DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 34. Ao Serviço de Gestão de Contratos compete:
I - realizar todas as atividades relacionadas a gestão de contratos, inclusive o monitoramento da fiscalização administrativas dos contratos do Cade; II - fornecer informações gerais dos contratos; III - analisar e executar os procedimentos administrativos relacionados à prorrogação de vigência, acréscimos e supressões contratuais, rescisões e alterações contratuais; IV - analisar a entrega de garantias contratuais bem como a solicitação de restituição destas, verificando junto ao fiscal o cumprimento regular dos termos contratuais;
V - subsidiar a análise dos cálculos relativos ao reajuste de preços, à repactuação, ao reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços continuados, bem como instruir processos para encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VI - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e outros congêneres, encaminhando-os à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade; VII - subsidiar a análise da emissão de atestado de capacidade; VIII - realizar a gestão e instrução de processos de apuração de responsabilidade contratuais, bem como instruir a execução de garantias contratuais, quando for o caso; IX - gerenciar as atas de registro de preço em que o Cade atue como órgão gerenciador;
IX - gerenciar as atas de registro de preço em que o Cade atue como órgão
X - garantir a eficiência e a eficácia dos processos, por meio da implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; e XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de Logística, no seu campo de atuação. Art. 35. À Seção de Apoio à Gestão Logística compete
I - prestar apoio ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística; e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo CoordenadorGeral de Orçamento, Finanças e Logística. Seção III
Das unidades administrativas da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade Art. 36. À Coordenação de Matéria Administrativa compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre:
a) regularidade das licitações realizadas pelo Cade;
b) contratos administrativos e convênios firmados pelo Cade;
c) questionamentos específicos relativos aos recursos humanos do Cade;
d) procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Cade; e
- e) outros temas afetos à matéria administrativa da Autarquia.
II - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
-
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
-
congêneres;
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
- c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos
aditivos;
e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e instrumentos congêneres, relacionados à matéria administrativa; e f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em legislações específicas, decretos, atos normativos editados pela própria Autarquia assessorada ou em outros atos normativos aplicáveis. III - auxiliar o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Adjunto na gestão administrativa interna da Procuradoria; IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade em matérias
administrativas;
V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia nas questões relacionadas às matérias administrativas, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União. Art. 37. Ao Serviço de Matéria Administrativa compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Matéria Administrativa na coordenação e supervisão das atividades da unidade. Art. 38. À Coordenação de Estudos e Pareceres compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre temas relacionados à atividade finalística do Cade, nas diversas espécies de processos e administrativos listadas pelo art. 48 da Lei nº 12.529, de 2011, em especial:
a) procedimentos preparatórios de inquéritos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica; b) inquéritos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica; c) processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica; d) processos administrativos para análise de ato de concentração
econômica;
e) procedimentos administrativos para apuração de ato de concentração econômica; e f) processos administrativos para imposição de sanções processuais incidentais. II - elaborar manifestações jurídicas, sempre que requerido pelo Conselheiro-Relator ou pelo Superintendente-Geral, sobre aspectos específicos de negociações realizadas no âmbito do Cade, em especial em: a) compromissos de cessação da prática;
b) acordos em controle de concentrações; e
c) termos de cumprimento de decisão.
III - elaborar manifestações em processos remetidos à Procuradoria Federal junto ao Cade para análise do cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal ou dos acordos previstos no inciso anterior, nos termos da Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013; IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade nas matérias relacionadas neste artigo; V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia, juntamente com o Procurador-Chefe, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral da União.
