DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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87/232 - Diário Oficial do Estado de São Paulo PROCESSO: SEI: 024.0017775/2026-83
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 6 de outubro de 2026
| PROCESSO: SEI:024.0017775/2026-83 COMPRAS GOV: 132/26 |
de empresas sem aptidão sufciente para a execução do objeto, além de afrontar os princípios da legalidade e da efciência. |
profssional. O próprio TCU possui entendimento consolidado no sentido de que a |
|---|---|---|
| EDITAL: 156/26 OBJETO:AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE – CENTRÍFUGA |
Ao fnal, requer a alteração do item 8.26 do Edital, a fm de que passe a constar expressamente a obrigatoriedade de registro dos atestados de |
exigência de registro de atestados nas entidades profssionais deve ser analisada à luz da natureza da qualifcação pretendida, não sendo |
| COMUNICAMOS AOS INTERESSADOS QUE SERÁ REALIZADO O PREGÃO |
capacidade técnica perante o Conselho Regional de Nutricionistas. |
legítima a imposição automática de registro de atestado técnico- |
| ELETRÔNICO 132/26, DO TIPO MENOR PREÇO, CUJA DATA DA SESSÃO PÚBLICA SERÁ |
É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE |
operacional da empresa como condição de habilitação quando ausente fundamento normativo específco. |
| DIA 20/10/2026 ÀS 09:00HS, NO ENDEREÇO ELETRÔNICO:WWW.COMPRAS.SP.GOV.BR |
A Impugnação deve ser conhecida, porquanto apresentada por pessoa jurídica legitimada e dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório |
Portanto, a ausência da exigência questionada não signifca ausência de controle sobre a qualifcação técnica das licitantes, uma vez que a Administraão ermanece vinculada às exiências de habilitaão |
| HOSPITAL MATERNIDADE INTERLAGOS WALDEMAR | . Conforme consta da própria peça impugnatória, a sessão pública encontra-se prevista para o dia 06/10/2026 tendo a Impugnante |
ç p g ç previstas no Edital e na Lei nº 14.133/2021. III.4 – Da alegação de violação aos princípios da legalidade e efciência |
| SEYSSEL - ARRELIA | , protocolado sua manifestação em 30/09/2026, observando, portanto, o prazo estabelecido no item 13 do Edital. |
A Impugnante sustenta que a ausência da exigência de registro dos atestados poderia permitir a participação de empresas sem capacidade |
| EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO - ATA, DE 5 DE OUTUBRO DE |
Superada a análise de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. III – DO MÉRITO |
para execução do objeto, ocasionando afronta aos princípios da legalidade e da efciência. |
| 2026 |
III.1 – Da alegação de obrigatoriedade de registro dos atestados no CRN |
A alegação, contudo, não se sustenta. |
| COMUNICADO RETIRADA DE NOTA DE EMPENHO Processo: b à |
A questão controvertida consiste em verifcar se a Resolução CFN nº |
A efciência administrativa não decorre da criação indiscriminada de |
| SEI024.00131021/2026-36 Ojeto: AQUISIÇO DE MEDICAMENTOS POR INTERMÉDIO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS |
703/2021 determina que os atestados de capacidade técnico-operacional |
requisitos de habilitação, mas da adoção de exigências necessárias, |
Convocamos Os Representantes das Empresas Abaixo Relacionadas Para Retirada da Respectiva Nota de Empenho Sito À Av. Interlagos 7.001 |
apresentados em licitações sejam obrigatoriamente registrados perante o Conselho Regional de Nutricionistas. A It tt i fdtd tã t |
pertinentes, proporcionais e juridicamente fundamentadas, capazes de assegurar a adequada seleção do contratado sem impor restrições idid à dit |
| , , – Interlagos – São Paulo – SP, No Prazo Máximo de 02 (Dois) das Úteis, A |
mpugnane susena que sm, unamenano sua preenso nos ars. 2º e 3º da referida Resolução |
nevas spua. Nesse contexto a adoção de requisito não previsto como obrigatório na |
Contar da data desta Publicação. |
. Entretanto a interpretação defendida não encontra respaldo na |
, Resolução CFN nº 703/2021 além de não encontrar respaldo sufciente na |
| Empresa HALEX ISTAR INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A Nota de Empenho Nº 2026NE00703 |
, literalidade da própria norma. A Resolução CFN nº 703/2021, que dispõe sobre a Certidão de Registro de |
