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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 87

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

87/232 - Diário Oficial do Estado de São Paulo PROCESSO: SEI: 024.0017775/2026-83

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 6 de outubro de 2026

PROCESSO: SEI:024.0017775/2026-83
COMPRAS GOV: 132/26
de empresas sem aptidão sufciente para a execução do objeto, além de
afrontar os princípios da legalidade e da efciência.
profssional.
O próprio TCU possui entendimento consolidado no sentido de que a
EDITAL: 156/26
OBJETO:AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE – CENTRÍFUGA
Ao fnal, requer a alteração do item 8.26 do Edital, a fm de que passe a
constar expressamente a obrigatoriedade de registro dos atestados de
exigência de registro de atestados nas entidades profssionais deve ser
analisada à luz da natureza da qualifcação pretendida, não sendo
COMUNICAMOS AOS INTERESSADOS QUE SERÁ REALIZADO O PREGÃO
capacidade técnica perante o Conselho Regional de Nutricionistas.
legítima a imposição automática de registro de atestado técnico-
ELETRÔNICO
132/26, DO TIPO MENOR PREÇO, CUJA DATA DA SESSÃO PÚBLICA SERÁ
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE
operacional da empresa como condição de habilitação quando ausente
fundamento normativo específco.
DIA 20/10/2026 ÀS 09:00HS, NO
ENDEREÇO ELETRÔNICO:WWW.COMPRAS.SP.GOV.BR
A Impugnação deve ser conhecida, porquanto apresentada por pessoa
jurídica legitimada e dentro do prazo estabelecido no instrumento
convocatório
Portanto, a ausência da exigência questionada não signifca ausência de
controle sobre a qualifcação técnica das licitantes, uma vez que a
Administraão ermanece vinculada às exiências de habilitaão
HOSPITAL MATERNIDADE INTERLAGOS WALDEMAR .
Conforme consta da própria peça impugnatória, a sessão pública
encontra-se prevista para o dia 06/10/2026 tendo a Impugnante
ç p g ç
previstas no Edital e na Lei nº 14.133/2021.
III.4 – Da alegação de violação aos princípios da legalidade e efciência
SEYSSEL - ARRELIA ,
protocolado sua manifestação em 30/09/2026, observando, portanto, o
prazo estabelecido no item 13 do Edital.

A Impugnante sustenta que a ausência da exigência de registro dos
atestados poderia permitir a participação de empresas sem capacidade
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO - ATA, DE 5 DE OUTUBRO DE

Superada a análise de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.
III – DO MÉRITO

para execução do objeto, ocasionando afronta aos princípios da
legalidade e da efciência.
2026






III.1 – Da alegação de obrigatoriedade de registro dos atestados no CRN
A alegação, contudo, não se sustenta.
COMUNICADO
RETIRADA
DE
NOTA
DE
EMPENHO
Processo:
b Ã
A questão controvertida consiste em verifcar se a Resolução CFN nº
A efciência administrativa não decorre da criação indiscriminada de
SEI024.00131021/2026-36 Ojeto: AQUISIÇO DE MEDICAMENTOS POR
INTERMÉDIO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
703/2021 determina que os atestados de capacidade técnico-operacional
requisitos de habilitação, mas da adoção de exigências necessárias,

Convocamos Os Representantes das Empresas Abaixo Relacionadas
Para Retirada da Respectiva Nota de Empenho Sito À Av. Interlagos 7.001
apresentados em licitações sejam obrigatoriamente registrados perante o
Conselho Regional de Nutricionistas.
A It tt i fdtd tã t
pertinentes, proporcionais e juridicamente fundamentadas, capazes de
assegurar a adequada seleção do contratado sem impor restrições
idid à dit
, ,
– Interlagos – São Paulo – SP, No Prazo Máximo de 02 (Dois) das Úteis, A
mpugnane susena que sm, unamenano sua preenso nos ars.
2º e 3º da referida Resolução
nevas spua.
Nesse contexto a adoção de requisito não previsto como obrigatório na

