DOEBA 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado da Bahia - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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SALVADOR, TERÇA-FEIRA , 6 DE OUTUBRO DE 2026 - ANO CXI - ~~N~~o 24.493
II. Um kit para cada um dos demais Núcleos Regionais de Saúde;III. O quantitativo correspondente ao Núcleo Regional de Saúde da Macrorregião Leste permanecerá armazenado na CEFARBA.
§ 9º O estoque remanescente dos Kits de Estiagem/Seca permanecerá na CEFARBA como reserva estratégica estadual.
§ 10º Os parâmetros de estoque e distribuição previstos neste artigo poderão ser revistos mediante manifestação técnica das áreas competentes, considerando a evolução do cenário epidemiológico ou ambiental, o histórico de utilização, a demanda assistencial e a capacidade logística. Quando se tratar de medicamentos, a DASF/SAFTEC deverá apresentar manifestação prévia acerca da viabilidade técnica, logística, orçamentária e de aquisição da alteração proposta.
Art. 6º. A solicitação será formalizada pelo município ao respectivo Núcleo Regional de Saúde - NRS, contendo, conforme a modalidade solicitada:
I. A caracterização da situação e justificativa técnica;
II. As informações epidemiológicas e/ou descrição do desastre ou emergência; III. A estimativa da população atingida ou da demanda assistencial; IV. A identificação das unidades ou serviços de saúde a serem atendidos;
V. Os documentos e registros exigidos pelas áreas técnicas competentes.
Art. 7º. Compete aos municípios:
I. Formalizar a solicitação e fornecer as informações necessárias à avaliação;
II. Assegurar o recebimento, o armazenamento, a conservação, o controle de estoque, a dispensação e a utilização adequada dos medicamentos e insumos recebidos; III. Observar os protocolos e as diretrizes vigentes;
IV. Manter os registros de movimentação e prestar as informações necessárias ao acompanhamento da estratégia;
V. Ccomunicar ao NRS a existência de estoque excedente, risco de vencimento ou necessidade de redistribuição.
Art. 8º. Compete aos Núcleos Regionais de Saúde - NRS:
I. Receber, conferir e encaminhar as solicitações municipais às áreas técnicas competentes; II. Verificar a documentação exigida;
III. Apoiar os municípios no processo de solicitação, retirada, recebimento e distribuição dos kits; IV. Acompanhar a execução da estratégia em sua área de abrangência; V. Assegurar os registros e a prestação de contas nos instrumentos definidos pelas áreas responsáveis.
Art. 9º. A avaliação técnica das solicitações e a definição dos municípios e dos quantitativos a serem atendidos caberão ao CIEVS Bahia/Vigidesastres, em todas as tipologias de desastres, podendo, quando necessário, articular com as demais áreas técnicas competentes, de acordo com as suas especificidades.
Parágrafo único: As situações que envolvam mais de uma modalidade e especificidade serão avaliadas conjuntamente pelas áreas técnicas relacionadas ao evento.
Art. 10. Compete à Diretoria de Assistência Farmacêutica - DASF, através da Coordenação da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica - CAFAB:
I. Manter e monitorar os estoques estratégicos destinados às modalidades previstas nesta Portaria;
II. Realizar o planejamento das necessidades de aquisição e adotar as providências administrativas necessárias à aquisição e reposição dos medicamentos, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, os prazos dos processos de aquisição, os estoques existentes, o consumo, os prazos de validade e os demais critérios técnicos e logísticos aplicáveis; III. Informar às áreas técnicas responsáveis a disponibilidade e a situação dos estoques;
IV. Proceder à separação e disponibilização dos medicamentos após manifestação técnica favorável quanto ao atendimento do município e definição dos quantitativos pela área competente;; V. Manter os registros de entrada, movimentação e distribuição, assegurando a rastreabilidade; VI. Monitorar, em articulação com os NRS e demais áreas envolvidas, os saldos, o consumo, o risco de vencimento e a necessidade de redistribuição;
VII. Avaliar e propor alterações nos elencos de medicamentos, observados critérios técnicos, sanitários, logísticos e orçamentários.
Art. 11. Compete à Superintendência de Vigilância e Proteção da Saúde - SUVISA: I. Manter e monitorar o estoque dos insumos estratégicos que compõem o Anexo II; II. Adotar as providências necessárias à reposição desses insumos; III. Autorizar e disponibilizar os insumos conforme avaliação técnica;
IV. Manter os registros de movimentação e distribuição, assegurando a rastreabilidade das informações;
V. Avaliar e propor a atualização do elenco de insumos.
Art. 12. O transporte e a logística de retirada e distribuição dos kits são da responsabilidade dos Núcleos Regionais de Saúde e dos municípios beneficiários, conforme fluxo definido pelas áreas competentes.
Parágrafo único: Caso emergências impeçam a execução da retirada e do transporte com a urgência necessária, poderão ser adotadas soluções logísticas excepcionais pela SESAB.
Art. 13. Após o recebimento, o Núcleo Regional de Saúde deverá comunicar às áreas responsáveis e encaminhar o kit ao município solicitante no prazo definido para o atendimento, considerando a urgência e as condições logísticas do evento.
Art. 14. Os casos excepcionais e as situações não previstas nesta Portaria serão analisados em conjunto com as áreas técnicas envolvidas, observadas as respectivas competências institucionais.
Art. 15. Os medicamentos e insumos estratégicos previstos nos anexos deverão atender às normas sanitárias vigentes relativas à aquisição, ao armazenamento, ao transporte, à dispensação, à rastreabilidade e à rotulagem.
Art. 16. A concessão dos Kits de Emergência dependerá do atendimento aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria, observadas as especificidades do evento ou situação de emergência que fundamentar a solicitação.