Art. 39. Ao Serviço de Estudos e Pareceres compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Estudos e Pareceres na coordenação e supervisão das atividades da unidade. Art. 40. À Coordenação de Contencioso Judicial compete:
-
I - representar o Cade perante o Poder Judiciário na postulação e na defesa
-
dos interesses da Autarquia em juízo;
II - promover execuções judiciais das decisões do Cade;
III - adotar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações à ordem econômica;
IV - adotar as medidas, judiciais e administrativas, necessárias à formalização de acordos judiciais;
V - avaliar e sugerir ao Procurador-Chefe a propositura de medidas judiciais em defesa dos interesses do Cade; VI - elaborar peças processuais, memoriais e demais manifestações, relativas
às ações judiciais;
VII - elaborar informações referentes a mandado de segurança e habeas data impetrados contra autoridades do Cade;
VIII - elaborar teses jurídicas e estratégias processuais, referentes às ações estratégicas, a serem submetidas à aprovação do Procurador-Chefe;
IX - realizar despachos com magistrados e desembargadores em assuntos de interesse da Autarquia;
X - requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica;
XI - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atuação, especificando a força executória do julgado e fixando para a Autarquia os parâmetros para cumprimento da decisão; XII - tomar as medidas judiciais solicitadas pelo Tribunal ou pela Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer natureza;
XIII - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem econômica, mediante autorização do Tribunal;
XIV - definir acerca do ajuizamento de ações referentes à atividade fim da
entidade;
XV - manifestar-se previamente acerca do ajuizamento de ações civis públicas e de ações de improbidade administrativa, ou de intervenção da entidade nas mesmas, ou em ações populares, observadas as diretrizes fixadas pela direção da autarquia;
XVI - manter o Procurador-Chefe informado sobre o andamento das ações e medidas judiciais; e XVII - se manifestar, quando determinado pelo Procurador-Chefe, em demandas ligadas ou que tenham afinidade com a atividade da Coordenação do Contencioso Judicial.
Art. 41. Ao Serviço de Contencioso Judicial compete, além das tarefas ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Contencioso Judicial na coordenação e supervisão das atividades da unidade.
CAPÍTULO IV
Das competências das unidades administrativas dos Órgãos Específicos e Singulares
Seção I
Das unidades administrativas da Superintendência-Geral Art. 42. Ao Gabinete da Superintendência-Geral compete assistir o Superintendente-Geral em sua representação política e social, na supervisão e na coordenação das atividades administrativas da Superintendência-Geral e no gerenciamento das atividades relativas ao acompanhamento e controle dos documentos e dos processos encaminhados à Superintendência-Geral.
Art. 43. Às Coordenações-Gerais de Análise Antitruste compete: I - executar os atos e procedimentos necessários à realização das competências da Superintendência-Geral, notadamente, mas não exclusivamente, as atividades de acompanhamento, investigação e instrução, bem como quaisquer outros atos e procedimentos que lhe sejam determinadas pelo Superintendente-Geral ou pelos Superintendentes-Adjuntos; e
II - desenvolver a gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores lotados ou vinculados à Coordenação-Geral.
Art. 44. Às Coordenações de Análise Antitruste compete:
I - auxiliar na gestão e divisão interna de tarefas entre os servidores alocados nas Coordenações-Gerais de Análise Antitruste; e
II - executar quaisquer outras funções e tarefas determinadas pelos
Coordenadores-Gerais de Análise Antitruste.
Seção II
Das unidades administrativas do Departamento de Estudos Econômicos Art. 45. À Coordenação de Estudos de Atos de Concentração compete:
I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise de atos de concentração, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise de atos de concentração. Art. 46. Ao Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação de Atos de Concentração compete:
I - elaborar estudos e pareceres econômicos para monitorar e avaliar a situação de atos de concentração, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e
II - assessorar os órgãos do Cade no monitoramento e avaliação de atos de concentração. Art. 47. À Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas compete: I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e identificação de condutas anticompetitivas, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e II - assessorar os órgãos do Cade na análise de condutas
anticompetitivas.
Art. 48. Ao Serviço de Estudos e Análise de Cartel compete:
I - elaborar estudos e pareceres econômicos para subsidiar a análise e detecção de cartéis, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; e
II - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de cartéis. Art. 49. À Coordenação de Estudos de Mercado e Advocacia da
Concorrência compete:
I - elaborar estudos econômicos sobre defesa da concorrência, pareceres de advocacia da concorrência e estudos de mercado, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; II - realizar cursos e eventos para a promoção e difusão da cultura da concorrência; e
II - realizar cursos e eventos para a promoção e difusão da cultura da
III - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de matérias de advocacia da concorrência.
Art. 50. Ao Serviço de Estudos Econômicos e Advocacia da Concorrência
compete:
I - elaborar estudos econômicos sobre defesa da concorrência, pareceres de advocacia da concorrência e estudos de mercado para monitorar e avaliar a situação concorrencial de setores de interesse, zelando pelo rigor e atualização técnica e científica das decisões do Cade; II - auxiliar na realização de cursos e eventos para a promoção e difusão da cultura da concorrência; e
III - assessorar os órgãos do Cade na análise e identificação de matérias de advocacia da concorrência.
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