Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 56

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 6 de outubro de 2026

56/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 3.108,00

Decisão da avaliação do auto: Atendimento suspenso até apresentação de informações complementares. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Anular; Multa simples: Anular; AIA Anulado.

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4505861

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 2.700,00

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Em que pese a vegetação ter sido devidamente caracterizada como "estágio médio de regeneração" e nos termos da legislação vigente, não passível de autorização, foi elaborado TCRA com encaminhamento para regularização, por se tratar de um direito do autuado, com as orientações técnicas cabiveis sobre a proteção legal devido ao estágio sucessional e sobre a necessidade da reparação "in loco" a ser pactuada perante novo TCRA, em caso de indeferimento por parte do órgão licenciador responsável.

Observações: O Auto de Infração Ambiental em questão foi anulado sendo lavrado o AIA nº 20260831004505-1 em substituição. Já efetudo o Atendimento Ambiental do novo auto de infração. Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Auto de infração Ambiental: 20260831004505-1 Datada Infração: 02/09/2026 Autuado: VLADEMIR AILTON MARQUEZINE CPF: 018.733.608-35 Data da Sessão: 28/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter;

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 270,00

Ponto de Atendimento: Ponto 36 - Barretos - 1

Auto de infração Ambiental: 20260829013782-1 Datada Infração: 07/09/2026 Autuado: SEBASTIÃO APARECIDO DIAS BARROS CPF: 109.422.618-10

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Autuado: SEBASTIÃO APARECIDO DIAS BARROS 4505784 CPF: 109.422.618-10 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e Data da Sessão: 29/09/2026 emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço Decisão sobre as sanções administrativas: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação Demolição de obra: Manter; ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Multa simples: Manter; Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Houve conciliação. Auto de infração Ambiental: 20260831004505-2 Valor consolidado da multa: R$ 50,00 Datada Infração: 02/09/2026 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Autuado: VLADEMIR AILTON MARQUEZINE 4506128 CPF: 018.733.608-35 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e Data da Sessão: 28/09/2026 emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço Decisão sobre as sanções administrativas: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação Multa simples: Manter; ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Houve conciliação. Participou da ATA como representante da Polícia Militar Ambiental o CB Valor consolidado da multa: R$ 396,00 PM Sr. Diogo da Silva Santos Cb. PM, Re: 1139.882-2, que não consta na Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: listagem da ATA no SIGAM, mas cujo nome foi publicado no DOE como 4505802 agente público designado para realizar o Atendimento Ambiental Observações: Obtida a conciliação através da assinatura de TCRA's “Referência : Portaria CFB nº 07/2022, de 04 de agosto de 2022”. (um TCRA prevendo a regularização de 0,15ha e outro prevendo a Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb recuperação de 0,21ha totalizando os 0,36ha objeto da autuação) e Auto de infração Ambiental: 20260910005049-1

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Manter; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 396,00 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4505802 Observações: Obtida a conciliação através da assinatura de TCRA's (um TCRA prevendo a regularização de 0,15ha e outro prevendo a recuperação de 0,21ha totalizando os 0,36ha objeto da autuação) e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos aos TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Auto de infração Ambiental: 20260821000315-1 Datada Infração: 02/09/2026 Autuado: OSVALDO SOUZA JUNIOR CPF: 377.021.338-64 Data da Sessão: 29/09/2026

Datada Infração: 10/09/2026 Autuado: JOSEFINA TROMBIM LARRUBIA CPF: 121.758.188-02

Data da Sessão: 29/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter;

Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 50,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Decisão sobre as sanções administrativas: Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao Multa simples: Manter; direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Houve conciliação. Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Valor consolidado da multa: R$ 200,00 Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto - Pamb Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de Auto de infração Ambiental: 20260908000205-3 recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente Datada Infração: 08/09/2026 data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Autuado: EVERSON JUNIOR DE SOUZA Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao CPF: 093.146.669-56 direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Data da Sessão: 01/10/2026 Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Auto de infração Ambiental: 20260821000315-2 Decisão sobre as sanções administrativas: Datada Infração: 02/09/2026 Advertência: Manter; Autuado: ELIONAY TRINDADE MACHADO Apreensão de bens e animais: Manter; CPF: 500.873.288-95 Houve conciliação. Data da Sessão: 29/09/2026 Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na Decisão sobre as sanções administrativas: renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no Multa simples: Manter; § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Não houve conciliação. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da Auto de infração Ambiental: 20260903010395-1 sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a Datada Infração: 07/09/2026 decisão acima. Autuado: JUAREZ ELIAS DE OLIVEIRA Valor consolidado da multa: R$ 200,00 CPF: 025.843.048-64 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de Data da Sessão: 28/09/2026 recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao Decisão sobre as sanções administrativas: direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Multa simples: Anular; Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Advertência: Aplicar; Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto Houve conciliação. Auto de infração Ambiental: 20260827004654-1 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de Datada Infração: 06/09/2026 recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A Autuado: FERRAMENTARIA PANDIM LTDA. conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer CPF: 56.304.611/0001-88 administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Data da Sessão: 28/09/2026 Estadual 64.456/2019.

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 28 - São José do Rio Preto

Ponto de Atendimento: Ponto 29 - Catanduva Auto de infração Ambiental: 20260830011455-1 Datada Infração: 19/09/2026

Autuado: WILSON APARECIDO DE AGUIAR CPF: 735.288.708-34

Data da Sessão: 29/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação.

Valor consolidado da multa: R$ 132,00

Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4506214

Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 5 - PRESIDENTE PRUDENTE

COMUNICADO Nº 16007, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 16 - Dracena Auto de infração Ambiental: 20260811004501-1 Datada Infração: 25/08/2026 Autuado: ANTÔNIO AILTON PEZZO CLIVELARO CPF: 017.678.558-26

Data da Sessão: 24/09/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas:

Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Alterar Valor para Redução devido aplicação de atenuantes;

Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 736,00

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 16 - Dracena

Auto de infração Ambiental: 20260823016450-2 Datada Infração: 27/08/2026 Autuado: Osvaldino Sebastião Alves

CPF: 487.869.778-49

Data da Sessão: 24/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Alterar Valor para Redução devido aplicação de atenuantes;

Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 416,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O local proibido à pesca se dá em razão do ponto de abordagem estar inserido em UC, não havendo qualquer outro fato e/ou elemento que qualifique o local como proibido. Assim, não cabe a majoração prevista no Art. 70 da Resolução SIMA 05/2021, justificando a aplicação de multa sem agravamento.

Ponto de Atendimento: Ponto 16 - Dracena

Auto de infração Ambiental: 20260823016450-1 Datada Infração: 27/08/2026 Autuado: ANTONIO SERAFIM CPF: 926.738.728-68

Data da Sessão: 24/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Alterar Valor para Redução devido aplicação de atenuantes; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 416,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. O local proibido à pesca se dá em razão do ponto de abordagem estar inserido em UC, não havendo qualquer outro fato e/ou elemento que qualifique o local como proibido. Assim, não cabe a majoração prevista no Art. 70 da Resolução SIMA 05/2021, justificando a aplicação de multa em agravamento. Ponto de Atendimento: Ponto 16 - Dracena Auto de infração Ambiental: 20260828009208-2

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.06.1.20.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).