Contar da data desta Publicação.
.
Entretanto a interpretação defendida não encontra respaldo na
,
Resolução CFN nº 703/2021 além de não encontrar respaldo sufciente na
Empresa HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A
Nota de Empenho Nº 2026NE00703
,
literalidade da própria norma.
A Resolução CFN nº 703/2021, que dispõe sobre a Certidão de Registro de
,
norma invocada, poderia representar a criação de uma barreira adicional
à participação dos interessados.
Empresa BLAU FARMACÊUTICA S/A

Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de

A jurisprudência do TCU é frme no sentido de que as exigências de
Nota de Empenho Nº 2026NE00704
Empresa MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO
Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, estabelece em seu
art. 2º:
qualifcação técnica devem manter relação de pertinência com o objeto e
respeitar os limites estabelecidos pela legislação, evitando-se requisitos
HOSPITALARES S/A
d h
“Para fns de comprovação de qualifcação técnico-operacional, o
que possam restringir indevidamente a competitividade.
Nota e Empeno Nº 2026NE00705
Empresa VIATRIS BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA
Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição de execução dos
serviços poderá expedir a Certidão de Registro de Atestado de
”
Portanto, a manutenção da redação editalícia, sem a imposição do
registro obrigatório dos atestados no CRN, mostra-se compatível com o

Nota de Empenho Nº 2026NE00706
Empresa BEKER PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA
Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica (...).
Já o art. 3º dispõe:
“A Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa
regime jurídico da Lei nº 14.133/2021.
III.5 – Da inexistência de demonstração de prejuízo ou ilegalidade no
instrumento convocatório

Nota de Empenho Nº 2026NE00707

Jurídica confere à Pessoa Jurídica prestadora dos serviços a prerrogativa

A Impugnante apresenta ainda exemplos de editais de outros órgãos
Empresa SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Nota de Empenho Nº 2026NE00708

de participar em licitações, promovidas em todo o território nacional,
apresentando-a como prova de qualifcação técnico-operacional.”
, ,
públicos que exigiram atestados registrados ou averbados perante o CRN.
Todavia, a existência de exigências semelhantes em outros procedimentos
Empresa LABORATÓRIOS B BRAUN S.A
Nota de Empenho Nº 2026NE00709

Da leitura conjunta dos dispositivos, verifca-se que a Resolução
regulamenta a possibilidade de emissão de Certidão de Registro de

licitatórios não constitui fundamento jurídico sufciente para impor a
mesma exigência ao presente certame.
HOSPITAL REGIONAL DOUTOR OSIRIS FLORINDO Atestado de Capacidade Técnica pelo CRN, conferindo à empresa que a
obtiver uma forma específca de comprovação de sua capacidade técnico-
Cada contratação deve ser analisada à luz de seu objeto, de seus
documentos de planejamento, das características do serviço e dos
COELHO - FERRAZ DE VASCONCELOS operacional.
Não se extrai, contudo, dos dispositivos mencionados determinação no
requisitos efetivamente necessários à demonstração da capacidade dos
licitantes.
sentido de que todo e qualquer atestado de capacidade técnica utilizado
em rocedimento licitatório somente seja válido se reviamente
A Administração encontra-se vinculada ao princípio da legalidade e às
condiões estabelecidas no rório instrumento convocatório não
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90166-602, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
Modalidade: Pregão na forma eletrônica.
p p
registrado no CRN.
Ao contrário a expressão “poderá expedir” constante do art 2º evidencia
ç pp ,
estando obrigada a reproduzir requisitos adotados por outros órgãos em
contratações distintas
Nº Processo:024.00110335/2026-03
Á
, , . ,
que a norma disciplina a emissão da certidão pelo Conselho, enquanto o
.
Ademais, não foi demonstrado pela Impugnante que a ausência do
Objeto: Aquisição de lcool Pump Beira Leito com entrega parcelada
Total de Itens Licitados: 02 (dois).
Valor total da licitaãoSiiloso nos termos do art 24 da Lei nº 14133

art. 3º atribui a essa certidão a prerrogativa de ser utilizada como prova
de qualifcação técnico-operacional.

registro obrigatório do atestado no CRN inviabilize a comprovação da
capacidade técnico-operacional das licitantes ou comprometa, por si só, a
ç: g, . .,
de 2021
Esse entendimento foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de adequada execução do objeto.
.
Disponibilidade do edital: 07/10/2026
Horário: das 08h00 às 17h00
Contas da União, no Acórdão 1.201/2025 – TCU – Segunda Câmara, ao
examinar questão envolvendo precisamente a Resolução CFN nº 703/2021.
IV – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando:

