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Diário Oficial do Estado da Bahia · 06/10/2026 · pág. 33

DOEBA 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 6 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.493

II. Um kit para cada um dos demais Núcleos Regionais de Saúde;

III. O quantitativo correspondente ao Núcleo Regional de Saúde da Macrorregião Leste permanecerá armazenado na CEFARBA.

§ 9º O estoque remanescente dos Kits de Estiagem/Seca permanecerá na CEFARBA como reserva estratégica estadual.

§ 10º Os parâmetros de estoque e distribuição previstos neste artigo poderão ser revistos mediante manifestação técnica das áreas competentes, considerando a evolução do cenário epidemiológico ou ambiental, o histórico de utilização, a demanda assistencial e a capacidade logística. Quando se tratar de medicamentos, a DASF/SAFTEC deverá apresentar manifestação prévia acerca da viabilidade técnica, logística, orçamentária e de aquisição da alteração proposta.

Art. 6º. A solicitação será formalizada pelo município ao respectivo Núcleo Regional de Saúde - NRS, contendo, conforme a modalidade solicitada:

I. A caracterização da situação e justificativa técnica;

II. As informações epidemiológicas e/ou descrição do desastre ou emergência; III. A estimativa da população atingida ou da demanda assistencial; IV. A identificação das unidades ou serviços de saúde a serem atendidos;

V. Os documentos e registros exigidos pelas áreas técnicas competentes.

Art. 7º. Compete aos municípios:

I. Formalizar a solicitação e fornecer as informações necessárias à avaliação;

II. Assegurar o recebimento, o armazenamento, a conservação, o controle de estoque, a dispensação e a utilização adequada dos medicamentos e insumos recebidos; III. Observar os protocolos e as diretrizes vigentes;

IV. Manter os registros de movimentação e prestar as informações necessárias ao acompanhamento da estratégia;

V. Ccomunicar ao NRS a existência de estoque excedente, risco de vencimento ou necessidade de redistribuição.

Art. 8º. Compete aos Núcleos Regionais de Saúde - NRS:

I. Receber, conferir e encaminhar as solicitações municipais às áreas técnicas competentes; II. Verificar a documentação exigida;

III. Apoiar os municípios no processo de solicitação, retirada, recebimento e distribuição dos kits; IV. Acompanhar a execução da estratégia em sua área de abrangência; V. Assegurar os registros e a prestação de contas nos instrumentos definidos pelas áreas responsáveis.

Art. 9º. A avaliação técnica das solicitações e a definição dos municípios e dos quantitativos a serem atendidos caberão ao CIEVS Bahia/Vigidesastres, em todas as tipologias de desastres, podendo, quando necessário, articular com as demais áreas técnicas competentes, de acordo com as suas especificidades.

Parágrafo único: As situações que envolvam mais de uma modalidade e especificidade serão avaliadas conjuntamente pelas áreas técnicas relacionadas ao evento.

Art. 10. Compete à Diretoria de Assistência Farmacêutica - DASF, através da Coordenação da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica - CAFAB:

I. Manter e monitorar os estoques estratégicos destinados às modalidades previstas nesta Portaria;

II. Realizar o planejamento das necessidades de aquisição e adotar as providências administrativas necessárias à aquisição e reposição dos medicamentos, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, os prazos dos processos de aquisição, os estoques existentes, o consumo, os prazos de validade e os demais critérios técnicos e logísticos aplicáveis; III. Informar às áreas técnicas responsáveis a disponibilidade e a situação dos estoques;

IV. Proceder à separação e disponibilização dos medicamentos após manifestação técnica favorável quanto ao atendimento do município e definição dos quantitativos pela área competente;; V. Manter os registros de entrada, movimentação e distribuição, assegurando a rastreabilidade; VI. Monitorar, em articulação com os NRS e demais áreas envolvidas, os saldos, o consumo, o risco de vencimento e a necessidade de redistribuição;

VII. Avaliar e propor alterações nos elencos de medicamentos, observados critérios técnicos, sanitários, logísticos e orçamentários.

Art. 11. Compete à Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde - SUVISA: I. Manter e monitorar o estoque dos insumos estratégicos que compõem o Anexo II; II. Adotar as providências necessárias à reposição desses insumos; III. Autorizar e disponibilizar os insumos conforme avaliação técnica;

IV. Manter os registros de movimentação e distribuição, assegurando a rastreabilidade das informações;

V. Avaliar e propor a atualização do elenco de insumos.

Art. 12. O transporte e a logística de retirada e distribuição dos kits são da responsabilidade dos Núcleos Regionais de Saúde e dos municípios beneficiários, conforme fluxo definido pelas áreas competentes.

Parágrafo único: Caso emergências impeçam a execução da retirada e do transporte com a urgência necessária, poderão ser adotadas soluções logísticas excepcionais pela SESAB.

Art. 13. Após o recebimento, o Núcleo Regional de Saúde deverá comunicar às áreas responsáveis e encaminhar o kit ao município solicitante no prazo definido para o atendimento, considerando a urgência e as condições logísticas do evento.

Art. 14. Os casos excepcionais e as situações não previstas nesta Portaria serão analisados em conjunto com as áreas técnicas envolvidas, observadas as respectivas competências institucionais.

