DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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61/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 6 de outubro de 2026 impedem a regeneração natural da área, as quais foram computadas neste AIA, quando deveriam ter sido objeto de Auto de Infração lavrado nos termos do art. 48 da Res 05/2021.
Auto de infração Ambiental: 20260915007978-4 Datada Infração: 17/09/2026 Autuado: ANCELMO BARBOSA DE OLIVEIRA CPF: 022.570.485-47 Data da Sessão: 30/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Anular; Advertência: Aplicar; AIA Anulado.
Autuado: ADEMIR CAMERLENGO JUNIOR CPF: 087.198.248-07
Data da Sessão: 02/10/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Demolição de obra: Manter; Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação. Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima. Valor consolidado da multa: R$ 539,70
Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Ponto de Atendimento: Ponto 03 - Sorocaba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260911007944-1 Datada Infração: 15/09/2026 Autuado: MARIA DE LOURDES DA SILVA CPF: 164.843.368-57
Ponto de Atendimento: Ponto 25 - Taubaté SEMIPRESENCIAL Auto de infração Ambiental: 20260826007997-1 Datada Infração: 01/09/2026 Autuado: Marcelo Alexandre Goncalves Rangel CPF: 253.614.188-89 Data da Sessão: 29/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Não houve conciliação.
Data da Sessão: 30/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 50,00
Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir da data da sessão do Atendimento Ambiental para interposição de defesa contra a decisão acima.
Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram anexadas ao processo digital. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
Valor consolidado da multa: R$ 154,98
Observações: Não houve concordância com os termos propostos. Prazo para interposição de defesa de 20 dias. O recolhimento do valor da multa fica suspenso até a avaliação da defesa. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 64.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA. Contatos para solucionar dúvidas ou agendar atendimento caso necessário: 12 3683-0730 e [email protected]
Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Pamb Santo André Auto de infração Ambiental: 20260915007978-1 Datada Infração: 17/09/2026 Autuado: ANTONIO MARCOS ALVES SAMPAIO CPF: 309.354.688-54 Data da Sessão: 30/09/2026
Ponto de Atendimento: Ponto 17 - Teodoro Sampaio Auto de infração Ambiental: 20260901003954-1 Datada Infração: 11/09/2026 Autuado: ROSIVALDO SEVERINO DOS SANTOS CPF: 650.767.291-20 Data da Sessão: 29/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Anular; Advertência: Aplicar; Houve conciliação.
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Multa simples: Alterar Valor para Alteração em função de atenuantes; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 150,00 Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: 4506158
Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos Houve conciliação. esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor Valor consolidado da multa: R$ 150,00 referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Firmado Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental: Número: Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental 4506158 será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de Observações: Obtida a conciliação através da assinatura do TCRA e recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues Decreto Estadual 64.456/2019 ao autuado. Relatórios de acompanhamento ou outros documentos Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Pamb relativos ao TCRA poderão ser apresentados digitalmente no endereço Santo André http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA A conciliação Auto de infração Ambiental: 20260915007978-2 ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, Datada Infração: 17/09/2026 conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. E- Autuado: OTACILIO ROSA DE SOUZA FILHO mail para contato: [email protected]
Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Pamb Santo André Auto de infração Ambiental: 20260915007978-2 Datada Infração: 17/09/2026 Autuado: OTACILIO ROSA DE SOUZA FILHO CPF: 271.778.168-44 Data da Sessão: 30/09/2026
Ponto de Atendimento: Ponto 15 - Presidente Prudente - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260909005380-1 Datada Infração: 10/09/2026 Autuado: MYKON LUIZ DA SILVA CPF: 424.824.978-25
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Anular; Advertência: Aplicar; AIA Anulado. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
Data da Sessão: 30/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Destruição ou inutilização do produto: Manter;
Multa simples: Alterar Valor para Alteração do valor da multa em virtude da constatação de atenuantes.; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 442,40 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.
Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Pamb Santo André Auto de infração Ambiental: 20260915007978-3 Datada Infração: 17/09/2026 Autuado: ROSIVALDO SILVA DE OLIVEIRA CPF: 011.779.375-22
Ponto de Atendimento: Ponto 27 - São José dos Campos SEMIPRESENCIAL
Data da Sessão: 30/09/2026 Auto de infração Ambiental: 20260916005233-1 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Datada Infração: 20/09/2026 Decisão da avaliação do auto: Anular o Auto de Infração Ambiental. Autuado: IVAN APARECIDO DE FARIA Decisão sobre as sanções administrativas: CPF: 019.151.328-86 Apreensão de bens e animais: Manter; Data da Sessão: 29/09/2026 Multa simples: Anular; A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Advertência: Aplicar; Decisão da avaliação do auto: AIA Anulado. Decisão sobre as sanções administrativas: Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor Multa simples: Manter; referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento suspenso. Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental Valor consolidado da multa: R$ 1.280,00 será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de Observações: O atendimento ambiental foi suspenso em razão da recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do necessidade de esclarecimentos pela Polícia Ambiental.Da análise do BO Decreto Estadual 64.456/2019. observa-se que a área autuada compreende 0,16 ha em ÁPP, onde foram Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Pamb constatadas, além da alteração da cobertura vegetal, edificações que
Ponto de Atendimento: Ponto 02 - São Bernardo do Campo - Pamb Santo André
Ponto de Atendimento: Ponto 27 - São José dos Campos SEMIPRESENCIAL
Auto de infração Ambiental: 20260916004783-1 Datada Infração: 20/09/2026 Autuado: LARVY COUTO MONTEIRO CPF: 965.148.335-00 Data da Sessão: 29/09/2026
A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto:
Decisão sobre as sanções administrativas: Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas: Manter; Multa simples: Manter; Atendimento suspenso. Valor consolidado da multa: R$ 390,00
Observações: O atendimento ambiental foi suspenso em razão da necessidade de esclarecimentos pela Polícia Ambiental. Da análise do BO observa-se que a área autuada compreende 0,13 ha em ÁPP, onde foram constatadas, além da alteração da cobertura vegetal, edificações que impedem a regeneração natural da área, as quais foram computadas neste AIA, quando deveriam ter sido objeto de Auto de Infração lavrado nos termos do art. 48 da Res 05/2021.
Ponto de Atendimento: Ponto 14 - Barra Bonita - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260829017145-1 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: esdras aleixo dos santos CPF: 360.716.008-20 Data da Sessão: 28/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação.
Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 14 - Barra Bonita - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260829017145-2 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: RICARDO RODRIGUES DA COSTA CPF: 324.681.328-07 Data da Sessão: 28/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 14 - Barra Bonita - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260829017145-3 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: ELIO APARECIDO MARQUES MENDONÇA CPF: 017.196.468-30 Data da Sessão: 28/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 14 - Barra Bonita - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260829017145-4 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: CELSO APARECIDO DEL PUPO CPF: 078.864.918-31 Data da Sessão: 28/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter; Houve conciliação. Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Ponto de Atendimento: Ponto 33 - Ribeirão Preto - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260913011399-1 Datada Infração: 13/09/2026 Autuado: ADAO MARCOS ANTONIO DA SILVA CPF: 071.466.348-41 Data da Sessão: 28/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 200,00 Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento da(s) guia(s), o presente Auto de Infração
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