DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
| . .TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA |
.6 | .Conselheiro | .CCE 1.17 |
|---|---|---|---|
| . .Assessoria Gabinete 1 |
.1 | .Chefe de Assessoria | .CCE 1.13 |
| . . |
.1 | .Assistente Técnico | .CCE 2.06 |
| . . . .Assessoria Gabinete 2 |
. .1 |
. .Chefe de Assessoria |
. .CCE 1.13 |
| . . |
.1 | .Assistente Técnico | .CCE 2.06 |
| . . . .Assessoria Gabinete 3 |
. .1 |
. .Chefe de Assessoria |
. .CCE 1.13 |
| . . |
.1 | .Assistente Técnico | .CCE 2.06 |
| . . . .Assessoria Gabinete 4 |
. .1 |
. .Chefe de Assessoria |
. .CCE 1.13 |
| . . |
.1 | .Assistente Técnico | .CCE 2.06 |
| . . . .Assessoria Gabinete 5 |
. .1 |
. .Chefe de Assessoria |
. .CCE 1.13 |
| . . |
.1 | .Assistente Técnico | .CCE 2.06 |
| . . . .Assessoria Gabinete 6 |
. .1 |
. .Chefe de Assessoria |
. .CCE 1.13 |
| . . . . |
.1 . |
.Assistente Técnico . |
.CCE 2.06 . |
ANEXO III
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 12, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Instauração processo administrativo Processo Administrativo nº 08700.005093/2026-21 (Apartado Restrito nº 08700.006684/2026-15) Representante: Cade ex officio
Representados: Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil - CFDD/BR; Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia - CRDD/BA; Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná - CRDD/PR; Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Piauí - CRDD/PI. Advogados: Rodolfo Cesar Bevilácqua, Rafael Thomaz Favetti, Guilherme Moacir Favetti e Giovanna Rabachin Favetti.
Tendo em vista a Nota Técnica Nº 51/2026/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1809260), decido pela instauração de Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica tipificadas no art. 36, caput, incisos I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei 12.529/2011, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e os arts. 146 e ss. do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados: Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil (CFDD/BR); Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado da Bahia (CRDD/BA); Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Paraná (CRDD/PR); e Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado do Piauí (CRDD/PI). Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem produzir, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 151, do Regimento Interno do Cade.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
DO QUADRO DEMONSTRATIVO DE GSISTE E GSISP DISTRIBUÍDAS AO CADE
DESPACHO SG Nº 13, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026| . .G R AT I F I C AÇ ÃO | .SISTEMA | .TIPO | .Q U A N T I DA D E | .U N I DA D E |
|---|---|---|---|---|
| . | .Nível Superior | .2 | .CO F/ CG O F L / DA P | |
| GSISTE | Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal (SIOP) |
|||
| . . | . | .Nível Médio | .1 | .CO F/ CG O F L / DA P |
| . . . GSISP |
. Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) |
. .Nível Superior (Transformação Digital) |
. .1 |
. .CGT I / DA P |
| . | .Nível Superior (Privacidade e Segurança da Informação) |
.1 | .CGT I / DA P | |
| . | .Nível Médio | .1 | .CGT I / DA P | |
| (Contratações de TI) |
||||
| . . | . | .Nível Médio (Gestão e Planejamento de TI) |
.1 | .CGT I / DA P |
Processo nº 08700.002566/2017-47 Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47 (Processo Restrito nº 08700.005043/2020-58) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") - ex officio.
Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo ("ARFOC"), Federação Nacional dos Jornalistas ("FENAJ"), Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul.
Advogados: Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, Lecir Manoel da Luz, Wilson Sampaio Sahade Filho e outros.
Conselheiro-Relator: Diogo Thomson de Andrade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA
-
Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG/Cade"), por meio do Despacho SG nº 15/2023 (SEI 1325993), que acolheu a Nota Técnica nº 185/2023 (SEI 1325790), com o objetivo de investigar supostas práticas de indução à conduta comercial uniforme, passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
-
Em 10.12.2025, o processo foi distribuído à minha relatoria, conforme sorteio realizado na 350ª Sessão Ordinária de Distribuição (SEI 1676224), cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União ("DOU") em 15.12.2025 (SEI 1676186).
-
No que se refere à instrução do presente Processo Administrativo, verifico a necessidade de aprofundar a análise da tese de poder compensatório suscitada no parecer do Ministério Público Federal junto ao Cade (SEI 1791297 e 1791300, respectivamente em acesso público e restrito).
-
Assim, com fundamento no art. 20, inciso III, do Regimento Interno do Cade, concedo às Representadas o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação, no DOU, da decisão que homologar o presente despacho, para que se manifestem acerca da aplicação da referida tese ao caso concreto, facultada a apresentação de informações e documentos adicionais que reputem relevantes.
-
Publique-se e intime-se.
-
É o despacho que submeto à homologação do Plenário.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente do Conselho Interino
Instauração processo administrativo
Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84 (Apartado de Acesso Restrito ao Cade e aos Representados nº 08700.001407/2023-73). Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Alsar Tecnologia em Redes Ltda.; CTIS Tecnologia S.A.; GTP Tecnologia, Importação e Exportação Ltda.; Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda.; R.R. Donnelley Editora e Gráfica Ltda.; Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda.; Valid Soluções S.A.; Amilton Garrau; Antonio Rebouças de França Filho; Fernando Henriques Bebiano Filho; Gilberto Roque; Luis Sergio Sol Posto Viana; Luiz Gonzaga de Araújo Filho; Marco Juliano Barro; Wendell de Lima Sales.
Advogados: Alana Santos Ferreira, Alexandre Rocha Pinheiro, Allan Amin Propst, André Vinicius Tavares Lima, Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho, Bruno Feigelson, Eduardo Caminati Anders, Eric Hadmann Jasper, Gabriel Macedo Gitahy Teixeira, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, Giuliana Marchezi Franceschi Gonçalves e Requena, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Luiz Filipe Couto Dutra, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maurício Guimarães Cury, Michelle Marques Machado, Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha, Pedro Alberto do Amaral, Rafael Barros Almeida, Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Renata Saraiva Pagy, Sabrina Vieira Sacco e Simone de Macedo Pereira.
Acolho a Nota Técnica nº 50/2026/CGAA8/SG/CADE (SEI 1827740, 1828173, 1827739 e 1828174), e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada, pelo(a): (a) aditamento do Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84, com a sua reinstauração, para que sejam incluídas no polo passivo as seguintes pessoas jurídicas, em razão da presença de robustos indícios de prática de infração à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e II da Lei nº 12.529/2011, bem como nos arts. 20, I a IV e 21, I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/1994: BMK Pro Indústria Gráfica Ltda.; Esdeva Indústria Gráfica Ltda.; Fast Print & System Ltda.; Fingerprint Processamento de Dados, Gráfica, Editora e Representações Ltda.; M. I. Montreal Informática S.A.; e Print Laser Cartões e Sistemas Digitais Ltda.; (b) aditamento do Processo Administrativo nº 08700.001405/202384, com a sua reinstauração, para que sejam incluídas no polo passivo as seguintes pessoas físicas, em razão da presença de robustos indícios de prática de infração à ordem econômica passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e II da Lei nº 12.529/2011, bem como nos arts. 20, I a IV e 21, I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/1994: Ângela de Alvarenga Batista Barros; Arlindo dos Santos Filho; Caio Graccho de Toledo Reis; Luís Carlos Gouveia; Luiz Carlos Carvalho; Luiz Fernando Cellero; Manoel Joaquim Pêra Neto; Rodrigo Faria; Valter Aparecido de Almeida e Valter Julio Filho; (c) aditamento do Processo Administrativo nº 08700.001405/2023-84, com a sua reinstauração, para que sejam excluídas do polo passivo as seguintes pessoas físicas, em razão de padrão probatório significativamente inferior aos demais Representados: Antonio Rebouças de França Filho; Luis Sergio Sol Posto Viana; e Wendell de Lim Sales; (d) notificação dos Representados Alsar Tecnologia em Redes Ltda.; CTIS Tecnologia S.A.; GTP Tecnologia, Importação e Exportação Ltda.; Project Engine Comércio e Serviços de Informática Ltda.; R.R. Donnelley Editora e Gráfica Ltda.; Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda.; Valid Soluções S.A.; Amilton Garrau; Fernando Henriques Bebiano Filho; Gilberto Roque; Luiz Gonzaga de Araújo Filho; e Marco Juliano Barro, sobre o aditamento do Processo Administrativo e a presente reinstauração; (e) notificação dos Representados indicados nos itens (a), (b) e (d) acima, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 151 do Regimento Interno do Cade; e (f) intimação dos Representados Antonio Rebouças de França Filho; Luis Sergio Sol Posto Viana; e Wendell de Lim Sales sobre a sua exclusão do polo passivo.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
DESPACHO SG Nº 1.291, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Processo Administrativo nº 08700.003510/2021-96 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003512/2021-85) Representante: Cade ex officio.
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., CCI Construções Ltda. (atual denominação: Reale Construções Ltda.), Alberto Quintaes, Almir Edgar Macedo Germano Filho, Carlos Henrique dos Reis Lima, Glauer Peixoto Nogueira, Itamar Vilaça de Oliveira, Marcio Bolívar de Andrade, Marcus Vinícius Dutra Moresi, Rogério Nora de Sá e Walter Badra Filho. Advogados: Auan Souza Bastos, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Camillo Giamundo, Fabiano Augusto Martins Silveira, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Giuseppe Giamundo Neto, Marcos Thompson Bandeira, Olavo Zago Chinaglia e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 49/2026 (SEI 1826162 e 1828082) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base no art. 13, inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido: a) pelo deferimento dos pedidos da conversão do depoimento pessoal do Representado Walter Brada Filho e das testemunhas arroladas por ele e pela Representada CCI Construções (atual denominação: Reale Construções), além da testemunha Fabiana Reppucci Vaz de Lima, arrolada pelo Cade, em declarações escritas, que podem ser apresentadas até o final da instrução processual, mas preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Despacho; b) pela notificação dos Representados acerca da atualização das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, conforme tabela constante do item III da referida Nota Técnica. Ao Protocolo. Publique-se.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
205
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100600205