, norma invocada, poderia representar a criação de uma barreira adicional à participação dos interessados. |
| Empresa BLAU FARMACÊUTICA S/A |
Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica e o Atestado de |
A jurisprudência do TCU é frme no sentido de que as exigências de |
| Nota de Empenho Nº 2026NE00704 Empresa MEDILAR IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO |
Responsabilidade Técnica por Execução de Serviços, estabelece em seu art. 2º: |
qualifcação técnica devem manter relação de pertinência com o objeto e respeitar os limites estabelecidos pela legislação, evitando-se requisitos |
| HOSPITALARES S/A d h |
“Para fns de comprovação de qualifcação técnico-operacional, o |
que possam restringir indevidamente a competitividade. |
| Nota e Empeno Nº 2026NE00705 Empresa VIATRIS BRASIL IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA |
Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) da jurisdição de execução dos serviços poderá expedir a Certidão de Registro de Atestado de ” |
Portanto, a manutenção da redação editalícia, sem a imposição do registro obrigatório dos atestados no CRN, mostra-se compatível com o |
Nota de Empenho Nº 2026NE00706 Empresa BEKER PRODUTOS FARMACO HOSPITALARES LTDA |
Capacidade Técnica de Pessoa Jurídica (...). Já o art. 3º dispõe: “A Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica de Pessoa |
regime jurídico da Lei nº 14.133/2021. III.5 – Da inexistência de demonstração de prejuízo ou ilegalidade no instrumento convocatório |
Nota de Empenho Nº 2026NE00707 |
Jurídica confere à Pessoa Jurídica prestadora dos serviços a prerrogativa |
A Impugnante apresenta ainda exemplos de editais de outros órgãos |
| Empresa SOMA/SP PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Nota de Empenho Nº 2026NE00708 |
de participar em licitações, promovidas em todo o território nacional, apresentando-a como prova de qualifcação técnico-operacional.” |
, , públicos que exigiram atestados registrados ou averbados perante o CRN. Todavia, a existência de exigências semelhantes em outros procedimentos |
| Empresa LABORATÓRIOS B BRAUN S.A Nota de Empenho Nº 2026NE00709 |
Da leitura conjunta dos dispositivos, verifca-se que a Resolução regulamenta a possibilidade de emissão de Certidão de Registro de |
licitatórios não constitui fundamento jurídico sufciente para impor a mesma exigência ao presente certame. |
| HOSPITAL REGIONAL DOUTOR OSIRIS FLORINDO | Atestado de Capacidade Técnica pelo CRN, conferindo à empresa que a obtiver uma forma específca de comprovação de sua capacidade técnico- |
Cada contratação deve ser analisada à luz de seu objeto, de seus documentos de planejamento, das características do serviço e dos |
| COELHO - FERRAZ DE VASCONCELOS | operacional. Não se extrai, contudo, dos dispositivos mencionados determinação no |
requisitos efetivamente necessários à demonstração da capacidade dos licitantes. |
| sentido de que todo e qualquer atestado de capacidade técnica utilizado em rocedimento licitatório somente seja válido se reviamente |
A Administração encontra-se vinculada ao princípio da legalidade e às condiões estabelecidas no rório instrumento convocatório não |
|
| AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90166-602, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026 Modalidade: Pregão na forma eletrônica. |
p p registrado no CRN. Ao contrário a expressão “poderá expedir” constante do art 2º evidencia |
ç pp , estando obrigada a reproduzir requisitos adotados por outros órgãos em contratações distintas |
| Nº Processo:024.00110335/2026-03 Á |
, , . , que a norma disciplina a emissão da certidão pelo Conselho, enquanto o |
. Ademais, não foi demonstrado pela Impugnante que a ausência do |
| Objeto: Aquisição de lcool Pump Beira Leito com entrega parcelada Total de Itens Licitados: 02 (dois). Valor total da licitaãoSiiloso nos termos do art 24 da Lei nº 14133 |
art. 3º atribui a essa certidão a prerrogativa de ser utilizada como prova de qualifcação técnico-operacional. |
registro obrigatório do atestado no CRN inviabilize a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes ou comprometa, por si só, a |
| ç: g, . ., de 2021 |
Esse entendimento foi expressamente reconhecido pelo Tribunal de | adequada execução do objeto. |
