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Diário Oficial do Estado da Bahia · 06/10/2026 · pág. 1

DOEBA 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 6 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.493

DECRETOS NUMERADOS

DECRETO Nº 24.839 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre a alienação de participação acionária minoritária detida pelo Estado da Bahia na Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando o disposto no Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, que concedeu à Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS o direito de exploração, com exclusividade, dos serviços de gás canalizado no Estado da Bahia, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, prorrogável;

considerando a Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017, que reestrutura a distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia, autoriza a criação de sociedades de economia mista e permite a divisão do território baiano em até 03 (três) áreas de concessão;

considerando a Resolução AGERBA nº 42, de 12 de dezembro de 2025, que autoriza a instituição e regulamenta a modalidade de serviço de Distribuição de Gás intitulada Serviço de Movimentação de Gás Canalizado - SMGC, assim como estabelece as condições gerais da sua prestação no Estado da Bahia;

considerando a necessidade de atração de investimentos privados para o setor de distribuição de gás canalizado, bem como a modernização e a expansão da infraestrutura de distribuição;

considerando que a BAHIAGÁS é sociedade de economia mista regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme disposto no art. 1º do seu Estatuto Social;

considerando a existência de Acordo de Acionistas celebrado entre o Estado da Bahia e os demais acionistas da BAHIAGÁS, que estabelece direitos de preferência na alienação de participações acionárias;

considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para a alienação da participação acionária minoritária detida pelo Estado da Bahia na BAHIAGÁS, assegurando a observância dos princípios de direito público e privado aplicáveis,

V - avaliação: o relatório de avaliação econômico-financeira da BAHIAGÁS, elaborado por empresa independente, para fins de determinação do preço mínimo das Ações Objeto da Alienação.

CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA A ALIENAÇÃO

Art. 4º - A alienação da participação acionária minoritária do Estado da Bahia na BAHIAGÁS deverá observar os seguintes requisitos:

I - prévia avaliação econômico-financeira da BAHIAGÁS por empresa independente especializada;

II - observância do direito de preferência dos demais acionistas, nos termos do Acordo de Acionistas e da legislação aplicável;

III - definição de preço mínimo de alienação não inferior ao valor patrimonial das ações, tomando como referência o relatório de avaliação econômico-financeira;

IV - publicação de edital com as condições da alienação, assegurada sua publicidade.

Art. 5º - A avaliação econômico-financeira de que trata o inciso I do art. 4º deste Decreto deverá considerar, no mínimo:

I - o valor do patrimônio líquido contábil ajustado da BAHIAGÁS;

II - o fluxo de caixa descontado da Companhia;

III - o valor dos ativos vinculados à concessão de distribuição de gás

canalizado;

IV - os direitos decorrentes do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, inclusive o prazo remanescente da concessão e as condições de remuneração mínima de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o investimento atualizado ali previstas;

V - as perspectivas de expansão do mercado de gás natural no Estado da Bahia, consideradas as disposições da Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017, e da Resolução AGERBA nº 42, de 12 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO D E C R E T A

Art. 6º - O procedimento de alienação observará as seguintes etapas:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica autorizada a alienação de participação acionária minoritária detida pelo Estado da Bahia no capital social da Companhia de Gás da Bahia - BAHIAGÁS, sociedade de economia mista, nos termos e condições estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único - A alienação de que trata o caput deste artigo compreende as ações ordinárias e/ou preferenciais detidas pelo Estado da Bahia, observados os limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º - A alienação da participação acionária de que trata este Decreto se refere exclusivamente à participação minoritária do Estado da Bahia, de modo a não implicar a transferência do controle acionário da BAHIAGÁS, preservada a natureza de sociedade de economia mista e assegurada a continuidade da concessão para exploração dos serviços de gás canalizado no Estado da Bahia, nos termos do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, e da Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017.

Art. 3º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - Ações Objeto da Alienação: as ações ordinárias e/ou preferenciais de emissão da BAHIAGÁS, de titularidade do Estado da Bahia, a serem alienadas nos termos deste Decreto;

II - Adquirente: a pessoa jurídica que, observados os requisitos deste Decreto, venha a adquirir as Ações Objeto da Alienação;

III - Acordo de Acionistas: o Acordo de Acionistas da Companhia de Gás da Bahia, celebrado em novembro de 1993, e respectivos aditivos, que regula as relações entre os acionistas da BAHIAGÁS;

IV - direito de preferência: o direito assegurado aos demais acionistas da BAHIAGÁS, nos termos do Acordo de Acionistas, de adquirir as Ações Objeto da Alienação em igualdade de condições, podendo exercê-lo antes da oferta das Ações Objeto da Alienação a terceiros;

I - elaboração e aprovação do relatório de avaliação;

II - notificação aos demais acionistas da BAHIAGÁS para exercício do direito de preferência, nos termos do Acordo de Acionistas;

III - caso não exercido o direito de preferência integralmente, publicação de edital para seleção de terceiros interessados;

IV - análise e habilitação dos interessados, nos termos do instrumento de seleção;

V - recebimento de propostas e seleção do Adquirente;

VI - celebração do instrumento de alienação.

Art. 7º - A notificação para exercício do direito de preferência de que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto deverá conter:

I - o número de Ações Objeto da Alienação, discriminadas por espécie e classe;

II - o preço mínimo de alienação fixado com base no relatório de avaliação;

III - as condições de pagamento;

IV - o prazo para exercício do direito de preferência, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação, em conformidade com o Acordo de Acionistas;

V - demais termos e condições da operação.

Art. 8º - Caso o direito de preferência não seja exercido, integral ou parcialmente, pelos demais acionistas da BAHIAGÁS, o Estado da Bahia poderá alienar as ações remanescentes de sua participação minoritária a terceiros interessados, observadas as seguintes condições:

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br