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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 05/10/2026 · pág. 500

DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICATIVA PARA QUEBRA DE ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS

JUSTIFICATIVA PARA QUEBRA DE ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS

Alexandre Donato, Prefeito do Município de Corumbataí do Sul/Pr, no uso das suas atribuições legais vem a público informar, a quem possa interessar a quebra da Ordem Cronológica de Pagamento, e:

Considerando que, a ordem cronológica é instituto previsto em Lei e que vincula a Administração Pública a efetuar os pagamentos aos fornecedores em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento.

Considerando que, tal instituto, no que tange ao pagamento de contratos administrativos, está previsto no art. 141, §1º, inciso II, da lei 14.133/21, o qual estabelece: ―A ordem cronológica, referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exclusivamente nas seguintes condições:

I – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II – Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V – Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

desde que devidamente publicada, §3º. da referida Lei.

JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA Em atendimento ao art. 141, §1º. Da lei 14.133/2021, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento dos seguintes fornecedores no mês de setembro/2026:

Planilha: Justificativa de Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos Fundamentação legal: Art. 5º da Lei nº 8.666/1993

Font
e
Fornecedor CNPJ/CPF Doc. Fiscal Valor
(R$)
Data
Pgto
Justificati va
1303 LP - SERVICOS DE INTEGRACAO DE
ESTAGIOS LTDA

12.622.708/00
01-63
BL.: 8202641577 R$ 1.224,00 04/09/20
26

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público
garantir o cumpriment o das obrigações contratuais.
1104 LP - SERVICOS DE INTEGRACAO DE
ESTAGIOS LTDA

12.622.708/00
01-63
BL.: 8202641578 R$ 6.120,00 04/09/20
26

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público
garantir o cumpriment o das obrigações contratuais.
1303 MARINA
MARIA
FERREIRA
DOS
SANTOS

*.932.431-
REC. 38 R$ 1.870,00 08/09/20
26

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público
garantir o cumpriment o das obrigações contratuais.
1000 CAROLAINE
MIQUELE
PEREIRA
SANTOS

*.917.289-
REC.: 39 R$ 600,00 08/09/20
26

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público
garantir o cumpriment o das obrigações contratuais.
1000 WEB PORTAL PARANA LTDA 04.168.559/00
01-86
NFS-e: 2769 R$ 418,88 09/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.
1000 SO BANDEIRAS DISTRIBUIDORA DE
BANDEIRAS LTDA

14.095.857/00
01-47
NF.: 4574 R$ 1.500,00 10/09/20
26

Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que
poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao
eráriopúblico.
1000 FERNANDO MEDEIROS FERREIRA 058.. -
09

NF.: 220
R$ 368,21 10/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.
1303 SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS
LTDA

03.392.348/00
01-60
NF.: 8686 R$ 3.028,36 10/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.
1303 CENTRO
TERAPEUTICO
ESSENCIA
LTDA

68.321.073/00
01-19
NFS-e: 1 R$ 1.801,00 14/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.
1000 RECH
E
RECH
COMERCIO
DE
MADEIRAS LTDA

76.062.900/00
01-25
NFS.: 963 E 964 R$ 11.938,0
0
15/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.
1000 ROADCAR
PNEUS
CENTRO
AUTOMOTIVO LTDA

62.791.703/00
01-32
NF.: 279 R$ 705,00 15/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor e da natureza
emergencial da aquisição realizada, destinada ao socorro de veículo a serviço da Prefeitura Municipal, placa
SEQ- 2E97. Ressalta-se que a não realização do pagamento poderá ocasionar transtornos ao erário,
comprometen do a continuidade e a regularidade dos serviços públicos, razão pela qual se mostra necessária a
excepcionalpriorização do referidopagamento.
1000 FERNANDO MEDEIROS FERREIRA 058..-09 NF.: 225 R$ 39,22 17/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.
1303 BRAGA & JORGE FARMACIA LTDA 11.181.254/00
01-70
NF.: 279 R$ 2.266,87 17/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.
1303 UNIMED
REGIONAL
DE
CAMPO
MOURAO
-
COOPERATIVA
DE
TRABALHO MEDICO


81.715.716/00
04-10
NF.: 13051 R$ 2.000,00 17/09/20
26

Lei nº 14.133/2021, Justifica-se a quebra da ordem cronológica devido à urgência na realização de exames e
consultas de munícipes. O atraso pode comprometer a saúde dos pacientes, razão pela qual se prioriza o
pagamentoparagarantir a continuidade do serviço essencial.
1000 CONSELHO
REGIONAL
DE
ENGENHARIA E AGRONOMIA DO
PARANA


76.639.384/00
01-59
ART.:
1720265684874
R$ 108,39 17/09/20
26

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público
garantir o cumpriment o das obrigações contratuais.
1000 K. C. APARECIDA MONTEVERDE -
TELECOMUNICAC OES

35.905.928/00
01-08
NF FAT.: 384
385
E
R$ 1.015,00
21/09/20
26

Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que
poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao
eráriopúblico.
1103 K. C. APARECIDA MONTEVERDE -
TELECOMUNICAC OES

35.905.928/00
01-08
NF FAT.: 385 R$ 74,00 21/09/20
26

Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que
poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao
eráriopúblico.
1303 K. C. APARECIDA MONTEVERDE -
TELECOMUNICAC OES

35.905.928/00
01-08
NF. FAT.: 385 R$ 111,00 21/09/20
26

Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que
poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao
eráriopúblico.
1000 SARANDI TRATORES LTDA 77.266.575/00
01-85
NF.: 7292 R$ 1.488,93 21/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.
1000 DYNAMIKA SOLUCOES WEB LTDA 19.576.309/00
01-52
NFS-e.: 8293 R$ 547,40 22/09/20
26

Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que
poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao
eráriopúblico.
1000 H F GESTAO PUBLICA LTDA 12.402.787/00
01-05
NFS.:
13037

13038
E
R$ 27.248,1
8
22/09/20
26

Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público
garantir o cumpriment o das obrigações contratuais.
1000 JILVAN RIBEIRO DA SILVA 19.296.226/00
01-00
NFS-e.: 16 R$ 2.455,00 22/09/20
26

Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do
valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do
fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública.

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