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Diário Oficial do Estado da Bahia · 06/10/2026 · pág. 29

DOEBA 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 6 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.493

completo, em nome do requerente entre aqueles listados na Portaria nº 11.292/2016, em virtude da constatação de irregularidades que resultaram em deslocamento e sobreposição posicional. Após as devidas correções, dentro do prazo abaixo estipulado, comunicar a este INEMA por meio de resposta à esta notificação, sob pena de sanções administrativas e exclusão do cadastro.”; LINALDO BISPO DE SOUZA, CPF n ° 561.887.905 - 06 , nos autos do processo administrativo nº 2026 - 000614 / TEC / NOT - 0199 , que “deverá editar as informações prestadas no cadastro do imóvel Fazenda Taitá V, do requerente Renato Patrício da Silva, município de Entre Rios, no CEFIR, com o objetivo de revisar e confirmar a espacialização do limite do imóvel através de imagem de satélite disponível na base de dados do CEFIR, bem como apresentar um documento comprobatório de propriedade ou posse do imóvel rural, completo, em nome do requerente entre aqueles listados na Portaria nº 11.292/2016, em virtude da constatação de irregularidades que resultaram em deslocamento e sobreposição posicional. Após as devidas correções, dentro do prazo abaixo estipulado, comunicar a este INEMA por meio de resposta à esta notificação, sob pena de sanções administrativas e exclusão do cadastro.”. Oportunidade em que o concede prazo para cumprimento de 20 dias a partir da data de publicação deste edital, salientando, que o não cumprimento desta notificação implicará na aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental do Estado da Bahia. Salvador, 05 de Outubro de 2026. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.468 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual nº 12.212/11 e Lei Estadual nº 10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2024.001.010153 / INEMA / LIC - 10153 , requerido por MTEG ENGENHARIA LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 51.228.032/0001-80, com sede na Avenida Antonio Carlos Magalhães, nº 3129, sala 804, Brotas, no município de Salvador, RESOLVE: Art. 1º - Conceder: § 1º - AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA , válida pelo prazo de 02 (dois) anos, para implantação do empreendimento imobiliário multiresidencial denominado Condomínio Reserva Mosarco, em uma área de 0,52 ha, no Loteamento Quintas do Castelo da Torre, Lote 14, Quadra 04, Açu da Torre, no município de Mata de São João, delimitada com as seguintes coordenadas de referência em UTM (X/Y) informadas no certificado, SIRGAS 2000, estando as demais coordenadas descritas em memorial descritivo apensado ao supracitado processo, com rendimento de material lenhoso estimado em 19,49 m³ ou 29,24 ST ou 9,75 MDC. § 2º - AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA , válida pelo prazo 02 (dois) anos, para levantamento e salvamento da fauna terrestre, no Loteamento Quintas do Castelo da Torre, Lote 14, Quadra 04, Açu da Torre, no município de Mata de São João. Art. 2º - As concessões a que se refere o artigo 1º estão sujeitas ao atendimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 3º - Apresentar ao INEMA, com antecedência mínima de 45 dias, o cronograma de execução das atividades de supressão da vegetação ou, caso o início das atividades venha a ocorrer em menos de 45 dias da publicação desta portaria, comunicar isso expressamente ao INEMA, além de também apresentar o cronograma de execução das atividades. Art. 4º - A autorização a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º está vinculada ao processo de Parecer Técnico de Manifestação Prévia nº 070/2023 protocolado na Prefeitura Municipal de Mata de São João. A intervenção na área só poderá ser realizada após o deferimento da licença ambiental. Art. 5º - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA nº 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 6º - Havendo processo discriminatório judicial em curso, o corte de vegetação na área sob litígio deverá ser precedido da anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), órgão fundiário estadual, em observância ao art. 24 da Lei Federal n° 6.383/1976. Art. 7º - Esta Portaria NÃO autoriza: a) Acesso ao patrimônio genético, para o qual deve ser atendido o disposto na Lei nº 13.123/15, regulamentada pelo Decreto nº 8772/16, que versa sobre o acesso ao patrimônio genético; b) Captura/coleta/transporte e soltura de fauna em áreas de domínio privado, sem consentimento expresso ou tácito do proprietário, nos termos do Art. 594, 595, 597 e 598 do Código Civil; c) Exportação, comercialização ou criação de animais vivos ou material zoológico. d) A eutanásia de espécimes para compor coleções científicas. Art. 8º - Esta Autorização refere-se à análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 9º - Estabelecer que esta Autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, deve ser mantida disponível à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 10º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.469 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual nº 12.212/11 e Lei Estadual nº 10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2025.001.006527 / INEMA / LIC - 06527 , requerido por CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NETO , inscrito no CPF sob nº 058.188.345-49, com sede na Avenida General Severino Filho, nº 7815, Itapuã, no município de Salvador, RESOLVE: Art. 1º - Conceder: § 1º - AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA , válida pelo prazo de 01 (um) ano, para construção civil, em uma área de 0,2178 ha, na Avenida General Severino Filho, nº 7815, Itapuã, no município de Salvador, delimitada com as seguintes coordenadas em UTM (X/Y) informadas no certificado, SIRGAS 2000, com rendimento de material lenhoso estimado em 3,96 m3 ou 5,94 st ou 1,98 MDC. § 2º - AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA , válida pelo prazo de 01 (um) ano, para Salvamento, na Avenida General Severino Filho, nº 7815, Itapuã, no município de Salvador. Art. 2º - As concessões a que se refere o artigo 1º estão sujeitas ao atendimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 3º - Apresentar ao INEMA, com antecedência mínima de 45 dias, o cronograma de execução das atividades de supressão da vegetação ou, caso o início

