositivos com sistema operacional iOS; III - pelo Emissor Público API, mediante integração eletrônica entre sistemas, utilizando interface de programação de aplicações Application Programming Interface - API.
Art. 5º No ambiente do Emissor Nacional da NFS-e deverão ser observados os manuais, tutoriais, orientações gerais, perguntas frequentes (FAQ), documentação técnica e demais conteúdos disponibilizados no Portal da NFS-e Nacional, acessível por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
Art. 6º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços registrados na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) emitida no Sistema Nacional deverá ser recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), disponibilizado no sistema Oxy ISS, na forma e nas condições estabelecidas pela legislação municipal.
Art. 7º O cancelamento ou a substituição da NFS-e emitida por meio do Sistema Nacional da NFS-e poderão ser efetuados pelo contribuinte no próprio ambiente emissor, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da data de sua emissão.
§ 1º O cancelamento ou a substituição de que trata o caput deste artigo somente poderão ser realizados antes do recolhimento do respectivo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sendo vedada a realização dessas operações após o recolhimento do imposto.
§ 2º Transcorrido o prazo fixado no caput ou verificado o recolhimento do imposto, o cancelamento ou a substituição da NFS-e somente poderão ser pleiteados por meio de processo administrativo regular no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças, mediante justificativa fundamentada e comprovação do desfazimento ou da necessidade de correção da operação, sujeitos à homologação da autoridade fiscal.
Art. 8º Os prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, os responsáveis tributários e os demais contribuintes sujeitos ao cumprimento de obrigações tributárias perante o Município deverão realizar o credenciamento e a habilitação no sistema Oxy ISS para acesso aos serviços e funcionalidades disponibilizados pela Administração Tributária Municipal.
§ 1º O credenciamento e a habilitação serão realizados por meio eletrônico, mediante requerimento apresentado no sistema Oxy ISS, acompanhado das informações e dos documentos necessários à identificação do contribuinte e de seu representante legal, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
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