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Diário Oficial da União · 05/10/2026 · pág. 6

DOU 05/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 188-A, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

VIII - pessoa com deficiência - PcD.

Ministério da Saúde

§ 1º A alteração dos dados pessoais sensíveis previstos no § 2º deste artigo deverá observar requisitos reforçados de autenticação e controle de acesso, compatíveis com o grau de sensibilidade das informações tratadas, em conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA GM/MS Nº 12.263, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

§ 2º - Para fins deste Anexo, são considerados dados pessoais sensíveis, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, os dados previstos nos incisos III, IV, V e VII deste artigo, observada, quanto aos incisos IV e V, sua correspondência com a origem racial ou étnica, e, quanto ao inciso VII, sua natureza de dado referente à saúde.

Altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Modelo de Informação do CadSUS e para aperfeiçoar os mecanismos de identificação e cadastramento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º As informações relativas à Etnia Indígena, DSEI, Polo Base, aldeado e aldeia, quando aplicável, poderão ser obtidas por interoperabilidade com o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena - SIASI, para fins de qualificação cadastral e apoio à organização da atenção à saúde indígena no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 5º O bloco de endereço e contato compreende os seguintes registros: I - CEP, logradouro, número, complemento, bairro, zona; II - país e município de residência; III - e-mails; e

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos l e II, da Constituição,resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 257. .....................................................

IV - número(s) de telefone(s) com DDD e tipo.

§ 1º Na hipótese de inexistência de registro civil de nascimento ou de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF no momento do atendimento, deverá ser assegurado o acesso às ações e serviços de saúde mediante geração de identificador provisório no Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde - CadSUS, quando possível a coleta de dados mínimos que permitam individualização temporária do usuário.

Art. 6º O bloco de educação, trabalho, emprego e renda compreende os seguintes registros:

I - nível de escolaridade;

II - Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; III - Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; IV - situação no mercado de trabalho; e

§ 2º O número do Cartão Nacional de Saúde - CNS é de uso obrigatório nos registros de informação de saúde na hipótese da pessoa não possuir registro civil de nascimento ou inscrição no CPF. § 3º O CNS deverá ser posteriormente vinculado ao número de inscrição no CPF, assegurada a preservação do histórico assistencial.

V - participação em programas sociais federais.

§ 1º A informação sobre situação no mercado de trabalho poderá ser autodeclarada ou registrada por operador.

§ 2º As informações sobre programas sociais federais serão obtidas por interoperabilidade com o CadÚnico.

§ 4º Permanecendo a impossibilidade de obtenção de dados que garantam identificação unívoca, aplica-se o disposto no art. 258. § 5º A inexistência de documentação civil e domicílio permanente não poderá constituir óbice ao acesso às ações e serviços de saúde, observados os princípios da universalidade, integralidade e equidade." (NR) "Art. 258. ....................................................

Art. 7º O bloco de dados de controle compreende os seguintes registros: I - dados protegidos;

II - cadastro VIP; e

III - pessoas em situação de prioridade.

Art. 8º O bloco de cobertura de planos de saúde suplementar conterá informações obtidas por interoperabilidade com a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, exclusivamente para visualização pelo operador autorizado no momento do atendimento, sem armazenamento dessas informações no CadSUS para fins cadastrais.

.................................................................. IV - em situação de vulnerabilidade social, assim considerada aquela decorrente de condições sociais, étnico-raciais, econômicas, territoriais, documentais ou de outras circunstâncias que possam constituir barreira à identificação, ao cadastramento, ao acolhimento ou ao acesso às ações e aos serviços de saúde. .................................................................." (NR) "Art. 259. ....................................................

Art. 9º O bloco de vínculo com a Atenção Primária à Saúde compreende: I - Unidade Básica de Saúde de referência; II - equipe de Atenção Primária;

III - área de adscrição;

IV - Agente Comunitário de Saúde; e

V - microárea.

