Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 1

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 188-A

Sumário

Ministério da Defesa................................................................................................................. 1 Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 5 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 6

.................................... Esta edição é composta de 6 páginas ...................................

Ministério da Defesa

S EC R E T A R I A - G E R A L

CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA

PORTARIA DIGER CSP-CENSIPAM Nº 76, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a cautela, utilização, conservação e devolução de aeronaves remotamente pilotadas, antenas de internet via satélite e dispositivos comunicadores via satélite.

O DIRETOR-GERAL DO CENTRO GESTOR E OPERACIONAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 53 do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, bem como os incisos VIII, XI e XIV do art. 40, Capítulo IV, Anexo XI da Portaria Normativa nº 12, de 14 de fevereiro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 60090.000337/202624, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Esta portaria estabelece diretrizes e procedimentos para a cautela, utilização, conservação e devolução de aeronaves remotamente pilotadas, antenas de internet via satélite e dispositivos comunicadores via satélite, com a finalidade de assegurar o uso adequado dos equipamentos e a preservação do patrimônio institucional. Art. 2º Esta Portaria aplica-se às unidades administrativas do Censipam e aos órgãos e entidades públicas aos quais sejam disponibilizados temporariamente os equipamentos de que trata o art. 1º, mediante cautela.

Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP): aeronaves não tripuladas, controladas por um piloto a partir de uma estação de pilotagem remota, destinadas a atividades institucionais de interesse público devidamente autorizadas; II - Antenas de Internet via Satélite: equipamentos terminais de recepção e transmissão de sinal que permitem o estabelecimento de conexão de banda larga de alta velocidade via satélite;

III - Dispositivos Comunicadores via Satélite: equipamentos portáteis de transmissão e recepção de dados, voz ou coordenadas geográficas; IV - Missões de Campo: atividades institucionais realizadas por unidades administrativas do Censipam ou por órgãos e entidades públicas;

V - Cautela de Equipamento: ato administrativo que formaliza a entrega temporária de bem, mediante formalização da responsabilidade por sua guarda, conservação e adequada utilização para fins institucionais;

VI - Solicitante Interno: unidades administrativas do Censipam; e

VII - Solicitante Externo: órgãos e entidades públicas.

Art. 4º São diretrizes para utilização dos equipamentos:

I - preservação do patrimônio público;

II - segurança operacional;

III - conformidade com normas regulatórias aplicáveis;

IV - rastreabilidade e responsabilização pelo uso dos equipamentos;

V - continuidade das comunicações institucionais em áreas remotas; VI - proteção de dados e informações obtidas; e VII - capacitação dos usuários responsáveis pela operação dos equipamentos.

CAPÍTULO II

DA DISPONIBILIZAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO

Art. 5º Compete ao Diretor-Geral do Censipam autorizar a disponibilização de Aeronaves Remotamente Pilotadas, antenas de internet via satélite e dispositivos comunicadores via satélite a solicitantes externos, após análise da respectiva demanda.

Parágrafo único. Compete à chefia imediata do setor detentor dos equipamentos de que trata o caput autorizar sua disponibilização a solicitantes internos, após análise da respectiva demanda.

CAPÍTULO III

DA CAUTELA

Art. 6º A concessão da cautela dos equipamentos objeto desta Portaria dependerá de solicitação formal à autoridade competente, nos termos do art. 5º, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, observada a disponibilidade dos equipamentos.

§ 1º Após a autorização, a solicitação será encaminhada à unidade detentora do equipamento para adoção dos procedimentos necessários à formalização da cautela. § 2º Em situações excepcionais, devidamente justificadas, poderá ser dispensada a antecedência mínima prevista no caput. Art. 7º A cautela será formalizada pela unidade detentora do equipamento mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade e Cautela de Equipamentos, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, com o registro, no mínimo: I - do número da cautela e do documento de solicitação; II - da finalidade da utilização, da data prevista e do local de devolução; III - da identificação do responsável pelo recebimento e guarda dos equipamentos; IV - da relação dos equipamentos e acessórios entregues, com quantitativos e números de patrimônio ou de série, quando disponíveis; V - das condições observadas no ato da entrega, inclusive eventuais avarias, acessórios faltantes e testes não realizados; e

VI - da identificação do responsável pela entrega e das assinaturas dos

envolvidos.

§ 1º O período da cautela deverá ser previamente definido no Termo de Responsabilidade e Cautela de Equipamentos.

§ 2º Caso seja constatada a ausência de prazo expressamente estabelecido, a unidade detentora deverá regularizar o registro, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da entrega do equipamento. § 3º A prorrogação do período da cautela dependerá de justificativa e de nova autorização da autoridade competente, observado o disposto no art. 5º. Art. 8º No ato da retirada, o responsável pela entrega e responsável pelo recebimento e guarda deverão realizar conjuntamente um teste de funcionalidade básica para atestar a integridade operacional do equipamento. Parágrafo único. A impossibilidade de realização do teste deverá ser justificada e registrada no Termo de Responsabilidade e Cautela de Equipamentos.

Brasília - DF, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Art. 9º A cautela de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP) fica condicionada à comprovação, pelo responsável pela operação, do atendimento aos requisitos de habilitação, cadastro, seguro, autorização e demais exigências estabelecidas pela legislação e regulamentação aeronáutica aplicáveis à operação pretendida. Art. 10. A cautela é de caráter pessoal e intransferível, sendo vedada a transferência, cessão ou entrega do equipamento a terceiros sem prévia autorização da autoridade competente.

CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 11. A utilização dos equipamentos objeto desta Portaria é restrita ao desempenho de funções institucionais, devendo o usuário observar rigorosamente as especificações técnicas dos manuais de instrução e as normas de segurança vigentes. Art. 12. No uso de Aeronaves Remotamente Pilotadas (ARP), compete ao operador: I - realizar o planejamento detalhado da missão, avaliando riscos e obstáculos geográficos;

II - solicitar e obter a autorização de acesso ao espaço aéreo junto ao DECEA, por meio do sistema SARPAS, com a antecedência mínima exigida para a localidade; III - executar o protocolo de check-list pré-voo, verificando as atualizações de software, a integridade física das hélices, o estado das baterias, o funcionamento dos motores, a calibração dos sistemas de navegação e outros itens necessários para voar de forma segura;

IV - operar a ARP dentro dos limites de alcance visual, em caso de voos VLOS, e, em outras categorias de operação, de acordo com as especificidades da autorização técnica obtida; V - manter distância segura de pessoas, animais, veículos e edificações, conforme a regulamentação da ANAC;

VI - registrar, em diário de bordo ou sistema digital equivalente, os tempos de voo e eventuais anomalias observadas; e VII - operar a ARP observando o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial vigente.

Art. 13. Na utilização de Antenas de Internet e Dispositivos Comunicadores via Satélite, compete ao usuário: I - posicionar as antenas e dispositivos em locais com linha de visada desimpedida para o céu, minimizando obstruções por folhagens ou estruturas que degradem o sinal; II - fixar adequadamente a antena e seus acessórios para evitar deslocamentos por ventos; III - evitar a instalação em locais sujeitos a alagamentos ou acúmulo de água; IV - organizar e proteger os cabos para evitar pisoteamento, tração excessiva ou danos causados por veículos e equipamentos;

V - desligar e acondicionar o equipamento adequadamente durante o

transporte;

VI - não alterar as configurações da antena, do roteador, da conta de acesso ou dos serviços de conectividade disponibilizados pelo Censipam, salvo mediante autorização expressa da unidade detentora; VII - monitorar o nível de carga das baterias e a integridade dos cabos de alimentação e conectores; VIII - configurar e testar as funções de rastreamento e de mensagens antes do deslocamento para áreas sem cobertura de telecomunicações convencionais; e IX - utilizar as funções de emergência e pedidos de socorro (SOS) exclusivamente em situações de risco real à vida ou em casos de extrema necessidade operacional devidamente justificada.

Art. 14. São condições impeditivas para a operação das ARP:

I - incidência de condições climáticas adversas, tais como chuvas, ventos superiores aos limites do fabricante, descargas elétricas ou baixa visibilidade; II - falta de calibração dos sensores da ARP;

III - constatação de avarias mecânicas, danos estruturais ou falhas de software que comprometam a segurança da operação; IV - ausência de cobertura de seguro obrigatório ou cadastros regulatórios vencidos; e

V - operação em áreas de exclusão aérea (No-Fly Zones) sem a devida coordenação com os órgãos competentes. Art. 15. São condições impeditivas para a instalação e operação das antenas de internet via satélite:

I - obstrução física da linha de visada direta com o céu, ocasionada por cobertura vegetal, barreiras arquitetônicas ou acidentes geográficos do relevo, capazes de degradar ou bloquear integralmente as radiofrequências;

II - ocorrência de eventos meteorológicos e climáticos extremos, tais como tempestades elétricas, precipitações pluviométricas torrenciais ou densas cortinas de fumaça decorrentes de incêndios florestais; III - operação em zonas de exclusão, de restrição geopolítica internacional ou em áreas sujeitas a severa interferência eletromagnética, ressalvados os casos de autorização expressa e licenciamento oficial emitido pelos órgãos reguladores competentes; e IV - descumprimento das normas de segurança viária estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), incluindo:

a) a fixação do equipamento no para-brisa que prejudique o campo de visão

do condutor;

b) a obstrução do painel de instrumentos do veículo; ou

c) o manuseio manual do dispositivo pelo condutor com o veículo em movimento.

Art. 16. São condições impeditivas para a operação dos dispositivos comunicadores via satélite, adicionais àquelas previstas nos incisos I e II do art. 15 desta Portaria: I - a exposição a interferências eletromagnéticas e eletrônicas severas, decorrentes de:

I - a exposição a interferências eletromagnéticas e eletrônicas severas, decorrentes de: a) acionamento de bloqueadores deliberados de sinal (jammers) que operem na mesma faixa de frequência dos dispositivos;

b) proximidade imediata a linhas de transmissão de alta tensão, geradores elétricos ou subestações de energia; ou

c) distorções ionosféricas provocadas por tempestades geomagnéticas e erupções solares severas; II - a ocorrência de desconformidades técnicas ou falta de manutenção do equipamento, compreendendo:

a) desatualização do mapa de posicionamento orbital e do almanaque de satélites do sistema; ou

b) exposição do dispositivo ou de suas baterias a temperaturas extremas de operação, caracterizadas por marcas inferiores a -20 °C ou superiores a 60 °C. Art. 17. Fica expressamente proibido:

I - o uso dos equipamentos para fins particulares, recreativos ou por pessoas não autorizadas no Termo de Responsabilidade e Cautela de Equipamentos; II - a captação, utilização, armazenamento ou compartilhamento de imagens, sons ou dados em desconformidade com a legislação aplicável e com as finalidades institucionais da missão;

III - o transporte das ARPs de forma inadequada, sem o uso de estojos de proteção (cases) que garantam a amortização de impactos e estabilidade térmica; e IV - a realização de manobras arriscadas ou voos acrobáticos que não possuam finalidade técnica ou institucional.

1

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002026100500001