DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3 - Edição Extra
Nº 188-A, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7069
V - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da
transação.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV, é facultado ao sujeito passivo, no prazo para apresentação de impugnação, aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual.
Art. 21. A rescisão da transação:
I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das inscrições, deduzidos os valores pagos;
II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos inscritos, com execução das garantias prestadas e prática dos demais atos executórios do crédito, judiciais ou extrajudiciais;
III - impede o sujeito passivo, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data da formalização da rescisão, de aderir à nova transação, ainda que relativa a inscrições distintas, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988, de 2020.
Parágrafo único. O impedimento previsto no inciso III deste artigo não se aplica na hipótese em que o sujeito passivo desistir do acordo de transação antes de iniciado o procedimento de rescisão pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 22. O sujeito passivo será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, na forma do art. 11 da Portaria PGFN n° 838, de 1° de agosto de 2023.
§ 1º A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, por meio do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE.
§ 2º O sujeito passivo terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período. § 3º A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.
§ 4º O sujeito passivo será notificado da decisão por meio do REGULARIZE, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.
§ 5º Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o sujeito passivo deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
§ 6º Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.
§ 7º Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente
rescindida.
§ 8º A impugnação e o seu recurso deverão ser apresentados exclusivamente por meio do REGULARIZE e observarão o disposto na Portaria PGFN nº 6.757, de 2022.
§ 9° Se o procedimento de rescisão tiver sido iniciado por inadimplemento, poderá o sujeito passivo, desde que não tenha impugnado ou recorrido:
I - pagar as parcelas atrasadas, no prazo previsto no §2° deste artigo, mantendo-se a transação; ou II - pagar integralmente o saldo remanescente do acordo, no prazo previsto no § 4° deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A competência para a análise da adesão, revisão, impugnação e recurso é da unidade descentralizada da PGFN do domicílio do sujeito passivo.
Art. 24. A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
§ 1º Em caso de bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, é facultado ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, inclusive mediante a utilização da sistemática do COMPREI, instituída pela Portaria PGFN nº 3.050, de 6 de abril de 2022.
§ 2° Em caso de bem em fase de alienação no COMPREI, desde que inexista pagamento pelo comprador dentro do prazo previsto para a alienação, nos termos do caput do art. 903 da Lei nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), poderá haver a transação da inscrição mediante pagamento à vista, hipótese em que o bem será excluído da plataforma.
§ 3º Os pagamentos que excederem as prestações vencidas serão alocados nas prestações seguintes, em ordem crescente de vencimento.
Art. 25. As unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, fundadas em critérios de estratégia de cobrança, vedar o acesso às negociações previstas neste Edital a determinados sujeitos passivos. Art. 26. Havendo comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, deverá o Procurador da Fazenda Nacional encaminhar Representação para Fins Penais (RFP) ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 27. Às transações firmadas nos termos deste Edital aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.988, de 2020, da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 2023, e da Portaria PGFN n° 6.757, de 2022.
Parágrafo único. As modalidades previstas neste edital não contemplam o uso
de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. Art. 28. A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 6.757,2022, ou em outros Editais eventualmente abertos.
Art. 29. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
THEO LUCAS BORGES DE LIMA DIAS
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