Endereço: Rua Prudente de Moraes, 257 - Vila Corrêa - Ferraz de
Na oportunidade, o Tribunal consignou que a referida resolução não
a) que a Resolução CFN nº 703/2021 não estabelece, em seus arts. 2º e 3º,
Vasconcelos; e
Link do PNCP: https://www.gov.br/pncp/pt-br
obriga o registro do atestado perante o Conselho Regional de
Nutricionistas, mas prevê essa possibilidade como faculdade da empresa
t t Ctidã d Rit d Attd d
obrigatoriedade de registro de todo atestado de capacidade técnico-
operacional perante o CRN;
b) fid Rlã diili ibilidd d iã d
Entrega das Propostas: a partir de 07/10/2026 às 08:00 no site:
que opar por apresenar a ero e egsro e esao e
Capacidade Técnica
que a reera esouço scpna a possae e emsso e
Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica conferindo à
www.gov.br/compras.
Abertura
das
Propostas:
21/10/2026
às
11h00
no
site:
.
Assim, não procede a afrmação da Impugnante de que a ausência de
previsão editalícia impondo o registro dos atestados no CRN confgure,
,
pessoa jurídica que a obtenha a prerrogativa de utilizá-la como prova de
qualifcação técnico-operacional;
www.gov.br/compras.
Fonte: DOESP e PNCP

por si só, ilegalidade ou nulidade do instrumento convocatório.
III.2 – Da compatibilidade da exigência editalícia com o art. 67 da Lei nº

c) que o TCU, no Acórdão nº 1.201/2025 – Segunda Câmara, examinou
especifcamente a matéria e reconheceu que a Resolução CFN nº 703/2021
à 14.133/2021
não impõe a obrigatoriedade de registro do atestado perante o Conselho,
AVISO DE LICITAÇO Nº 90166-614/2026 , DE 5 DE OUTUBRO DE
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 67, que a documentação
tratando-se de faculdade da empresa;
2026
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO
Nº P02400109197/202610
relativa à qualifcação técnico-profssional e técnico-operacional será
restrita aos documentos ali relacionados.
d) que o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 disciplina os documentos admitidos
para comprovação da qualifcação técnico-profssional e técnico-
rocesso:.-
Objeto: Aquisição de Mobiliário (Cadeiras Ergonômicas para Áreas
Administrativas) com entrega única
O inciso II do referido dispositivo contempla a possibilidade de
apresentação de certidões ou atestados regularmente emitidos pelo
lh fil tt d f t dt
operacional;
e) que a imposição de requisito de habilitação deve observar os
iíi
d
llidd
bilidd
ilidd
,
Total de Itens Licitados: 01(um).
Valor total da licitação: Sigiloso, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.133,
conseo prossona compeene, quano or o caso, apos a emonsrar
a capacidade operacional na execução de serviços similares de
complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior
prncpos
a
egaae,
razoaae,
proporconaae
e
competitividade, não sendo admissível a criação de exigência sem
fundamento jurídico sufciente;

de 2021.
.
O mesmo artigo prevê, em seu inciso V, o registro ou inscrição na

f) que a Impugnante não demonstrou ilegalidade concreta decorrente da
Disponibilidade do edital: 07/10/2026
Horário: das 08h00 às 17h00.

entidade profssional competente, quando for o caso.
A sistemática da Lei nº 14.133/2021 não autoriza, portanto, que se