das atividades venha a ocorrer em menos de 45 dias da publicação desta portaria, comunicar isso expressamente ao INEMA, além de também apresentar o cronograma de execução das atividades. Art. 4º - Esta autorização esta vinculada à Portaria 177/2024, Licença de Implantação nº 2024-SEDUR/CLA/LI-04, concedida pela Prefeitura Municipal de Salvador. Art. 5º - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA nº 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 6º - Havendo processo discriminatório judicial em curso, o corte de vegetação na área sob litígio deverá ser precedido da anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), órgão fundiário estadual, em observância ao art. 24 da Lei Federal n° 6.383/1976. Art. 7º - Esta Portaria NÃO autoriza: a) Acesso ao patrimônio genético, para o qual deve ser atendido o disposto na Lei nº 13.123/15, regulamentada pelo Decreto nº 8772/16, que versa sobre o acesso ao patrimônio genético; b) Captura/coleta/transporte e soltura de fauna em áreas de domínio privado, sem consentimento expresso ou tácito do proprietário, nos termos do Art. 594, 595, 597 e 598 do Código Civil; c) Exportação, comercialização ou criação de animais vivos ou material zoológico. d) A eutanásia de espécimes para compor coleções científicas. Art. 8º - Esta Autorização refere-se à análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 9º - Estabelecer que esta Autorização, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, deve ser mantida disponível à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 10º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art . 12º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.470 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual nº 12.212/11 e Lei Estadual nº 10.431/06, alterada pela Lei nº 12.377/11, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2025.001.005557 / INEMA / LIC - 05557 , requerido por VENTOS DE SANTA ADELA ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 46.729.645/0001-60, com sede na Rod. Doutor Mendel Steinbruch, nº 10.800, Sala 471, Distrito IndustriaI, no município de Maracanau - CE, RESOLVE: Art. 1º - Conceder: § 1º - AUTORIZAÇÃO DE SUPRESSÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA , válida pelo prazo de 03 (três) anos, para a Instalação do equipamento de medição Torre Anemométrica VA-7542 e abertura do seu respectivo acesso, em uma área de 0,3035 ha, no Imóvel Fazenda Dondom, zona rural dos municípios de Glória e Rodelas, delimitada com as seguintes coordenadas de referência em UTM (X/Y) informadas no certificado, SIRGAS 2000, estando as demais coordenadas descritas em memorial descritivo apensado ao supracitado processo, com rendimento de material lenhoso estimado em 6,0844 m3, ou 9,1266 st ou 3,0422 MDC. § 2º - AUTORIZAÇÃO PARA MANEJO DE FAUNA , válida pelo prazo de 03 (três) anos, para o Salvamento (Afugentamento e Resgate), na Poligonal do Imóvel Fazenda Dondom, zona rural dos municípios de Glória e Rodelas. Art. 2º - As concessões a que se refere o artigo 1º estão sujeitas ao atendimento da legislação vigente e dos condicionantes constantes da íntegra da Portaria que se encontra no referido Processo. Art. 3º - Apresentar ao INEMA, com antecedência mínima de 45 dias, o cronograma de execução das atividades de supressão da