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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 1

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7069

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

3

Ano CLXIV Nº 188-A

Sumário

Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................

Ministério da Fazenda

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO PGDAU Nº 11, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Divulga possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União por adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional durante a III Semana Nacional da Regularização Tributária, por meio das modalidades de transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

O PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E DO FGTS, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 17 e 27 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pelo art. 35 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pelo art. 41, caput e § 4º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, torna públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação, nos termos da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e da Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, de débitos inscritos na dívida ativa da União, DURANTE A III SEMANA NACIONAL DA REGULARI Z AÇ ÃO TRIBUTÁRIA, observadas as condições do presente Edital.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Edital estabelece as condições para adesão à proposta de transação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destinada à regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, no âmbito da III Semana Nacional da Regularização Tributária do Conselho Nacional de Justiça, das 08h, horário de Brasília, de 05 de outubro de 2026, até às 19h, horário de Brasília, de 09 de outubro de 2026. Parágrafo único. A transação prevista neste Edital busca promover a regularização de débitos com condições facilitadas, conforme as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, pela Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023, e pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022. CAPÍTULO II

DOS DÉBITOS ABRANGIDOS

Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo. Parágrafo único. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá:

I - ter sido inscrita até 1º de outubro de 2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III); ou

II - ter sido inscrita até 03 de julho de 2026, para todas as demais modalidades de Transação previstas neste Edital. CAPÍTULO III DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO Seção I

Da Transação por Capacidade de Pagamento Subseção I

Da Capacidade de Pagamento

Art. 3º A transação por capacidade de pagamento do sujeito passivo será concedida pelo grau de recuperabilidade dos créditos inscritos em dívida ativa da União, nos termos do Capítulo II da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.

§1° Serão concedidos descontos e prazo de pagamento superior a 60 (sessenta) meses a sujeitos passivos cuja capacidade de pagamento presumida seja insuficiente para a quitação integral do passivo fiscal e do FGTS no prazo de 5 anos. § 2° A capacidade de pagamento do sujeito passivo é sigilosa e apenas acessível pelo próprio sujeito passivo, ou seu procurador, exclusivamente por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço . § 3° A transação realizada por corresponsável observará a capacidade de pagamento do grupo, nos termos do art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.

Subseção II

Da Regra Geral da Transação

Art. 4º As inscrições em dívida ativa da União poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas por meio das seguintes modalidades: I - pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou

II - pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 6 (seis) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

§ 1° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

§ 2° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

Subseção III

Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino

Art. 5º As inscrições em dívida ativa da União que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, ser negociadas por meio das seguintes modalidades:

I - pagamento à vista: mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou

Brasília - DF, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

II - pagamento parcelado: mediante o pagamento de entrada de 6% (seis por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

§ 1° Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

§ 2° Nos casos em que não houver concessão de desconto, conforme a capacidade de pagamento do sujeito passivo, o prazo total de pagamento de que trata este artigo será de, no máximo, 60 (sessenta) meses.

Seção II

Da Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis Subseção I

Dos débitos considerados irrecuperáveis

Art. 6° São considerados irrecuperáveis, nos termos do art. 25 da Portaria PGFN nº 6.757, de 2022, os créditos:

I - inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação deste edital, e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II - com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);

III - de titularidade de sujeitos passivos:

a) falidos;

b) em recuperação judicial ou extrajudicial;

c) em liquidação judicial; ou

d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV - de titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

a) baixado por inaptidão;

b) baixado por inexistência de fato;

c) baixado por omissão contumaz;

d) baixado por encerramento da falência;

e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial;

f) inapto por localização desconhecida;

g) inapto por inexistência de fato;

h) inapto por omissão de declarações e não localização;

j) suspenso por inexistência de fato.

V - de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito. § 1º As situações descritas nos incisos III, exceto em recuperação extrajudicial, que deverá observar o §3° deste artigo, IV e V do caput devem constar, respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até a data da adesão à proposta de transação, cabendo ao sujeito passivo as medidas necessárias à efetivação dos registros.

§ 2º Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.

§ 3º A condição de sujeito passivo em recuperação extrajudicial será demonstrada mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art. 164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória proferida há menos de dois anos. Subseção II

Da regra geral da transação

Art. 7º As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis poderão ser negociadas por meio das seguintes modalidades: I - pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou

II - pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 108 (cento e oito) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 65% (sessenta e cinco por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. Subseção III

Da regra específica para empresário ou sociedade empresária em recuperação

judicial

Art. 8° Na hipótese de transação que envolva empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, aplicam-se as condições de pagamento previstas no art. 7º deste Edital, observado o limite máximo de desconto de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

Subseção IV Da Regra Específica para Pessoas Naturais, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, Cooperativas, Organizações da Sociedade Civil da Lei n° 13.019, de 2014, e Instituições de Ensino Art. 9º As inscrições em dívida ativa da União consideradas irrecuperáveis que envolvam pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil referidas na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, poderão ser negociadas por meio das seguintes modalidades: I - pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição; ou

II - pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 12 (doze) prestações mensais, e o saldo remanescente poderá ser pago em até 133 (cento e trinta e três) prestações mensais e sucessivas, podendo ter desconto de até 100% (cem por cento) sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de 70% (setenta por cento) de desconto sobre o valor total de cada inscrição.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, as prestações mensais, consideradas a entrada e as demais parcelas, não poderão ser superiores a 60 (sessenta) parcelas, no caso de débitos relativos às contribuições sociais previstas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

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