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Diário Oficial do Estado da Bahia · 06/10/2026 · pág. 32

DOEBA 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 6 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.493

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO

A Comissão Processante Local do INEMA notifica à empresa atualmente registrada sob a nova denominação social KADOSH COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. , antiga GOODS COMÉRCIO E ALIMENTOS LTDA para que , querendo , no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente DEFESA ESCRITA e indique provas que pretende produzir à vista dos fatos constantes no Processo nº 046.0571.2023.0005519-97 , sendo facultado o direito de constituir advogado (a), em razão da instauração do processo administrativo sancionatório decorrente do Contrato 033/2022, ofensivas, em tese, ao art. 40 do Decreto Estadual nº 23.113/2024 . O acesso ao processo se dará exclusivamente pelo SEI BA, sendo necessário realizar o cadastro no link: www.portalseibahia.saeb.ba.gov.br/pagina-acesso-externo. EDUARDO FARIAS TOPÁZIO - Diretor Geral. YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO - Presidente da CPL.

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO

Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da - Bahia SEI Portaria Nº 01128625 de 05 de Outubro de 2026

O(A) Diretor Geral do(a) SUP ESTUDOS ECON SOCIAIS DA BAHIA - SEI , no uso de suas atribuições, resolve designar PAULO HUGO REIS SANTOS , matrícula nº 92183307, para, em razão de Lic.Atest.Méd.até 15 dias no período de 01 de Outubro de 2026 a 10 de Outubro de 2026, substituir MARCELO AUGUSTO FAQUINI , matrícula nº 92148045, no cargo Coordenador II, do(a) COORD DE SERVIÇOS GERAIS.

JOSE ACACIO DE ALMEIDA FERREIRA

SUP ESTUDOS ECON SOCIAIS DA BAHIA

RESUMO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PROCESSO SEI nº 032.2271.2026.0008983-83. PARTÍCIPES : SUPERINTENDÊNCIA DE ESTUDOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DA BAHIA - SEI e a SECRETARIA DE TURISMO - SETUR. OBJETO : Elaboração do boletim de análise conjuntural do turismo na Bahia e o boletim do Valor Adicionado Bruto (VAB) das atividades características do turismo da Bahia. VIGÊNCIA : 60 (sessenta) meses a contar da data de sua assinatura. DATA DA ASSINATURA : 01/10/2026. ASSINAM : JOSÉ ACÁCIO DE ALMEIDA FERREIRA - pela SEI e LUIS MAURÍCIO BACELLAR BATISTA- pela SETUR.

SECRETARIA DA SAÚDE

PORTARIA Nº 1.124 DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 206, inciso I, da Lei Estadual nº. 6.677/94, no art. 4º, inciso I, do Decreto Estadual nº 11.415/2009, e considerando o disposto na Portaria PGE nº 270/2025,

RESOLVE:

Publicar a conclusão da Sindicância instaurada pela Portaria nº 709, de 29 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 30 de julho de 2024, tendo em vista o constante no Procedimento de Sindicância nº 019.12019.2024.0116371-97, que teve como sugestão o arquivamento do feito, sem prejuízo da adoção das demais providências administrativas eventualmente recomendadas nos autos.

ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANA

Secretária Estadual da Saúde

PORTARIA Nº 1.139 DE 02 DE OUTUBRO DE 2026

Institui e regulamenta os Kits Estaduais de Medicamentos e Insumos Estratégicos destinados ao apoio complementar aos municípios em situações de desastre, emergências em saúde pública e eventos com impacto relevante sobre a demanda assistencial.

A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto Simples, publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de janeiro de 2023, o art. 109, incisos I e V, da Constituição Estadual, e

Considerando os direitos e deveres dos usuários da saúde, bem como a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e Decreto Federal nº 7.508 de 28 de junho de 2011;

Considerando a Política Nacional de Vigilância em Saúde, instituída pela Resolução CNS nº 588, de 12 de julho de 2018;

Considerando a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, aprovada pela Resolução CNS nº 338, de 6 de maio de 2004;

Considerando a Rede Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos Desastres - Rede Vigidesastres, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde pela Portaria GM/MS nº 12.137 de 17 de setembro de 2026;

Considerando as repercussões das mudanças climáticas e dos eventos meteorológicos extremos no território baiano, tais como inundações, secas, estiagens prolongadas e ondas de calor, bem como a ocorrência sazonal de surtos e epidemias de arboviroses, que podem ampliar a demanda e comprometer a capacidade local de resposta dos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de estabelecer estratégia ágil, coordenada e integrada entre a Vigilância em Saúde e a Assistência Farmacêutica para o planejamento, a aquisição, o armazenamento, a disponibilização, a distribuição, a rastreabilidade e o monitoramento de medicamentos e insumos estratégicos;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios, responsabilidades e fluxos para a disponibilização dos Kits Estaduais de Medicamentos e Insumos Estratégicos,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir os Kits Estaduais de Medicamentos e Insumos Estratégicos, destinados ao apoio complementar aos municípios em situações de desastre, emergências em saúde pública ou outros eventos com impacto relevante sobre a demanda assistencial.

Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se modalidade o conjunto específico de medicamentos e/ou insumos destinados ao enfrentamento de determinado cenário epidemiológico, ambiental ou assistencial.

§ 1º As modalidades inicialmente instituídas e suas respectivas composições encontram-se estabelecidas nos seguintes anexos:

I. Anexo I - Kit Estadual de Medicamentos Estratégicos para Situações de Desastre; II. Anexo II - Kit Estadual de Insumos Estratégicos para Situações de Desastre; III. Anexo III - Kit Estadual de Medicamentos Estratégicos para Enfrentamento das Arboviroses; IV. Anexo IV - Kit Estadual de Medicamentos Estratégicos para Apoio às Situações de Estiagem e Seca.

§ 2º Novas modalidades poderão ser instituídas, deste modo, os elencos ou quantitativos por kit poderão ser atualizados mediante ato específico da SESAB. As áreas técnicas competentes deverão apresentar manifestações fundamentadas. Os casos que envolverem medicamentos necessitam de anterior avaliação da DASF/SAFTEC a respeito da padronização, disponibilidade, viabilidade de aquisição, armazenamento, distribuição e impacto orçamentário da alteração proposta.

Art. 3º. As modalidades de que trata o ARTIGO anterior observarão as seguintes finalidades e parâmetros:

I. Os Kits Estaduais de Medicamentos e Insumos Estratégicos para Situações de Desastre, disposto ao Anexos I e II, destinam-se ao apoio complementar aos municípios atingidos por desastres, tendo como parâmetro de referência o atendimento de até 500 pessoas desabrigadas ou desalojadas pelo período de 30 dias;

II. O Kit Estadual de Medicamentos Estratégicos para Enfrentamento das Arboviroses, disposto ao Anexo III, destina-se ao apoio complementar em cenários de aumento da demanda assistencial por arboviroses, com foco na hidratação e no manejo sintomático, tendo como referência logística o atendimento inicial de até 20 pacientes por kit;

III. O Kit Estadual de Medicamentos Estratégicos para Apoio às Situações de Estiagem e Seca, disposto ao Anexo IV, destina-se ao apoio complementar aos municípios afetados por esses eventos, para atendimento das necessidades assistenciais a eles associadas ou agravadas.

Art. 4º. Os kits possuem caráter complementar, excepcional e temporário, condicionado à avaliação técnica e à disponibilidade de estoque estadual, não substituindo as responsabilidades municipais relacionadas à assistência farmacêutica e à assistência à saúde.

Art. 5º. Nos anexos desta Portaria estão estabelecidos os elencos e quantitativos por kit. § 1º O dimensionamento da quantidade de kits a ser disponibilizado em cada atendimento observará, conforme a modalidade, o cenário epidemiológico ou ambiental, a magnitude e a duração do evento, a população atingida ou a demanda assistencial estimada, os protocolos vigentes, a disponibilidade de estoque e a capacidade logística. § 2º Para fins de pronta resposta, deverá ser assegurada a disponibilidade correspondente, sempre que possível, a no mínimo:

I. Cinco conjuntos completos para Situações de Desastre, considerando, conjuntamente, os medicamentos e insumos constantes aos Anexos I e II;

II. Cinco kits para Enfrentamento das Arboviroses; e

III. Cinco kits para Apoio às Situações de Estiagem/Seca.

§ 3º Os quantitativos previstos no parágrafo segundo integram os estoques estratégicos das respectivas modalidades, não constituindo estoque adicional.

§ 4º Para as Situações de Desastre, deverá ser mantido estoque estratégico de referência entre quinze e trinta conjuntos completos, considerando conjuntamente os medicamentos e insumos constantes dos Anexos I e II.

§ 5º Para fins de planejamento da aquisição e reposição, ficam estabelecidos os parâmetros referenciais de estoque, cuja operacionalização será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, ao histórico de consumo, ao cenário epidemiológico ou ambiental, aos prazos dos processos de aquisição e reposição, aos prazos de validade dos produtos e à capacidade de armazenamento e distribuição.

§ 6º Para o Enfrentamento das Arboviroses, deverá ser mantido estoque estratégico de referência entre quinze e trinta kits, devendo o dimensionamento ser revisto em articulação com a área técnica responsável, considerando o histórico de utilização na última sazonalidade, o cenário epidemiológico e a demanda assistencial observada.

§ 7º Para implantação da estratégia de Estiagem/Seca, será constituído inicialmente estoque correspondente a cinquenta kits, devendo ser mantido na CEFARBA o estoque mínimo de vinte kits, sem prejuízo dos quantitativos mantidos nos Núcleos Regionais de Saúde.

§ 8º A distribuição inicial dos Kits de Estiagem/Seca observará os seguintes quantitativos: I. Dois kits para cada um dos Núcleos Regionais de Saúde Norte, Centro Norte, Centro-Leste, Oeste e Sudoeste;

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br