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Diário Oficial do Estado da Bahia · 06/10/2026 · pág. 2

DOEBA 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 6 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.493

I - o preço de alienação a terceiros não poderá ser inferior ao preço oferecido aos acionistas titulares do direito de preferência;

II - a alienação a terceiros deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias contados da recusa ou decurso do prazo para exercício do direito de preferência, conforme estipulado no Acordo de Acionistas;

III - o Adquirente deverá aderir expressamente a todos os termos e condições do Acordo de Acionistas vigente, sub-rogando-se nos direitos e obrigações ali dispostos.

CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE

Art. 9º - Na hipótese do art. 8º deste Decreto, poderão participar do procedimento de alienação pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras que comprovem:

I - capacidade econômico-financeira compatível com a operação;

II - experiência no setor de energia, gás natural, infraestrutura ou atividades

correlatas;

III - regularidade fiscal e trabalhista;

IV - idoneidade jurídica e ausência de impedimentos legais.

Art. 10 - Não poderão adquirir as Ações Objeto da Alienação:

I - pessoas jurídicas cujos objetivos sociais sejam conflitantes com os da

Diversos: R$ 221,00 | Municípios: R$ 148,94 | Executivo, Licitações e Especial: R$ 21,79

Formas de pagamento: Espécie, PIX à Empresa Gráfica da Bahia, boleto bancário, cartões de crédito e nota de empenho órgãos públicos.

O Diário Oficial do Estado é comercializado exclusivamente pela Empresa Gráfica da Bahia.

BAHIAGÁS;

II - concorrentes diretos da BAHIAGÁS no mercado de distribuição de gás canalizado no Estado da Bahia, salvo se expressamente autorizado pelo Conselho de Administração da Companhia, observado o disposto no Acordo de Acionistas;

III - pessoas jurídicas que se encontrem em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação ou insolvência;

IV - pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inidôneas por qualquer ente da Administração Pública.

CAPÍTULO V DAS CONDIÇÕES REGULATÓRIAS E SOCIETÁRIAS

Art. 11 - A alienação da participação acionária minoritária do Estado da Bahia na BAHIAGÁS não acarretará qualquer alteração nas condições da concessão outorgada pelo Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, devendo ser mantidos:

I - o prazo da concessão e suas condições de prorrogação;

II - os critérios tarifários e de remuneração do investimento;

III - as obrigações de universalização e expansão dos serviços de distribuição de gás canalizado;

IV - as atribuições regulatórias da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA.

Art. 12 - O Adquirente da participação minoritária deverá comprometer-se, por meio do instrumento de alienação a ser celebrado, a:

I - aderir integralmente ao Acordo de Acionistas vigente, assumindo todos os direitos e obrigações dele decorrentes;

II - manter investimentos compatíveis com o plano de expansão do sistema de distribuição de gás canalizado no Estado, proporcionalmente à sua participação no capital social;

III - observar as disposições da Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017, e da regulamentação aplicável da AGERBA.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O Estado da Bahia poderá, a seu exclusivo critério, suspender ou revogar o procedimento de alienação a qualquer tempo, sem que disso decorra eventual direito a indenização para os interessados.

Art. 14 - A alienação prevista neste Decreto não exime o Adquirente do cumprimento das obrigações perante os órgãos reguladores e de defesa da concorrência, em quaisquer esferas federativas, quando aplicável.

Art. 15 - Ficam mantidas em vigor todas as disposições do Decreto nº 4.401, de 12 de março de 1991, da Lei nº 13.813, de 21 de dezembro de 2017, e da Resolução AGERBA nº 42, de 12 de dezembro de 2025.

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br