DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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94/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:14:41
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002515-95.2024.8.26.0439, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELAINE CRISTINA DOMINGOS SOUZA
CPF: 11XXXXXX96
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008089127/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Realizar o DESAPOSTILAMENTO dos ID 10017, 10018, 10019 em decorrência de virada jurisprudencial.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:13:22
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000081-02.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SIMONE ROSSETTO DE OLIVEIRA
CPF: 34XXXXXX60
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013377516/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à correção monetária, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até08 de dezembro de 2021. Após 09 de dezembro de 2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC113/21.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:12:06
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000081-02.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA LUCIANA DOS SANTOS
CPF: 25XXXXXX40
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011271061/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à correção monetária, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até08 de dezembro de 2021. Após 09 de dezembro de 2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC113/21.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:11:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso
de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000081-02.2025.8.26.0439, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Pereira Barreto, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: EVANDRO LUIS SILVINO DOS SANTOS CPF: 18XXXXXX64
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011660697/02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI, a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva GDE; b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos. Os valores ficam sujeitos à correção monetária, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até08 de dezembro de 2021. Após 09 de dezembro de 2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os juros de mora contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188, STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC113/21.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:10:13
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000349-94.2026.8.26.0356, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: RICARDO ANTUNES DE OLIVEIRA DE SOUZA
CPF: 34XXXXXX71
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
RS/PV: 016333524/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação para: a) RECONHECER o direito da parte autora à inclusão do abono complementar ("Piso Salarial DocenteDecreto 62500/2017") na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI)
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:49:51
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso
de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000369-85.2026.8.26.0356, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SOLANGE MARCIA LEITE FURINI
CPF: 06XXXXXX65
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 006170316/07
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
RECÁLCULO DA SEXTA-PARTE SOBRE: Piso Salarial Docente
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 11:27:36
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento- Dirigente Regional de Ensino, no uso de
sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000553-41.2026.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, Foro/Comarca de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SOLANGE MARCIA LEITE FURINI
CPF: 06XXXXXX65
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 006170316/07
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
RECÁLCULO DOS QUINQUÊNIOS PARA INCLUIR: “PISO SAL. DOCENTE – DECRETO 62.500/2017”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 11:16:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento- Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000496-23.2026.8.26.0356, do Juizado Especial Cível e Criminal, Foro/Comarca de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MIRIAN KAZUMI FUJIHARA NAKAO
CPF: 13XXXXXX44
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 006849933/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: INCLUIR: (X) Bonificação por Resultados. NA BASE DE CÁLCULO: (X) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO; (X) DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS; (X) DA LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 25/09/2026 - 15:48:49
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000181-34.2026.8.26.0246, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Ilha Solteira, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LIVIAN CRISTINA FARAH
CPF: 21XXXXXX52
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012602875/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: julgo procedente os pedidos para: a) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), a partir da Emenda Constitucional 103/2019 até a extinção da GDPI, pela Lei Complementar Estadual nº 1.374/22, que reestruturou o funcionalismo da classe da educação, extinguiu a GDPIl e instituiu a Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE); b) condenar a ré a restituir aos autores os valores descontados indevidamente a esse título , respeitada a prescrição quinquenal, inclusive eventuais reflexos (13º salário e férias) nos termos da fundamentação.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:51:02
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001354-71.2025.8.26.0356, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Mirandópolis, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA SOLANGE DE ARAUJO
CPF: 05XXXXXX32
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO
RS/PV: 008036597/07
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) Conteúdo do apostilamento (TRANSCREVER DISPOSITIVO DA SENTENÇA): “ Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DETERMINAR a exclusão daverba "Gratificação de Dedicação Plena Integral GDPI" da base de cálculo das contribuiçõesprevidenciárias e, consequentemente, CONDENAR a ré à restituição de valores indevidamentedescontados no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradasem sede de cumprimento de sentença, cujos valores deverão ser corrigidos a contar dosrespectivos descontos (indevidos) e acrescidos de juros de mora, a contar do transito em julgado,nos termos da Súmula 188/STJ ”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:50:27
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Departamento - Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001175-66.2025.8.26.0024, Juizado Especial Cível e Criminal do Foro/Comarca de Andradina, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FRANCIS ADRIANA SOUZA SACCO
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