Parágrafo único: A concessão dos kits, está condicionada aos seguintes critérios:
I. O preenchimento completo do formulário de solicitação disponibilizado no REDCap;
II. A ocorrência ou o aumento de situações relacionadas aos agravos ou eventos contemplados pelo Kit;
III. A comprovação que ps serviços de saúde excedem a capacidade assistencial do município; e IV. Preencher aos demais critérios específicos estabelecidos para cada modalidade de Kit.
Art. 17. Para a concessão do Kit Estiagem e Seca, além dos critérios estabelecidos pelo art. 16, deverão ser observados:
I. O decreto de situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem; e II. Estar entre os 80 (oitenta) municípios do Semiárido Baiano definidos no planejamento do CIEVS/SUVISA.
Parágrafo único: Excepcionalmente, poderá ser atendida solicitação de município não contemplado no inciso II, mediante avaliação técnica que demonstre a necessidade de atendimento em razão dos impactos decorrentes de estiagem ou seca.
Art. 18. Para a concessão do Kit Arboviroses, além dos critérios estabelecidos pelo art. 16, deverão ser observados:
I. A situação de emergência epidemiológica decorrente de arboviroses, devidamente reconhecida ou registrada; ou II. apresentar situação epidemiológica que, mediante avaliação técnica, justifique o atendimento excepcional.
Art. 19. O fluxo para solicitação dos Kits de Emergência para Estiagem/Seca e para Arboviroses observará o disposto nessa Portaria.
§ 1º As solicitações deverão ser encaminhadas pelos municípios aos respectivos Núcleos Regionais de Saúde - NRS, para análise preliminar e posterior encaminhamento ao CIEVS/ VigiDesastres, responsável pela avaliação da pertinência da demanda, podendo ser ouvidas outras áreas técnicas competentes, quando necessário.
§ 2º Após avaliação favorável, o CIEVS/VigiDesastres encaminhará a solicitação à SAFTEC/ DASF para verificação da disponibilidade de estoque e adoção das providências necessárias ao atendimento.
§ 3º O atendimento ficará condicionado ao cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria e à disponibilidade dos medicamentos e insumos que compõem o respectivo Kit.
Art. 20. A partir da vigência desta Portaria, ficam formalizadas, para fins de planejamento, programação e instrução dos processos de aquisição, as necessidades de constituição, manutenção e reposição dos estoques estratégicos correspondentes às modalidades instituídas, observados os elencos, quantitativos e parâmetros estabelecidos nesta Portaria e em seus anexos.
Parágrafo único: A efetivação das aquisições e reposições observará a disponibilidade orçamentária e financeira, os procedimentos administrativos aplicáveis, os estoques existentes, o histórico de utilização, os prazos de aquisição e fornecimento, os prazos de validade dos produtos e as condições de armazenamento e distribuição.
Art. 21. Esta Portaria será revisada sempre que necessário.
Art. 22. Fica revogada a Portaria nº 413 de 28 de março de 2025, entrando esta Portaria em vigor na data de sua publicação.
ROBERTA SILVA DE CARVALHO SANTANASecretária da Saúde
ANEXO I - KIT ESTADUAL DE MEDICAMENTOS ESTRATÉGICOS PARA SITUAÇÕES DE DESASTRE| Nº | Medicamento | Quantidade por kit |
|---|---|---|
| 01 | ALBENDAZOL,COMPRIMIDO MASTIGAVEL 400 MG | 180 |
| 02 | AMOXICILINA + CLAVULANATO DE POTÁSSIO (500 MG + 125 MG), COMPRIMIDO OU CAPSULA |
42 |
| 03 | AMOXICILINA P/ PARA SUSPENSAO ORAL 250MG/5ML FR. COM 60ML | 80 |
| 04 | AMOXICILINA,CAPSULA 500 MG | 504 |
| 05 | BECLOMETASONA, DIPROPIONATO DE, 250MCG/INALACAO-DOSE, AEROSSOL, DOSIMETRADO COM BOCAL PARA 200 EROGACOES (INALACAO-DOSE) + ESPACADOR |
10 |
| 06 | BENZILPENICILINA,BENZATINA,1.200.000 UI,INJETAVEL,FRASCO-AMPOLA | 20 |
| 07 | CAPTOPRIL 25 MG COMPRIMIDO | 180 |
| 08 | CEFALEXINA,500MG,CAPSULA OU COMPRIMIDO | 170 |
| 09 | CIPROFLOXACINO,COMPRIMIDO 500MG | 84 |
| 10 | CLORETO DE SODIO 0,9% 500ML SISTEMA FECHADO DE TRANSFERENCIA FRASCO/BOLSA |
35 |
| 11 | CLORETO, DE SODIO 3,5G + CITRATO DISSODICO DIIDRATADO 2,9G + CLORETO DE POTASSIO 1,5G + GLICOSE 20G, PO PARA SOLUCAO ORAL, ENVELOPE OU SACHE COM 27,9G |
250 |
| 12 | CLOREXIDINA SOLUCAO DEGERMANTE A 2%. FRASCO COM 100 ML | 85 |
| 13 | DOXICICLINA CLORIDRATO 100 MG COMPRIMIDO | 165 |
| 14 | ENALAPRIL,MALEATO 20 MG - COMPRIMIDO | 1.000 |
| 15 | GLIBENCLAMIDA,COMPRIMIDO 5 MG | 670 |
| 16 | GLICOSE,5% 500ML,SISTEMA FECHADO DE TRANSFERENCIA FRASCO/BOLSA | 20 |
CÓPIA - Consulte informação oficial em www.dool.egba.ba.gov.br