DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 189
Brasília - DF, terça-feira, 6 de outubro de 2026
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Presidência da República ..........................................................................................................1 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................4 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.........................................................................5 |
| Ministério das Comunicações...................................................................................................5 |
| Ministério da Cultura ................................................................................................................8 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................14 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................14 |
| Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............15 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................17 |
| Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................17 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................17 |
| Ministério da Fazenda.............................................................................................................19 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................196 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ..........................................................................197 |
| Ministério de Minas e Energia.............................................................................................206 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.......................................................................................215 |
| Ministério do Planejamento e Orçamento..........................................................................215 |
| Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................240 |
| Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................241 |
| Ministério da Saúde..............................................................................................................241 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................251 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................252 |
| Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................254 |
| Ministério Público da União.................................................................................................255 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................262 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................263 |
.................................. Esta edição é composta de 295 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980", no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin (Presidente), André Mendonça e Gilmar Mendes; e dos votos dos Ministros Luiz Fux e Nunes Marques, que acompanhavam o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator), o julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026. Decisão: O Tribunal, por maioria, 1) julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 e assentar que a imposição da multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros é constitucional quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada; (ii) a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980; 2) entendeu que fica afastada, por conseguinte, qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a veiculada no art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, no que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade; e 3) fixou, ao final, a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980". Tudo nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente o pedido, nos termos de seus votos, e os Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Nesta assentada, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux reajustaram seus votos para acompanhar o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.9.2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIOD EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.868, DE 10.11.1999)
ADI 5161 MéritoSecretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Presidência da República
CONSELHO DE GOVERNO Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso PúblicoPlenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 02/10/2026 19:00 REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - Cfoab ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) | OAB's (167075/MG, 259423/RJ, 18958/DF, 2525/PI, 463101/SP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que conhecia da ação direta de inconstitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido, a fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, para determinar que a penalidade de multa, em razão de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível, somente se aplica na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, e propunha a seguinte tese de julgamento: "Na hipótese de terem sido reservados bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida, é desproporcional a proibição, sob pena de multa, de distribuição de bonificações e lucro a sócios, acionistas e diretores, pela pessoa jurídica, com crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa e exigível", pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Samya Coutrim Carvalho, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para julgar improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Relator); e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 27.2.2026 a 6.3.2026. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que: 1) divergia dos Ministros que o antecederam na votação e julgava parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição Federal aos arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 e assentar que a imposição da multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros é constitucional quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver inscrito em dívida ativa da União, após constituição definitiva por lançamento regularmente notificado ao contribuinte ou por declaração por ele apresentada; (ii) a exigibilidade do crédito não estiver suspensa por qualquer das causas do art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980; 2) entendia que fica afastada, por conseguinte, qualquer interpretação em sentido diverso, inclusive a veiculada no art. 263, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, no que admite a provisão contábil como configuradora do débito apto a deflagrar a penalidade; e 3) propunha, ao final, a seguinte tese de julgamento: "São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
DECISÕES DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) , com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso II do artigo 11 da Resolução CM-CMED nº 02, de 3 de junho de 2025 (Regimento Interno), informa sobre as decisões proferidas nos processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo.
MATEUS AMÂNCIO VITORINO DE PAULO
ANEXOProcesso Administrativo nº 25351.915711/2026-79
Interessado: ACERMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME., (CNPJ Nº 20.731.403/0001-18). Extrato da Decisão nº 405, de 22 de julho de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 48.039,44 (quarenta e oito mil e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.913226/2025-80
Interessado: DROGARIA KRUSEMARK BRANDÃO LTDA., (CNPJ Nº 08.375.459/0001-81).
Extrato da Decisão nº 406, de 22 de julho de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 32.043,99 (trinta e dois mil e quarenta e três reais e noventa e nove centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.909494/2025-05
Interessado: M & D COMERCIAL HOSPITALAR LTDA., (CNPJ Nº 33.315.644/0001-28).
Extrato da Decisão nº 407, de 22 de julho de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 971,03 (novecentos e setenta e um reais e três centavos), ante a oferta de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Foi publicada em 5/10/2026 a edição extra nº 188-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui.
AVISO
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