DOMMGAMM 06/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 06 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4375
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº EM 20/2026, bem como do Substitutivo apresentado a ele.
Nota-se que é competente o Município para dispor sobre o Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Sala das Comissões, 5 de outubro de 2026.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador da Federação PSDB/Cidadania / Relator
Pelas Conclusões,
ELIAS MOTORISTA
Vereador do Progressista / Membro
ANA RUTH
Vereadora do PSD / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 78991380
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PLC EM 20-2026 - ALTERA LEI COMPLEMENTAR 3-1991 - CARGO DE ASSESSOR ADMINISTRATIVO
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Matéria:
Projeto de Lei Complementar nº EM 20/2026 que ―Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991‖, bem como Substitutivo apresentado a ele.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 20/2026 com a justificativa, bem como Substitutivo apresentado a ele.
O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.
O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes: “Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa” (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem à risca o que determina a CR/88. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.
A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados. Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.
2 – No mérito:
2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto de Lei Complementar em estudo:
“Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa Legislativa, o projeto de lei em anexo, em razão da necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal, especialmente quanto à observância dos parâmetros constitucionais que reservam os cargos em comissão às atribuições de direção, chefia e assessoramento, mediante especial relação de confiança e descrição legal clara e objetiva das respectivas funções.
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
O Município possui competência para tratar da matéria em questão nos termos da CR/1988, da CE-MG/1990 e do Inciso XXI do Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõem:
Constituição da República:
A revisão legislativa é realizada no exercício do autocontrole de constitucionalidade e busca enfrentar as questões apontadas no âmbito do Procedimento Administrativo MPe nº 34.16.0024.0215734.2025-75, em tramitação perante a Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
O projeto mantém a denominação, o quantitativo de cargos e o símbolo remuneratório C-5, não promovendo aumento da despesa.
― Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” (grifei)
A alteração concentra-se na redefinição das atribuições do cargo, que passa a ser expressamente destinado ao assessoramento superior, direto e imediato do Prefeito e dos Secretários Municipais.
A Constituição Estadual segue esta mesma linha:
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: …”
A proposta, portanto, não se limita à alteração formal da nomenclatura ou à substituição de expressões, mas realiza efetiva reorganização da finalidade, da lotação, da subordinação e das atribuições dos cargos, assegurando sua compatibilidade com a natureza constitucional do assessoramento em comissão.
Lei Orgânica Municipal:
― Art. 6º Compete ao Município:
I - …
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.”
XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifei)
2.2 – No Mérito, propriamente dito:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 17