DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3 - Edição Extra
Nº 188-A, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção III
Da Transação de Pequeno Valor Art. 10. As inscrições em dívida ativa da União de pequeno valor poderão ser
negociadas:
I - inscrições sob o código de receita 1537 (microempreendedor individual): desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida consolidada, com pagamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos; ou
II - inscrições de responsabilidade de pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o valor da inscrição negociada seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários mínimos: a) pagamento à vista, mediante o pagamento integral em uma única vez do valor com desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada inscrição; ou
b) pagamento parcelado, mediante o pagamento de entrada de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida consolidada, em até 5 (cinco) prestações mensais, e o saldo remanescente pago: 1. em até 7 (sete) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento);
- em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento); 3. em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento); ou 4. em até 55 (cinquenta e cinco) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 1° As inscrições que não cumprirem o prazo previsto no inciso II do parágrafo único do art. 2° deste Edital poderão ser negociadas nas demais modalidades, desde que cumpridos os respectivos requisitos. § 2° O valor do salário mínimo será considerado individualmente por inscrição em dívida ativa da União e calculado pelo definido nacionalmente por lei no momento da publicação deste Edital.
Seção IV
Da Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança Art. 11. As inscrições em dívida ativa da União garantidas por seguro garantia ou carta fiança, cujo trânsito em julgado da decisão seja desfavorável ao sujeito passivo e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia, poderão ser negociadas, sem concessão de descontos, mediante o pagamento de:
I - entrada de 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
II - entrada de 40% (quarenta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas; ou
III - entrada de 30% (trinta por cento) do valor consolidado da dívida, com o saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O deferimento da adesão fica condicionado à manutenção da vigência e eficácia do seguro garantia ou da carta fiança até a integral liquidação do crédito inscrito em dívida ativa. § 2º É vedada a adesão a qualquer outra modalidade de transação prevista neste Edital para as inscrições que se enquadrarem na hipótese disciplinada neste artigo. CAPÍTULO IV DA ADESÃO
Art. 12. A adesão à proposta de transação ocorrerá no prazo previsto no art. 1° deste Edital. Parágrafo único. Deverá ser apresentado requerimento:
I - previamente à adesão:
a) caso o sujeito passivo figure como corresponsável em inscrição em dívida ativa da União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Adesão por Corresponsável"; ou b) caso a inscrição esteja garantida por seguro garantia ou carta fiança, nos termos do art. 11, na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", acompanhado de: 1. cópia da decisão judicial que comprove o trânsito em julgado desfavorável ao sujeito passivo;
-
comprovação da ausência de sinistro;
-
cópia da apólice do seguro garantia ou da carta fiança vigente; e
-
indicação expressa da modalidade pretendida.
II - imediatamente após à adesão, caso o sujeito passivo integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não por decisão administrativa ou judicial, reconhecendo expressamente essa condição e listando todas as partes relacionadas, para fins de inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa da União, na opção "Outros Serviços - Edital de Transação - Grupo Econômico".
Art. 13. A adesão deverá abranger a totalidade das inscrições elegíveis, exceto as inscrições que estejam garantidas, parceladas, transacionadas ou com exigibilidade suspensa por decisão judicial. § 1° É vedada a adesão parcial, admitindo-se a combinação entre diferentes modalidades de transação disponíveis.
§ 2° Caso opte pela transação de inscrições negociadas em parcelamento, transação ou negócio jurídico processual, a adesão fica condicionada à prévia desistência do acordo em curso.
Art. 14. Fica vedada a adesão à proposta de transação de que trata este Edital ao sujeito passivo que tenha tido transação rescindida nos últimos 2 (dois) anos, ainda que relativa a débitos distintos, contados da data da formalização da rescisão, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020.
Art. 15. Os depósitos judiciais que, na data da celebração da transação, estejam na Conta Única do Tesouro Nacional vinculados a débitos negociados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, considerando-se como referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação. Parágrafo único. Após o procedimento previsto no caput deste artigo, se restarem inscrições não liquidadas, o valor remanescente poderá ser transacionado, na forma deste Edital.
Art. 16. A adesão à transação, relativamente aos créditos inscritos em dívida ativa da União que estejam sendo discutidos judicialmente, fica condicionada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da negociação, à apresentação, exclusivamente pelo REGULARIZE, de:
I - cópia do requerimento de desistência das respectivas ações, impugnações ou recursos; II - cópia do pedido de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Art. 17. Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos neste Edital, o sujeito passivo, ao realizar adesão, obriga-se a:
I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Fe d e r a l ;
IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital;
VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VII - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios e requisição de pequeno valor federais de que seja credor;
VIII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IX - renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil;
X - manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regularizando, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
XI - manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
CAPÍTULO V DAS PRESTAÇÕES
Art. 18. A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
§ 1º O valor mínimo da prestação não será inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso da negociação envolvendo inscrições sob o código de receita 1537 (microempreendor individual), prevista no art. 10, I, deste Edital, hipótese em que o valor mínimo não será inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 2º O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3º O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO Art. 19. A transação será cancelada nas seguintes hipóteses, independentemente de intimação do sujeito passivo:
I - na adesão parcial, em descumprimento ao art. 13;
II - no não reconhecimento do grupo econômico, quando o caso, em descumprimento ao art. 12, parágrafo único, inciso II, deste Edital;
III - na não apresentação, no prazo estabelecido, dos comprovantes previstos no art. 16 deste Edital;
IV - no caso de pagamento à vista, a sua não quitação integral até o último dia útil do mês da adesão; ou
V - no caso de entrada em prestações, em sua não quitação integral ou no inadimplemento de 3 (três) prestações, consecutivas ou alternadas. CAPÍTULO VII DA RESCISÃO
Art. 20. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;
II - o inadimplemento de 3 (três) prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado, ou de 1 (uma) ou 2 (duas) prestações, estando pagas todas as demais;
III - a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulação desde 1º de outubro de 1862 WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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