redação do instrumento convocatório;
DECIDO:
Endereço: Rua Prudente de Moraes, 257 - Vila Corrêa - Ferraz de
transforme uma forma específca de comprovação da capacidade técnica
1. CONHECER da Impugnação apresentada por COOK EMPREENDIMENTOS
Vasconcelos
em requisito obrigatório sem que exista fundamento legal específco que
EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA., por ser própria e tempestiva;
Link do PNCP:https://www.gov.br/pncp/pt-br
Entrega das Propostas: a partir de 07/10/2026 às 08h00 no site:
b
imponha tal condição.
Ao contrário, a Administração deve observar os princípios estabelecidos
2. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o Edital
do Pregão Eletrônico nº 90062/2026, no que se refere à exigência de
www.gov.r/compras.
Abertura das Proostas21/10/2026 às 09h00 no site
no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, igualdade,
comprovação da qualifcação técnico-operacional;
p: :
wwwgovbr/compras
competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, efciência e seleção da
t t ltd d ttã i t
3. INDEFERIR o pedido de alteração do item 8.26 do Edital para inclusão da
bitidd d it d ttd d idd téi t
...
Fonte:DOESP e PNCP
proposa apa a gerar o resuao e conraaço mas vanajoso para a
Administração.
Nesse sentido a jurisrudência do Tribunal de Contas da União vem
orgaoreae e regsro os aesaos e capacae cnca perane
o Conselho Regional de Nutricionistas – CRN, por ausência de
fundamento jurídico ue imonha tal reuisito nos termos retendidos
PREGÃO Nº 90062/2026 DE 5 DE OUTUBRO DE 2026 , p
reconhecendo que a exigência de registro ou inscrição em entidade
q p q p
pela Impugnante;
,
HOSPITAL REGIONAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS “DR. OSÍRIS

profssional deve guardar pertinência com a atividade básica ou com o

4. MANTER o regular prosseguimento do certame, observadas as demais

FLORINDO COELHO”
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90062/2026

serviço preponderante do objeto, não podendo ser utilizada de maneira a
restringir indevidamente a competitividade.

disposições constantes do instrumento convocatório e seus anexos.
Dê-se ciência à Impugnante.
Impugnante: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA. Também merece destaque o entendimento do TCU segundo o qual é
Publique-se, para conhecimento dos interessados.
CNPJ: 16.654.626/0001-51 irregular a exigência de registro de atestados de capacidade técnico-
Assunto: Impugnação ao Edital – exigência de registro de atestado de
operacional da empresa em conselho profssional quando inexistente
HOSPITAL REGIONAL DOUTOR VIVALDO MARTINS
capacidade técnica perante o Conselho Regional de Nutricionistas – CRN.
norma que imponha tal obrigatoriedade.
f ã ii ã
SIMÕES OSASCO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90062/2026,
d Ã
Dessa orma, no se mostra jurdcamente adequada a alteraço
pretendida pela Impugnante para transformar em requisito obrigatório
auilo ue a Resoluão CFN nº 703/2021 discilina como modalidade de
-
apresentaa por COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇO COLETIVA
LTDA com fundamento no item 13 do instrumento convocatório
q q ç p
certifcação passível de utilização pela pessoa jurídica
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 151/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026
., .
A Impugnante sustenta, em síntese, que o Edital seria omisso ao não
exigir que os atestados de capacidade técnica apresentados para fns de
.
III.3
–
Da
distinção
entre
capacidade
técnico-operacional
e
responsabilidade técnica profssional
Modalidade: Pregão Eletrônico
Nº Processo:024.00109062/2026-46






comprovação da qualifcação técnico-operacional estivessem registrados

Importa ainda distinguir a qualifcação técnico-operacional da pessoa
Objeto:
Aquisição
de
medicamentos
padronizados
Injetáveis

na entidade profssional competente, qual seja, o Conselho Regional de

jurídica
da
qualifcação
técnico-profssional
dos
profssionais
(MEROPENEMA TRIIDRATADA 500 MG + NACL 50ML).

Nutricionistas – CRN.
Alega que a ausência dessa exigência contrariaria os arts. 2º e 3º da
Resolução CFN nº 703/2021, sustentando que o registro dos atestados
responsáveis pela execução do objeto.
A exigência de documentação relacionada ao profssional legalmente
habilitado, quando cabível, decorre de regime jurídico próprio e não se
Total de Itens Licitados: 2 (dois).
Valor total da licitação: sigiloso
Disponibilidade do edital: 06/10/2026
Horário: das 08h00 às 17h59
seria obrigatório para fns de participação em licitações.
confunde com a exigência de que os atestados emitidos em nome da
ídi bii id lh

Endereço: Rua Ari Barroso, 355 – Presidente Altino – Osasco/SP.
Afrma, ainda, que a ausência da exigência poderia permitir a participação
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pessoa jurca sejam orgatoramente regstraos no conseo
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