DOMPR 05/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 05 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3630
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO JUSTIFICATIVA PARA QUEBRA DE ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS
JUSTIFICATIVA PARA QUEBRA DE ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTOS
Alexandre Donato, Prefeito do Município de Corumbataí do Sul/Pr, no uso das suas atribuições legais vem a público informar, a quem possa interessar a quebra da Ordem Cronológica de Pagamento, e:
Considerando que, a ordem cronológica é instituto previsto em Lei e que vincula a Administração Pública a efetuar os pagamentos aos fornecedores em conformidade com a exigibilidade dos créditos que se apresentem ao pagamento.
Considerando que, tal instituto, no que tange ao pagamento de contratos administrativos, está previsto no art. 141, §1º, inciso II, da lei 14.133/21, o qual estabelece: ―A ordem cronológica, referida no caput deste artigo poderá ser alterada, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exclusivamente nas seguintes condições:
I – Grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II – Pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III – pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV – Pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;
V – Pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
desde que devidamente publicada, §3º. da referida Lei.
JUSTIFICATIVA DE QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA Em atendimento ao art. 141, §1º. Da lei 14.133/2021, justificamos a quebra da ordem cronológica para pagamento dos seguintes fornecedores no mês de setembro/2026:
Planilha: Justificativa de Quebra da Ordem Cronológica de Pagamentos Fundamentação legal: Art. 5º da Lei nº 8.666/1993
| Font e |
Fornecedor | CNPJ/CPF | Doc. Fiscal | Valor (R$) |
Data Pgto |
Justificati va |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 1303 | LP - SERVICOS DE INTEGRACAO DE ESTAGIOS LTDA |
12.622.708/00 01-63 |
BL.: 8202641577 | R$ 1.224,00 | 04/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público garantir o cumpriment o das obrigações contratuais. |
| 1104 | LP - SERVICOS DE INTEGRACAO DE ESTAGIOS LTDA |
12.622.708/00 01-63 |
BL.: 8202641578 | R$ 6.120,00 | 04/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público garantir o cumpriment o das obrigações contratuais. |
| 1303 | MARINA MARIA FERREIRA DOS SANTOS |
*.932.431- |
REC. 38 | R$ 1.870,00 | 08/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público garantir o cumpriment o das obrigações contratuais. |
| 1000 | CAROLAINE MIQUELE PEREIRA SANTOS |
*.917.289- |
REC.: 39 | R$ 600,00 | 08/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público garantir o cumpriment o das obrigações contratuais. |
| 1000 | WEB PORTAL PARANA LTDA | 04.168.559/00 01-86 |
NFS-e: 2769 | R$ 418,88 | 09/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
| 1000 | SO BANDEIRAS DISTRIBUIDORA DE BANDEIRAS LTDA |
14.095.857/00 01-47 |
NF.: 4574 | R$ 1.500,00 | 10/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao eráriopúblico. |
| 1000 | FERNANDO MEDEIROS FERREIRA | 058.. - 09 |
NF.: 220 |
R$ 368,21 | 10/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
| 1303 | SERVIOESTE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA |
03.392.348/00 01-60 |
NF.: 8686 | R$ 3.028,36 | 10/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
| 1303 | CENTRO TERAPEUTICO ESSENCIA LTDA |
68.321.073/00 01-19 |
NFS-e: 1 | R$ 1.801,00 | 14/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
| 1000 | RECH E RECH COMERCIO DE MADEIRAS LTDA |
76.062.900/00 01-25 |
NFS.: 963 E 964 | R$ 11.938,0 0 |
15/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
| 1000 | ROADCAR PNEUS CENTRO AUTOMOTIVO LTDA |
62.791.703/00 01-32 |
NF.: 279 | R$ 705,00 | 15/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor e da natureza emergencial da aquisição realizada, destinada ao socorro de veículo a serviço da Prefeitura Municipal, placa SEQ- 2E97. Ressalta-se que a não realização do pagamento poderá ocasionar transtornos ao erário, comprometen do a continuidade e a regularidade dos serviços públicos, razão pela qual se mostra necessária a excepcionalpriorização do referidopagamento. |
| 1000 | FERNANDO MEDEIROS FERREIRA | 058..-09 | NF.: 225 | R$ 39,22 | 17/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
| 1303 | BRAGA & JORGE FARMACIA LTDA | 11.181.254/00 01-70 |
NF.: 279 | R$ 2.266,87 | 17/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
| 1303 | UNIMED REGIONAL DE CAMPO MOURAO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO |
81.715.716/00 04-10 |
NF.: 13051 | R$ 2.000,00 | 17/09/20 26 |
Lei nº 14.133/2021, Justifica-se a quebra da ordem cronológica devido à urgência na realização de exames e consultas de munícipes. O atraso pode comprometer a saúde dos pacientes, razão pela qual se prioriza o pagamentoparagarantir a continuidade do serviço essencial. |
| 1000 | CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA |
76.639.384/00 01-59 |
ART.: 1720265684874 |
R$ 108,39 | 17/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público garantir o cumpriment o das obrigações contratuais. |
| 1000 | K. C. APARECIDA MONTEVERDE - TELECOMUNICAC OES |
35.905.928/00 01-08 |
NF FAT.: 384 385 |
E R$ 1.015,00 |
21/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao eráriopúblico. |
| 1103 | K. C. APARECIDA MONTEVERDE - TELECOMUNICAC OES |
35.905.928/00 01-08 |
NF FAT.: 385 | R$ 74,00 | 21/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao eráriopúblico. |
| 1303 | K. C. APARECIDA MONTEVERDE - TELECOMUNICAC OES |
35.905.928/00 01-08 |
NF. FAT.: 385 | R$ 111,00 | 21/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao eráriopúblico. |
| 1000 | SARANDI TRATORES LTDA | 77.266.575/00 01-85 |
NF.: 7292 | R$ 1.488,93 | 21/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
| 1000 | DYNAMIKA SOLUCOES WEB LTDA | 19.576.309/00 01-52 |
NFS-e.: 8293 | R$ 547,40 | 22/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da iminência do vencimento de boleto ou guia, o que poderá acarretar a incidência de encargos financeiros, como multa e juros, além de possíveis prejuízos ao eráriopúblico. |
| 1000 | H F GESTAO PUBLICA LTDA | 12.402.787/00 01-05 |
NFS.: 13037 13038 |
E R$ 27.248,1 8 |
22/09/20 26 |
Quebra da ordem cronológica para assegurar a continuidad e de serviços essenciais, sendo de interesse público garantir o cumpriment o das obrigações contratuais. |
| 1000 | JILVAN RIBEIRO DA SILVA | 19.296.226/00 01-00 |
NFS-e.: 16 | R$ 2.455,00 | 22/09/20 26 |
Justifica-se a quebra da ordem cronológica de pagamentos em razão da solicitação do credor, que depende do valor para manutenção do capital de giro pessoal. O atraso poderá comprometer a continuidade do fornecimento, impactando nosprodutos fornecidos e/ou serviçosprestados à Administraçã o Pública. |
www.diariomunicipal.com.br/amp 500