DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 188-A , segunda-feira, 5 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO V
DA CONSERVAÇÃO
Art. 18. O usuário detentor da cautela é o responsável direto pela preservação da integridade física e funcional dos equipamentos, devendo adotar as melhores práticas de conservação durante todo o período de posse. Art. 19. No que tange ao armazenamento e transporte, o usuário deverá: I - acondicionar os equipamentos obrigatoriamente em seus estojos originais ou caixas de transporte (cases) de proteção contra impactos, vibrações e variações térmicas; II - armazenar os equipamentos em locais secos, arejados e protegidos da incidência direta de luz solar, umidade excessiva ou substâncias corrosivas; e III - garantir que as antenas de satélite e sensores das ARP estejam livres de poeira, areia ou resíduos que possam comprometer a sensibilidade dos componentes. Art. 20. Quanto à gestão das baterias e fontes de energia, cumpre ao
usuário:
I - evitar o armazenamento de baterias de polímero de lítio (LiPo) ou sistemas similares em estado de descarga total (0%) o que pode causar danos irreversíveis às células; II - armazenar as baterias em locais secos, bem ventilados e com temperatura ambiente, evitando deixá-las dentro da ARP; III - realizar o carregamento das baterias em superfícies estáveis e não inflamáveis, sob supervisão, evitando deixá-las conectadas à rede elétrica por períodos superiores ao necessário; e IV - proteger os terminais e conectores de bateria contra curtos-circuitos e
oxidação.
§ 3º A identificação de defeitos técnicos não constatados na vistoria inicial, em até 72 (setenta e duas) horas após a devolução, poderá ensejar a solicitação de esclarecimentos ao responsável pela cautela, observado o prazo previsto no § 1º, sem que a identificação do defeito implique, por si só, atribuição de responsabilidade ou presunção de omissão de incidentes.
§ 4º O Termo de Ocorrência registrará os fatos e as condições observadas, sem constituir conclusão técnica quanto à causa ou à extensão dos danos, nem atribuição de responsabilidade ao responsável pela cautela. CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral, ouvidas as unidades competentes em razão da matéria.
Art. 29. O descumprimento das normas estabelecidas neste normativo poderá ensejar a suspensão de novas cautelas ao responsável, mediante decisão motivada da autoridade competente, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade. Art. 30. A unidade detentora poderá, a qualquer tempo, solicitar o recolhimento dos equipamentos para fins de inventário, manutenção preventiva ou redistribuição estratégica, devendo o usuário atender à convocação no prazo de 48 horas, salvo impossibilidade devidamente justificada em razão de missão em andamento.
Art. 31. Ficam aprovados os seguintes modelos, que integram esta I - Termo de Responsabilidade e Cautela de Equipamentos, constante do Anexo I; II - Termo de Devolução e Vistoria de Equipamentos, constante do Anexo II; e III - Termo de Ocorrência, constante do Anexo III.
Portaria:
Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICHARD FERNANDEZ NUNES
Art. 21. Quanto à gestão dos equipamentos, cumpre ao usuário:
I - abster-se de realizar reparos, aberturas de carcaça ou modificações de hardware pelo usuário ou por assistências técnicas não autorizadas pelo Censipam; II - reportar imediatamente ao Censipam quando identificado qualquer sinal de estufamento de baterias, cabos rompidos ou mau contato em conectores, devendo o uso do equipamento ser suspenso por questões de segurança; e III - realizar a limpeza externa dos equipamentos exclusivamente com materiais indicados pelo fabricante, sendo proibido o uso de solventes químicos ou jatos de água. Art. 22. Após a exposição dos equipamentos a ambientes de alta salinidade, como em áreas litorâneas, ou poeira excessiva, o usuário deverá realizar a limpeza superficial cuidadosa antes do acondicionamento final, a fim de evitar a corrosão dos componentes eletrônicos.
CAPÍTULO VI DA DEVOLUÇÃO E DA BAIXA DA CAUTELA
Art. 23. O equipamento objeto de cautela deverá ser restituído à unidade detentora no prazo estabelecido no Termo de Responsabilidade e Cautela de Equipamentos, ou imediatamente após o encerramento da atividade que motivou o empréstimo. Art. 24. O procedimento de devolução compreende as seguintes etapas obrigatórias:
Art. 24. O procedimento de devolução compreende as seguintes etapas
I - Vistoria Física: inspeção minuciosa pela unidade detentora para verificar a ausência de danos estruturais, trincas, sinais de queda ou oxidação;
II - Conferência de Acessórios: verificação de todos os itens constantes no Termo de Responsabilidade e Cautela de Equipamentos, tais como baterias, controles, cabos, hélices sobressalentes, cartões de memória e manuais; III - Teste de Funcionalidade: acionamento básico do sistema para confirmar que o software, sensores, câmeras e motores permanecem operacionais; e IV - Tratamento dos dados: verificação, pela unidade detentora, da necessidade de preservação, transferência ou exclusão dos dados armazenados no equipamento, observadas as normas institucionais aplicáveis e a necessidade de resguardar registros relacionados a eventuais ocorrências. Parágrafo único. A impossibilidade de realização de alguma verificação deverá ser justificada e registrada no Termo de Devolução e Vistoria de Equipamentos. Art. 25. Na devolução dos equipamentos, deverão ser observadas as seguintes condições: I - o equipamento deve ser entregue limpo e devidamente acondicionado em seus estojos de proteção; II - as baterias devem estar com carga, evitando a guarda em estado de descarga total (0%), o que pode causar danos irreversíveis às células; e III - as anomalias, falhas ou ocorrências identificadas durante a utilização deverão ser comunicadas à unidade detentora e registradas no Termo de Ocorrência, conforme Anexo III, quando cabível. Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste artigo não impedirá o recebimento dos equipamentos, devendo as irregularidades ser registradas e encaminhadas para as providências cabíveis.