vegetação ou, caso o início das atividades venha a ocorrer em menos de 45 dias da publicação desta portaria, comunicar isso expressamente ao INEMA, além de também apresentar o cronograma de execução das atividades. Art. 4º - Esta autorização esta vinculada a atividade isenta de licenciamento ambiental, conforme anexo IV do Regulamento da Lei 10.431/06, aprovado pelo Decreto 14.024/12. Art. 5º - Os produtos e subprodutos originados de atividade autorizada deverão ser aproveitados conforme estabelecido no Art. 115 da Lei 10.431/2006 sujeitando-se o transporte ao Art. 144 da mesma, bem como à Portaria MMA nº 253/2006, que dispõe sobre a necessidade de registro de tais produtos no “Sistema - DOF” para o controle informatizado do transporte e de seu armazenamento. Art. 6º - Havendo processo discriminatório judicial em curso, o corte de vegetação na área sob litígio deverá ser precedido da anuência da Coordenação de Desenvolvimento Agrário (CDA), órgão fundiário estadual, em observância ao art. 24 da Lei Federal n° 6.383/1976. Art. 7º - Esta Portaria NÃO autoriza: a) Acesso ao patrimônio genético, para o qual deve ser atendido o disposto na Lei nº 13.123/15, regulamentada pelo Decreto nº 8.772/16, que versa sobre o acesso ao patrimônio genético; b) Captura/coleta/transporte e soltura de fauna em áreas de domínio privado, sem consentimento expresso ou tácito do proprietário, nos termos do Art. 594, 595, 597 e 598 do Código Civil; c) Exportação, comercialização ou criação de animais vivos ou material zoológico. d) A eutanásia de espécimes para compor coleções científicas. Art. 8º - Esta Autorização/Licença refere-se à análise de viabilidade ambiental de competência do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, cabendo ao interessado obter a Anuência e/ou Autorização das outras instâncias no Âmbito Federal, Estadual ou Municipal, quando couber, para que a mesma alcance seus efeitos legais. Art. 9º - Estabelecer que esta Autorização/Licença, bem como cópias dos documentos relativos ao cumprimento dos condicionantes, deve ser mantida disponível à fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA. Art. 10º - Estabelecer que os documentos para cumprimento dos condicionantes desta portaria devem ser protocolados exclusivamente no Sistema Eletrônico de Informações - SEI BAHIA, conforme disposto no Art. 1º da Portaria INEMA nº 21.953 de 07 de dezembro de 2020. Art. 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral

PORTARIA Nº 35.471 DE 05 DE OUTUBRO DE 2026. O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA , com fulcro nas atribuições e competências que lhe foram delegadas pela Lei Estadual n° 12.212/11 e Leis Estaduais n° 10.431/06 e 11.612/09, e suas alterações, regulamentadas pelo Decreto Estadual n° 14.024/12 e alterações, tendo em vista o que consta do Processo nº 2025.001.007312/INEMA/LIC-07312, RESOLVE: Art. 1º - Autorizar o direito de uso dos recursos hídricos, válido pelo prazo de 08 (oito) anos, à KIARA ZANCANARO MOTTER , inscrita no CPF n° 086.722.156-99, com sede na Rua 31 de março, nº 206, Jardim Paraíso, no município de Luís Eduardo Magalhães, para captação subterrânea, na Bacia Hidrográfica do Rio Grande, no poço 1 , nas coordenadas Lat.12°50’39.33” e Long.44°50’59.55”W,

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br