Art. 15. Os medicamentos e insumos estratégicos previstos nos anexos deverão atender às normas sanitárias vigentes relativas à aquisição, ao armazenamento, ao transporte, à dispensação, à rastreabilidade e à rotulagem.

Art. 16. A concessão dos Kits de Emergência dependerá do atendimento aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria, observadas as especificidades do evento ou situação de emergência que fundamentar a solicitação.

Parágrafo único: A concessão dos kits, está condicionada aos seguintes critérios:

I. O preenchimento completo do formulário de solicitação disponibilizado no REDCap;

II. A ocorrência ou o aumento de situações relacionadas aos agravos ou eventos contemplados pelo Kit;

III. A comprovação que ps serviços de saúde excedem a capacidade assistencial do município; e IV. Preencher aos demais critérios específicos estabelecidos para cada modalidade de Kit.

Art. 17. Para a concessão do Kit Estiagem e Seca, além dos critérios estabelecidos pelo art. 16, deverão ser observados:

I. O decreto de situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem; e II. Estar entre os 80 (oitenta) municípios do Semiárido Baiano definidos no planejamento do CIEVS/SUVISA.

Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ser atendida solicitação de município não contemplado no inciso II, mediante avaliação técnica que demonstre a necessidade de atendimento em razão dos impactos decorrentes de estiagem ou seca.

Art. 18. Para a concessão do Kit Arboviroses, além dos critérios estabelecidos pelo art. 16, deverão ser observados:

I. A situação de emergência epidemiológica decorrente de arboviroses, devidamente reconhecida ou registrada; ou II. apresentar situação epidemiológica que, mediante avaliação técnica, justifique o atendimento excepcional.

Art. 19. O fluxo para solicitação dos Kits de Emergência para Estiagem/Seca e para Arboviroses observará o disposto nessa Portaria.

§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas pelos municípios aos respectivos Núcleos Regionais de Saúde - NRS, para análise preliminar e posterior encaminhamento ao CIEVS/ VigiDesastres, responsável pela avaliação da pertinência da demanda, podendo ser ouvidas outras áreas técnicas competentes, quando necessário.

§ 2º Após avaliação favorável, o CIEVS/VigiDesastres encaminhará a solicitação à SAFTEC/ DASF para verificação da disponibilidade de estoque e adoção das providências necessárias ao atendimento.

§ 3º O atendimento ficará condicionado ao cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria e à disponibilidade dos medicamentos e insumos que compõem o respectivo Kit.

Art. 20. A partir da vigência desta Portaria, ficam formalizadas, para fins de planejamento, programação e instrução dos processos de aquisição, as necessidades de constituição, manutenção e reposição dos estoques estratégicos correspondentes às modalidades instituídas, observados os elencos, quantitativos e parâmetros estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos.

Parágrafo único: A efetivação das aquisições e reposições observará a disponibilidade orçamentária e financeira, os procedimentos administrativos aplicáveis, os estoques existentes, o histórico de utilização, os prazos de aquisição e fornecimento, os prazos de validade dos produtos e as condições de armazenamento e distribuição.

Art. 21. Esta Portaria será revisada sempre que necessário.

Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 413 de 28 de março de 2025, entrando esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANA

Secretária da Saúde

ANEXO I - KIT ESTADUAL DE MEDICAMENTOS ESTRATÉGICOS PARA SITUAÇÕES DE DESASTRE
Nº Medicamento Quantidade
por kit
01 ALBENDAZOL,COMPRIMIDO MASTIGAVEL 400 MG 180
02 AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO (500 MG + 125 MG), COMPRIMIDO
OU CAPSULA
42
03 AMOXICILINA P/ PARA SUSPENSAO ORAL 250MG/5ML FR. COM 60ML 80
04 AMOXICILINA,CAPSULA 500 MG 504
05 BECLOMETASONA, DIPROPIONATO DE, 250MCG/INALACAO-DOSE, AEROSSOL,
DOSIMETRADO COM BOCAL PARA 200 EROGACOES (INALACAO-DOSE) +
ESPACADOR
10
06 BENZILPENICILINA,BENZATINA,1.200.000 UI,INJETAVEL,FRASCO-AMPOLA 20
07 CAPTOPRIL 25 MG COMPRIMIDO 180
08 CEFALEXINA,500MG,CAPSULA OU COMPRIMIDO 170
09 CIPROFLOXACINO,COMPRIMIDO 500MG 84
10 CLORETO DE SODIO 0,9% 500ML SISTEMA FECHADO DE TRANSFERENCIA
FRASCO/BOLSA
35
11 CLORETO, DE SODIO 3,5G + CITRATO DISSODICO DIIDRATADO 2,9G + CLORETO
DE POTASSIO 1,5G + GLICOSE 20G, PO PARA SOLUCAO ORAL, ENVELOPE OU
SACHE COM 27,9G
250
12 CLOREXIDINA SOLUCAO DEGERMANTE A 2%. FRASCO COM 100 ML 85
13 DOXICICLINA CLORIDRATO 100 MG COMPRIMIDO 165
14 ENALAPRIL,MALEATO 20 MG - COMPRIMIDO 1.000
15 GLIBENCLAMIDA,COMPRIMIDO 5 MG 670
16 GLICOSE,5% 500ML,SISTEMA FECHADO DE TRANSFERENCIA FRASCO/BOLSA 20

CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br