Art. 26. A devolução dos equipamentos e acessórios será registrada no Termo de Devolução e Vistoria de Equipamentos, conforme Anexo II desta Portaria, com a identificação dos itens apresentados, a conferência quantitativa, os resultados das verificações realizadas e as eventuais pendências. Parágrafo único. A baixa integral ou parcial da cautela e o tratamento das pendências observarão o resultado da conferência e os procedimentos patrimoniais aplicáveis, sem prejuízo da análise posterior de ocorrências relacionadas ao período de utilização.
CAPÍTULO VII
DAS OCORRÊNCIAS E DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Art. 27. Constatada irregularidade na devolução, deverão ser adotadas as providências administrativas cabíveis para sua regularização e, quando for o caso, para apuração de responsabilidade e eventual ressarcimento ao erário. § 1º Constatada a ausência de acessórios, a existência de danos físicos ou outra irregularidade, será lavrado o Termo de Ocorrência, conforme modelo constante do Anexo III, devendo o responsável pela cautela prestar esclarecimentos no prazo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da notificação formal, admitida prorrogação mediante justificativa aceita pela unidade detentora.
§ 2º No caso de perda, furto ou roubo do equipamento, o responsável pela cautela deverá apresentar o Boletim de Ocorrência policial e prestar as informações necessárias ao preenchimento do Termo de Ocorrência. A baixa da cautela dependerá da análise e das providências da unidade detentora, observados os procedimentos patrimoniais aplicáveis, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade.
ANEXO IMinistério da Defesa Secretaria-Geral (SG) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (Censipam) Setor Policial Sul (SPO) - Área 5 - Quadra 3 - Bloco K 70610-200 Brasília-DF Telefone: (61)3214-0200 [email protected]
TERMO DE RESPONSABILIDADE E CAUTELA DE EQUIPAMENTOS
Por este Termo de Responsabilidade e Cautela de Equipamentos, o responsável abaixo identificado recebe os equipamentos e acessórios relacionados neste documento, nas condições registradas no ato da entrega, e declara ciência das obrigações relativas à sua utilização, guarda, conservação, comunicação de ocorrências e devolução, nos termos das disposições a seguir.
- IDENTIFICAÇÃO DA CAUTELA
Número da Cautela:
_________Documento de Solicitação: ___________Finalidade: ___________Data Prevista para Devolução: ___________Local de Devolução: _________
- IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO E GUARDA
| Nome: | ||
|---|---|---|
Matrícul Cargo/Fu Órgão/U |
________ a/CPF: _______ nção: _______ nidade: _______ |
|
| 3. RELAÇ | ÃO DOS EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS | |
| . .ITEM | .QUANT. | .ES P EC I F I C AÇ ÃO .PATRIMÔNIO / NºSÉRIE |
| . .1 . . |
.1 . |
.Descrição do Equipamento/Acessório .XXXX . . |
| . . . .CO N D I |
. ÇÕ ES : |
. . .Descrever as condições dos equipamentos e acessórios, indicando possíveis avarias no ato da entrega, acessórios faltantes e testes não realizados. |
- RESPONSABILIDADES GERAIS E ESPECÍFICAS
I - O(A) responsável pelo recebimento e guarda dos equipamentos
compromete-se a: a) utilizar os equipamentos exclusivamente para atividades de interesse institucional e de acordo com sua finalidade; b) zelar pela guarda, conservação e integridade dos equipamentos e respectivos acessórios que lhe forem confiados; c) observar as orientações técnicas, os manuais dos fabricantes, as normas de segurança e os procedimentos internos aplicáveis à utilização dos equipamentos; d) não permitir a utilização dos equipamentos por pessoas não autorizadas; e) adotar as medidas necessárias para evitar perda, extravio, furto, roubo, dano ou utilização indevida dos equipamentos;
f) comunicar imediatamente à chefia ou à unidade detentora qualquer ocorrência que resulte ou possa resultar em perda, extravio, furto, roubo, dano, avaria ou mau funcionamento dos equipamentos; g) não realizar alterações, desmontagens, reparos ou intervenções técnicas nos equipamentos sem a devida autorização;
h) manter sob sua guarda os equipamentos durante os deslocamentos e atividades externas, adotando as medidas necessárias para sua adequada proteção;
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Presidente da República Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulação desde 1º de outubro de 1862
WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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