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Diário Oficial da União · 06/10/2026 · pág. 291

DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXO X

REQUERIMENTO DE ENVIO DE PROPAGANDA COM MATERIAL DE VOTAÇÃO ELEIÇÃO CREF17/MT Data

Ilmo. Srº. __

Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT Em conformidade com o artigo 43 da Resolução CONFEF nº 513/2023 c/c parágrafo 1º do art. 24 da Resolução CREF17/MT nº 069/2026, venho, tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado em 27 de Janeiro de 2027, requerer o envio de nossa proposta eleitoral, juntamente com o material de votação, aos eleitores do referido pleito do CREF17/MT.

Nestes termos, Pede deferimento. Nome Assinatura

ANEXO XI

REQUERIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA NO PORTAL DO CREF17/MT

Data Ilmo. Srº. __

Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT

Em conformidade com o artigo 45 da Resolução CONFEF nº 513/2023 e art. 26 da Resolução CREF17/MT nº 069/2026, venho, tempestivamente, na qualidade de representante da chapa "NOME" no pleito a ser realizado em 27 de Janeiro de 2027, requerer a disponibilização na página eletrônica do CREF17/MT da proposta eleitoral da chapa em questão, que encontra-se anexada a presente. Nestes termos, Pede deferimento. Nome Assinatura

RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 78, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍ-SICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT;

CONSIDERANDO o inciso IX do art. 22 e inciso XVII do art. 64 do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CREF17/MT nº 072/2026) que elencam ao CREF17/MT a competência para deliberar sobre o pagamento de verbas de caráter indenizatório ou não aos Membros da Diretoria, aos Conselheiros, convidados e aos empregados do CREF17/MT, quando no efetivo exercício de suas funções, bem como aos representantes designados pela Diretoria do CREF17/MT, quando para efetiva representação;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.708/1971, que dispõe sobre a gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva; CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 e suas alterações que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO as premissas fixadas nos Acórdãos TCU-Plenário nº 1925/2019 e 1237/2022 referentes à Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO o disposto na Portaria PGR/MPU nº 111/2019, que dispõe sobre alteração da Portaria PGR/MPU nº 41/2014 sobre a concessão de diárias e passagens aos Membros e servidores do Ministério Público da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos Conselheiros integrantes do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT são honoríficos, sem vínculo empregatício;

CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional exige, o deslocamento de Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal; CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar por despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio; CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença, verbas de representação e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros, convidados, representantes e integrantes do quadro de pessoal, quando a serviço do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT; CONSIDERANDO Resolução CONFEF nº 533/2024 que normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação, verba de representação, gratificação por presença, aquisição de passagens e indenização pelo uso de transporte próprio no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 02 de Outubro de 2026; resolve:

Art. 1º - A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença, verba de representação, bem como a aquisição de passagem e reembolso por deslocamento, no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, resta regulamentada por esta Resolução.

Parágrafo único - Para os fins desta Resolução consideram-se:

I - atividades do Conselho: reuniões, eventos, representações, treinamentos e outras atividades institucionais de interesse do CREF17/MT;

II - convocação: ato de solicitação de comparecimento de pessoa para participar de atividade de interesse do CREF17/MT, quando no efetivo exercício das funções designadas;

III - convocado: Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal, convidado e representantes e/ou colaboradores eventuais, quando no efetivo exercício das funções para as quais foi designado, com custeio de despesas;

IV - efetivo exercício: quando os convocados atenderem a convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou quando em atendimento a função ou representação delegada pela Diretoria ou Plenário do CREF17/MT; V - plano de viagem: seleção das opções de passagens e trajetos necessários, pré-selecionadas pelo CREF17/MT, para o comparecimento do convocado à atividade do Conselho; VI - origem/destino: é o trecho de deslocamento entre o endereço de residência do convocado, ou outro endereço excepcionalmente indicado pelo próprio e devidamente justificado, dentro do território nacional e o local onde se realizará a atividade de interesse do conselho, e vice-versa. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS

Art. 2º - Entende-se por diária a indenização paga aos convocados, quando em efetivo exercício, por despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, fora da localidade do domicílio ou da sua sede respectiva. Art. 3º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da origem, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. § 1º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução. § 2º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes

casos: I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede; II - no dia de retorno à cidade ou município de origem; III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem. § 3º - Não será concedida diária quando:

I - quando as despesas de que trata o art. 2º desta Resolução forem custeadas pela instituição responsável pelo evento; II - quando não houver compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse do CREF17/MT ou correlação entre o motivo do deslocamento e as atividades desempenhadas no exercício do cargo ou função. Art. 4º - As diárias serão pagas antecipadamente de uma só vez. § 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação.

§ 2º - O cálculo das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; e II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante. Art. 5º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF17/MT.

Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la.

Art. 6º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF17/MT no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. Parágrafo único - Até que seja enviado o relatório mencionado no caput deste artigo, não será autorizado pagamento de novas diárias. Art. 7º - O pagamento de diária é cumulável com o pagamento de gratificação por presença. Art. 8º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso. § 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo. § 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, deverá ocorrer mediante recolhimento à conta bancária do CREF17/MT.

Art. 9º - Será concedido adicional no valor fixado na Tabela II do Anexo I desta Resolução, com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

Art. 10 - Entende-se por auxílio representação a indenização por despesas com alimentação e locomoção urbana, quando as mesmas ocorrerem na mesma região metropolitana onde têm domicílio ou exercício. Art. 11 - Os convocados, quando no efetivo exercício na mesma região metropolitana onde têm exercício e/ou residam, farão jus à percepção de auxílio representação, não acumulável com a diária, não podendo ultrapassar 01 (um) auxílio por dia, nos valores fixados na Tabela III do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não farão jus ao auxílio de que trata o art. 10 desta Resolução os funcionários do CREF17/MT quando a representação se der na mesma região metropolitana onde têm exercício.

Art. 12 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF17/MT, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário. § 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF17/MT no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento. § 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios. Art. 13 - O auxílio representação não pode ser pago cumulativamente com a diária e resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. CAPÍTULO III DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO EM AMBIENTE VIRTUAL

Art. 14 - Será devida a verba de representação virtual aos convocados, quando em efetivo exercício, destinada à indenização dos meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções. Parágrafo único - Não farão jus a verba de que trata o art. 14 desta Resolução os funcionários do Conselho que emitiu a convocação.

Art. 15 - Para o pagamento da verba de representação, observar-se-á os valores correspondentes a um dia de atividade representativa, nos termos da Tabela IV do Anexo I desta Resolução. Parágrafo único - Não será concedida verba de representação de forma presencial cumulativamente com verba de representação em ambiente virtual. Art. 16 - O pagamento dos valores descritos no artigo anterior, resta limitado ao número máximo mensal de 09 (nove) verbas de representação. § 1º - Em caráter excepcional, poderá ser pago número maior de verba de representação em ambiente virtual, desde que devidamente justificado e autorizado pela Diretoria do CREF17/MT.

§ 2º - O pagamento de verba de representação em ambiente virtual, dada a especialidade da circunstância, é de natureza indenizatória, devendo ser comprovada mediante apresentação de relatório para cada atividade designada do convocado, atestando o cumprimento da atividade/função que lhe foi confiada.

Art. 17 - O recebimento das importâncias correspondentes a verba de representação em ambiente virtual fica condicionado à comprovação da efetiva participação no evento, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados. § 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF17/MT, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário.

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