| . Disponibilidade do edital: 07/10/2026 Horário: das 08h00 às 17h00 |
Contas da União, no Acórdão 1.201/2025 – TCU – Segunda Câmara, ao examinar questão envolvendo precisamente a Resolução CFN nº 703/2021. |
IV – CONCLUSÃO Diante do exposto, considerando: |
Endereço: Rua Prudente de Moraes, 257 - Vila Corrêa - Ferraz de |
Na oportunidade, o Tribunal consignou que a referida resolução não |
a) que a Resolução CFN nº 703/2021 não estabelece, em seus arts. 2º e 3º, |
| Vasconcelos; e Link do PNCP: https://www.gov.br/pncp/pt-br |
obriga o registro do atestado perante o Conselho Regional de Nutricionistas, mas prevê essa possibilidade como faculdade da empresa t t Ctidã d Rit d Attd d |
obrigatoriedade de registro de todo atestado de capacidade técnico- operacional perante o CRN; b) fid Rlã diili ibilidd d iã d |
| Entrega das Propostas: a partir de 07/10/2026 às 08:00 no site: |
que opar por apresenar a ero e egsro e esao e Capacidade Técnica |
que a reera esouço scpna a possae e emsso e Certidão de Registro de Atestado de Capacidade Técnica conferindo à |
| www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 21/10/2026 às 11h00 no site: |
. Assim, não procede a afrmação da Impugnante de que a ausência de previsão editalícia impondo o registro dos atestados no CRN confgure, |
, pessoa jurídica que a obtenha a prerrogativa de utilizá-la como prova de qualifcação técnico-operacional; |
| www.gov.br/compras. Fonte: DOESP e PNCP |
por si só, ilegalidade ou nulidade do instrumento convocatório. III.2 – Da compatibilidade da exigência editalícia com o art. 67 da Lei nº |
c) que o TCU, no Acórdão nº 1.201/2025 – Segunda Câmara, examinou especifcamente a matéria e reconheceu que a Resolução CFN nº 703/2021 |
| Ã | 14.133/2021 | não impõe a obrigatoriedade de registro do atestado perante o Conselho, |
| AVISO DE LICITAÇO Nº 90166-614/2026 , DE 5 DE OUTUBRO DE |
A Lei nº 14.133/2021 estabelece, em seu art. 67, que a documentação |
tratando-se de faculdade da empresa; |
| 2026 Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº P02400109197/202610 |
relativa à qualifcação técnico-profssional e técnico-operacional será restrita aos documentos ali relacionados. |
d) que o art. 67 da Lei nº 14.133/2021 disciplina os documentos admitidos para comprovação da qualifcação técnico-profssional e técnico- |
| rocesso:.- Objeto: Aquisição de Mobiliário (Cadeiras Ergonômicas para Áreas Administrativas) com entrega única |
O inciso II do referido dispositivo contempla a possibilidade de apresentação de certidões ou atestados regularmente emitidos pelo lh fil tt d f t dt |
operacional; e) que a imposição de requisito de habilitação deve observar os iíi d llidd bilidd ilidd |
| , Total de Itens Licitados: 01(um). Valor total da licitação: Sigiloso, nos termos do art. 24 da Lei nº 14.133, |
conseo prossona compeene, quano or o caso, apos a emonsrar a capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior |
prncpos a egaae, razoaae, proporconaae e competitividade, não sendo admissível a criação de exigência sem fundamento jurídico sufciente; |
de 2021. |
. O mesmo artigo prevê, em seu inciso V, o registro ou inscrição na |
f) que a Impugnante não demonstrou ilegalidade concreta decorrente da |
| Disponibilidade do edital: 07/10/2026 Horário: das 08h00 às 17h00. |
entidade profssional competente, quando for o caso. A sistemática da Lei nº 14.133/2021 não autoriza, portanto, que se |
redação do instrumento convocatório; DECIDO: |
| Endereço: Rua Prudente de Moraes, 257 - Vila Corrêa - Ferraz de |
transforme uma forma específca de comprovação da capacidade técnica |
1. CONHECER da Impugnação apresentada por COOK EMPREENDIMENTOS |
| Vasconcelos |
em requisito obrigatório sem que exista fundamento legal específco que |
EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA., por ser própria e tempestiva; |
| Link do PNCP:https://www.gov.br/pncp/pt-br Entrega das Propostas: a partir de 07/10/2026 às 08h00 no site: b |
imponha tal condição. Ao contrário, a Administração deve observar os princípios estabelecidos |
2. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterado o Edital do Pregão Eletrônico nº 90062/2026, no que se refere à exigência de |
| www.gov.r/compras. Abertura das Proostas21/10/2026 às 09h00 no site |