Parágrafo único. As informações relativas ao vínculo do usuário com a Atenção Primária à Saúde serão obtidas por interoperabilidade com o Sistema de Informação para a Atenção Primária à Saúde - SIAPS, exclusivamente para visualização pelo operador autorizado, vedados o seu preenchimento ou alteração manual no CadSUS, devendo eventuais correções ou atualizações ser realizadas no sistema de origem e posteriormente disponibilizadas ao CadSUS por meio da interoperabilidade. Art. 10. Os domínios, tabelas oficiais, classificações e terminologias adotadas observarão padrões nacionais e internacionais reconhecidos.

.................................................................. II - gerar o número de CNS para ser atribuído aos indivíduos que não possuem registro civil de nascimento ou inscrição no CPF; .................................................................." (NR) "Art. 265. ....................................................

I - o indivíduo que não possuir registro civil de nascimento, inscrição no CPF ou o número do CNS ou não portar documento com o número de inscrição no CPF ou o número do CNS, desde que devidamente identificado por outro documento válido, ressalvadas as situações de urgência e a hipótese prevista no art. 258 e art. 257, § 1º deste Capítulo. .................................................................." (NR) "Art. 272. ....................................................

Art. 11. As informações provenientes de bases externas obtidas por interoperabilidade deverão observar integridade, atualidade e rastreabilidade, sendo vedada sua alteração manual, salvo disposição específica. Art. 12. As especificações e os mecanismos técnicos para o recebimento das informações, o acesso e o tratamento de dados descritos neste Anexo serão disponibilizados no Portal de Serviços, no sítio eletrônico do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.

§ 1º A exigência prevista no caput não se aplica às pessoas que, em razão de condição de vulnerabilidade, mobilidade territorial, ausência de domicílio permanente ou dificuldade de comprovação documental, não possuam endereço fixo de referência. .................................................................." (NR) "Subseção I-A" (NR)

.................................................................." (NR)
"Subseção I-A" (NR)
"Do Modelo de Informação do Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde -
CadSUS" (NR)
"Art. 272-A. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o
Modelo de Informação do Cadastro Nacional de Pessoas para a Saúde - CadSUS, na
forma do Anexo XLII desta Portaria." (NR)
Art. 2º O Anexo XLII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Fica revogado o artigo 267-A da Subseção I do Capítulo III do Título
VII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
MODELO DE INFORMAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS PARA A SAÚDE - CADSUS
(Anexo XLII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º O Modelo de Informação do CadSUS estabelece a estrutura
padronizada de dados destinada à identificação unívoca de pessoas nos sistemas de
informação em saúde.
Art. 2º O Modelo é estruturado nos seguintes blocos:
I - bloco de identificação e dados pessoais;
II - bloco de dados pessoais sensíveis e autodeclarados;
III - bloco de endereços e contatos;
IV - bloco de educação, trabalho, emprego e renda;
V - bloco de dados de controle;
VI - bloco de cobertura de planos de saúde suplementar; e
VII - bloco de vínculo com a Atenção Primária à Saúde.
Art. 3º O bloco de Identificação compreende os seguintes registros, no
mínimo:
I - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, como
identificador preferencial;
II - Cartão Nacional de Saúde - CNS, como identificador secundário e
histórico;
III - número da Declaração de Nascidos Vivos - DNV, quando aplicável;
IV - nome completo;
V - nome social;
VI - gêmeo;
VII - data de nascimento;
VIII - filiação;
IX - sexo ao nascer;
X - país e município de nascimento; e
XI - indicador de óbito e respectivos atributos.
Art. 4º O bloco de dados pessoais sensíveis e autodeclarados compreende os
seguintes registros:
I - identidade de gênero;
II - sexo do paciente;
III - orientação sexual;
IV - raça/cor:
a) etnia Indígena
V - povos e Comunidades Tradicionais:
a) comunidades Quilombolas; e
b) etnia Cigana;
VI - situação de moradia;
VII - tipo sanguíneo; e
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