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Diário Oficial da União · 06/10/2026 · pág. 237

DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA GM/MPO Nº 435, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Adequa os limites de movimentação e empenho, e a contenção de gastos, constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, no que concerne ao Ministério das Cidades e à Advocacia-Geral da União.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, tendo em vista o disposto no art. 11, inciso I, alíneas "a" e "c", do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho, e a contenção de gastos, constantes do Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026, e alterações posteriores, no âmbito do Ministério das Cidades e da Advocacia-Geral da União, na forma dos Anexos I e II desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MORETTI

ANEXO I

REDUÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO E DA CONTENÇÃO (Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026)

.
Órgãos/Unidades Orçamentárias .Limites de
moviment
estabelec
ação e
empenho
idos
. Conten ção de gastos e stabelecida (F=B+C) DPD Total
. . . (A) Até novembro . (B) Até dezembro .
(C=D+E)
Contenção
Conjugada
.
(D) Bloqueio
LC 200
. (E) Limitação de
empenho
e
movimentação
.
. .RP 2 .0 .0 .18.115.073 .2.715.184 .15.399.889 .18.115.073
.
.63000
.Advocacia-Geral da União .0 .0 .18.115.073 .2.715.184 .15.399.889 .18.115.073
. .RP 3 .13.586.305 .18.115.073 .0 .0 .0 .18.115.073
.
.56000
.Ministério das Cidades .13.586.305 .18.115.073 .0 .0 .0 .18.115.073
. .TOTAL REDU ZIDO .13.586.305 .18.115.073 .18.115.073 .2.715.184 .15.399.889 .36.230.146

ANEXO II

AMPLIAÇÃO DO LIMITE DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO E DA CONTENÇÃO (Anexo I do Decreto nº 12.846, de 12 de fevereiro de 2026)

. Órgãos/Unidades Orçamentárias .Limites de movime
estabel
ntação e empenho
ecidos
.Conten ção de gastos es tabelecida (F=B+C) DPD Total
. . . (A) Até novembro .(B) Até dezembro .(C=D+E)
Contenção
Conjugada
.(D) Bloqueio LC
200
.(E)
Limitação
de
empenho
e
movimentação
.
. .RP 2 .13.586.305 .18.115.073 .0 .0 .0 .18.115.073
.
.63000
.Advocacia-Geral da União .13.586.305 .18.115.073 .0 .0 .0 .18.115.073
. .RP 3 .0 .0 .18.115.073 .2.715.184 .15.399.889 .18.115.073
.
.56000
.Ministério das Cidades .0 .0 .18.115.073 .2.715.184 .15.399.889 .18.115.073
. .TOTAL AMP LIADO .13.586.305 .18.115.073 .18.115.073 .2.715.184 .15.399.889 .36.230.146
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO PORTARIA MPO-SEAID-GAB/MPO Nº 422, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Institui, no âmbito Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

A SECRETÁRIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS E DESENVOLVIMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024. CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES QUE PODERÃO SER INCLUÍDAS NO PGD

Art. 2º Os planos de trabalho do PGD observarão as atividades contida no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. O nível de produtividade para o exercício do PGD na modalidade de teletrabalho deverá ser equivalente ao do trabalho exercido presencialmente. CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES E DOS REGIMES DE EXECUÇÃO

Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:

I - presencial; e

II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE VAGAS

Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - Presencial: até 100%

II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e

III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40%.

CAPÍTULO V

DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES

Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD os agentes públicos de que tratam os incisos I a V do § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º É vedada a participação na modalidade de teletrabalho de:

I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório;

II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou movimentação para composição da força de trabalho que implique alteração de exercício para o Ministério do Planejamento e Orçamento; e III - servidores públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 16 ou superior. § 2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica ao retorno de servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Ministério do Planejamento e Orçamento que tenham sido cedidos, requisitados ou movimentados para outros órgãos ou entidades.

§ 3º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD:

I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no art. 8º; ou

II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em atendimento a requerimento justificado do chefe da unidade instituidora do interessado.

Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade executora selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados.

§1º A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, na ordem abaixo:

I - pessoas com deficiência;

II - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e

III - pessoas que possuam dependente com deficiência;

IV- mulheres gestantes;

V - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e

VI - pessoas idosas.

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