DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
93/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167,CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Condenar a parte requerida na inclusão dos adicionais temporais e da verba denominada PISO SAL.DOCENTE DECRETO 62500/2017 na base de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno GTN/Gratificação por Trabalho Curso Noturno GTCN, salvo se comprovadamente já feito.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:56:05
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 28/09/2026 - 11:09:06
O(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001208-72.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALIDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Chefe de Departamento-Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000028-59.2026.8.26.0356, da Juizado Especial Cível e Criminal, Foro/Comarca de Mirandopolis, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SUELYN KARYN LIMA DI CONDI MEIRA CPF: 35XXXXXX42
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 016457468/01
DIREITO RECONHECIDO
Nome: MARIA ZAMBOTI
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
CPF: 07XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011312208/02
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE apresente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Determinar a exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI da base de cálculo da contribuição previdenciária. ii) Condeno ainda a requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DETERMINAR a exclusão da verba "Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI" da base de cálculo das contribuições previdenciárias e, consequentemente, CONDENAR a ré à restituição de valores indevidamente descontados no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, cujos valores deverão ser corrigidos a contar dos respectivos descontos (indevidos) e acrescidos de juros de mora, a contar do transito em julgado, nos termos da Súmula 188/STJ.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:17:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001208-72.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 15:49:53
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALIDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
O(a) Chefe de Departamento- Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002064-36.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal, Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SIMONE ROSSETTO DE OLIVEIRA CPF: 34XXXXXX60 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013377516/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Nome: RAFAEL FERNANDES HENRIQUE DOS SANTOS CPF: 38XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO E MEDIO PROCEDENTE apresente ação, com resolução do mérito, nos termos do RS/PV: 017496251/02 artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Determinar a exclusão da DIREITO RECONHECIDO Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI da base de cálculo da contribuição previdenciária. ii) Condeno ainda a requerida ao pagamento Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser do(a) servidor(a) ao seguinte: observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva a partir da Lei Complementar nº 1.374/2022.b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à correção monetária, aplicando-se a taxa SELIC. Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167,CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:16:45
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001208-72.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:55:50
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROSENI PEREIRA DE SOUSA CPF: 06XXXXXX41
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento- Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002064-36.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal, Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 009185460/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO Nome: ELIENE RODRIGUES CORDEIRO PROCEDENTE apresente ação, com resolução domérito, nos termos do CPF: 04XXXXXX18 artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:i) Determinar a exclusão da Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI dabase de cálculo da E MEDIO contribuição previdenciária.ii) Condeno ainda a requerida ao pagamento RS/PV: 017534847/02 das diferenças conforme planilhaque acompanha a inicial, devendo ser DIREITO RECONHECIDO observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geralpelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Exclusiva a partir da Lei Complementar nº 1.374/2022.b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à correção monetária, aplicando-se a taxa SELIC. Os juros de mora contam-se a partir do
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:16:13
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001208-72.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
Nome: PAULO CALIXTO PEDRO
CPF: 03XXXXXX19
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008519067/04
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE apresente ação, com resolução domérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:i) Determinar a exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI dabase de cálculo da contribuição previdenciária.ii) Condeno ainda a requerida ao pagamento das diferenças conforme planilhaque acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geralpelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947SE, Tema 810, noque toca à incidência dos juros e correção monetária
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:15:32
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001208-72.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SUSANA MARTELO
CPF: 34XXXXXX66
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013352118/01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE apresente ação, com resolução domérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:i) Determinar a exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI dabase de cálculo da contribuição previdenciária.ii) Condeno ainda a requerida ao pagamento das diferenças conforme planilhaque acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geralpelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:16:29
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001208-72.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO CALIXTO PEDRO CPF: 03XXXXXX19
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008519067/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE apresente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) Determinar a exclusão da Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI da base de cálculo da contribuição previdenciária. ii) Condeno ainda a requerida ao pagamento das diferenças conforme planilha que acompanha a inicial, devendo ser observada a decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947SE, Tema 810, no que toca à incidência dos juros e correção monetária
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:15:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001849-18.2025.8.26.0356, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: TAISSE CRUZ VANDERLEI
CPF: 15XXXXXX31
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 014497293/05
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido
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