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Diário Oficial da União · 06/10/2026 · pág. 255

DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXOS

. .ÓRGÃO: 59000-Conselh o Nacional do Ministério Público
. .UNIDADE: 59101-Conse lho Nacional do Ministério Público .
.ANEXO I
Outras Alte
rações Orçamentárias
.PROGRAMA DE TRABALHO
( ACRÉSCIMO ) .Recurso de Tod as as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
.G
.R
.M
.I
.F
.V A LO R
S
N
P
O
U
T
F
D
D E
.0031 .500.000
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
. .At i v i d a d e s . .
0031 8010 .500.000
. Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério
Público
03 032
0031 8010 0001 500000
. Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério
Público - Nacional
03 032 ..
.
.
. . .F
.4-
.2
.90
.0
.1000
.500.000
INV
. .TOTAL-FISCAL .500.000
. .TOTAL-SEGURIDADE .0
. .TOTAL-GERAL .500.000
. .
. .ÓRGÃO: 59000-Conselh
o Nacional do Ministério Público
. .UNIDADE: 59101-Conse lho Nacional do Ministério Público .
.ANEXO II Outras Alte rações Orçamentárias
.PROGRAMA DE TRABALHO
( REDUÇÃO )
.Recurso de Tod

as as Fontes R$ 1,00
.
.P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
.G
.R
.M
.I
.F
.V A LO R
S
N
P
O
U
T
F
D
D E
.0031 .500.000
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público
. .At i v i d a d e s . .
0031 8010 .500.000
. Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério
Público
03 032
0031 8010 0001 500000
. Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério
Público - Nacional
03 032 ..
. . . . .F
.3-
.2
.90
.0
.1000
.500.000
ODC
. .TOTAL-FISCAL .500.000
. .TOTAL-SEGURIDADE .0
. .TOTAL-GERAL .500.000

Ministério Público da União

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSMPF Nº 267, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 PORTARIA Nº 1.049, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos termos do art. 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e assegura, entre outros direitos básicos, a proteção da vida, da saúde e da segurança, a informação adequada e clara, a proteção contra práticas e cláusulas abusivas e a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; CONSIDERANDO que o Procedimento Preparatório nº 08192.240927/2025-49 foi instaurado a partir de representação sobre possíveis dificuldades para transferir, via Pix, valores mantidos em conta da 99Pay Instituição de Pagamento S.A., inclusive mediante limitações que, segundo o noticiante, não lhe haviam sido previamente informadas (ID 19644748); CONSIDERANDO que o noticiante relatou que, ao tentar utilizar o saldo disponível, o aplicativo teria apresentado apenas a opção de transferência por cartão de crédito, com cobrança de taxa, e que a verificação de sua identidade teria exigido acesso à lista de contatos de seu aparelho celular (ID 19644748 e anexos); CONSIDERANDO que a 99Pay, instada a prestar esclarecimentos, apresentou resposta genérica, sem se manifestar especificamente sobre as condutas narradas na representação (ID 22939533); CONSIDERANDO o direito dos consumidores à informação adequada e clara sobre os serviços e suas condições de utilização, bem como a necessidade de apurar a finalidade, a necessidade e a transparência do eventual acesso à lista de contatos dos usuários, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; CONSIDERANDO a necessidade de apurar possíveis práticas abusivas atribuídas à 99Pay Instituição de Pagamento S.A., consistentes: (i) na imposição de obstáculos ou limitações não informadas previamente para a transferência e o resgate de valores mantidos pelos consumidores em suas contas; (ii) no direcionamento dos usuários para a realização de transações mediante cartão de crédito, com cobrança de taxa, quando indisponível a utilização do saldo existente; e (iii) na exigência de acesso à lista de contatos armazenada no aparelho celular como condição para a verificação de identidade e a utilização integral dos serviços. CONSIDERANDO o encerramento do prazo do Procedimento Preparatório e a necessidade de prosseguir nas diligências para apurar a possível repercussão coletiva dos fatos; resolve: Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determino: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; 4. 5. Cumpra-se a determinação constante no despacho de ID: 23141691. ICP nº 08192.240927/2025-49

LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça

Dispõe sobre o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o uso de Tecnologias da Informação (GACCTI) no âmbito do Ministério Público Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a deliberação do Colegiado na 7ª Sessão Ordinária realizada em 1º de setembro de 2026, referente ao Procedimento de Gestão Administrativo n° 1.00.001.000194/2022-00, resolve:

Art. 1º Fica criado, com abrangência nacional no âmbito do Ministério Público Federal, o Grupo de Atuação Especial no Combate aos Crimes Cibernéticos e aos Crimes praticados mediante o uso de Tecnologias da Informação (GACCTI) com a função de execução originária natural e de auxiliar os procuradores naturais em investigações, procedimentos e processos criminais para o fim de identificar, prevenir, reprimir a criminalidade cibernética e obter prova eletrônica em qualquer crime, além de exercer as funções extrajudiciais relacionadas à temática cibernética.

§ 1º Para os efeitos da presente Resolução, consideram-se:

I - crimes cibernéticos: os crimes praticados exclusivamente por meio de sistema informatizado, como a invasão a dispositivos e sistemas informáticos, a extorsão mediante a invasão de dispositivos informáticos (ransomware), a interceptação ilegítima de dados informáticos, a interrupção ou perturbação de serviço informático ou telemático;

II - crimes praticados mediante o uso de tecnologias de informação: quando o uso de sistemas informatizados é apenas uma das formas de executar a prática criminosa, como a fraude eletrônica, a falsidade eletrônica, a perseguição eletrônica (stalking), a pornografia infantojuvenil na internet, o racismo ou outras formas de discriminação na internet.

§ 2º Para os fins desta Resolução, a existência de criptoativos só atrairá a atuação do GACCTI quando associada a uma das modalidades criminosas mencionadas nos incisos I e II do presente dispositivo, as quais não excluem outras ou novas formas de criminalidade, desde que cometidas mediante o uso de sistemas informáticos ou com o uso de tecnologias de informação.

Art. 2º Os membros do GACCTI terão atribuição para atuar como procuradores naturais nos atos de investigação e persecução criminal relativos aos crimes cibernéticos definidos no art. 1º, § 1º, inciso I, desta Resolução, bem como aos crimes com eles conexos, em conjunto com a polícia judiciária ou por meio de procedimento próprio, na forma desta Resolução.

Parágrafo único. Os membros do GACCTI terão atribuição para atuar como procuradores naturais nas investigações e processos transferidos do exterior, por meio da Secretaria de Cooperação Internacional, relativos aos crimes cibernéticos definidos no art. 1º, § 1º, inciso I, desta Resolução.

Art. 3º O GACCTI auxiliará os procuradores naturais nas investigações criminais e cíveis e nas ações delas decorrentes correspondentes aos crimes descritos no art. 1º, § 1º, inciso II, desta Resolução.

§ 1º A atuação do GACCTI nas investigações criminais e cíveis e nas ações delas decorrentes poderá ser solicitada pelo procurador natural ou pelo coordenador do Grupo, exigida, neste último caso, a anuência do procurador natural e, em qualquer hipótese, a ciência à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão.

§ 2º O GACCTI deverá decidir a respeito da conveniência e da oportunidade do acolhimento do pedido de apoio do órgão do Ministério Público, consideradas suas diretrizes, seu planejamento e prioridades, bem como a complexidade do caso ou ter sido o fato praticado por organização criminosa.

§ 3º Os procuradores naturais participarão de todos os atos de investigação, subscrevendo as petições, requerimentos e notificações.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100600255