no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os da legalidade, igualdade, |
comprovação da qualifcação técnico-operacional; |
| p: : wwwgovbr/compras |
competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, efciência e seleção da t t ltd d ttã i t |
3. INDEFERIR o pedido de alteração do item 8.26 do Edital para inclusão da bitidd d it d ttd d idd téi t |
| ... Fonte:DOESP e PNCP |
proposa apa a gerar o resuao e conraaço mas vanajoso para a Administração. Nesse sentido a jurisrudência do Tribunal de Contas da União vem |
orgaoreae e regsro os aesaos e capacae cnca perane o Conselho Regional de Nutricionistas – CRN, por ausência de fundamento jurídico ue imonha tal reuisito nos termos retendidos |
| PREGÃO Nº 90062/2026 DE 5 DE OUTUBRO DE 2026 | , p reconhecendo que a exigência de registro ou inscrição em entidade |
q p q p pela Impugnante; |
| , HOSPITAL REGIONAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS “DR. OSÍRIS |
profssional deve guardar pertinência com a atividade básica ou com o |
4. MANTER o regular prosseguimento do certame, observadas as demais |
FLORINDO COELHO” PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90062/2026 |
serviço preponderante do objeto, não podendo ser utilizada de maneira a restringir indevidamente a competitividade. |
disposições constantes do instrumento convocatório e seus anexos. Dê-se ciência à Impugnante. |
| Impugnante: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA. | Também merece destaque o entendimento do TCU segundo o qual é |
Publique-se, para conhecimento dos interessados. |
| CNPJ: 16.654.626/0001-51 | irregular a exigência de registro de atestados de capacidade técnico- |
|
| Assunto: Impugnação ao Edital – exigência de registro de atestado de |
operacional da empresa em conselho profssional quando inexistente |
HOSPITAL REGIONAL DOUTOR VIVALDO MARTINS |
| capacidade técnica perante o Conselho Regional de Nutricionistas – CRN. |
norma que imponha tal obrigatoriedade. f ã ii ã |
SIMÕES OSASCO |
| I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 90062/2026, d à |
Dessa orma, no se mostra jurdcamente adequada a alteraço pretendida pela Impugnante para transformar em requisito obrigatório auilo ue a Resoluão CFN nº 703/2021 discilina como modalidade de |
- |
| apresentaa por COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇO COLETIVA LTDA com fundamento no item 13 do instrumento convocatório |
q q ç p certifcação passível de utilização pela pessoa jurídica |
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 151/2026, DE 20 DE OUTUBRO DE 2026 |
| ., . A Impugnante sustenta, em síntese, que o Edital seria omisso ao não exigir que os atestados de capacidade técnica apresentados para fns de |
. III.3 – Da distinção entre capacidade técnico-operacional e responsabilidade técnica profssional |
Modalidade: Pregão Eletrônico Nº Processo:024.00109062/2026-46 |
comprovação da qualifcação técnico-operacional estivessem registrados |
Importa ainda distinguir a qualifcação técnico-operacional da pessoa |
Objeto: Aquisição de medicamentos padronizados Injetáveis |
na entidade profssional competente, qual seja, o Conselho Regional de |
jurídica da qualifcação técnico-profssional dos profssionais |
(MEROPENEMA TRIIDRATADA 500 MG + NACL 50ML). |
Nutricionistas – CRN. Alega que a ausência dessa exigência contrariaria os arts. 2º e 3º da Resolução CFN nº 703/2021, sustentando que o registro dos atestados |
responsáveis pela execução do objeto. A exigência de documentação relacionada ao profssional legalmente habilitado, quando cabível, decorre de regime jurídico próprio e não se |
Total de Itens Licitados: 2 (dois). Valor total da licitação: sigiloso Disponibilidade do edital: 06/10/2026 Horário: das 08h00 às 17h59 |
| seria obrigatório para fns de participação em licitações. |
confunde com a exigência de que os atestados emitidos em nome da ídi bii id lh |
Endereço: Rua Ari Barroso, 355 – Presidente Altino – Osasco/SP. |
| Afrma, ainda, que a ausência da exigência poderia permitir a participação Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.10.06.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
pessoa jurca sejam orgatoramente regstraos no conseo | Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |